O juiz federal Euler de Almeida Silva Júnior acolheu entendimento do Ministério Público Federal em Goiás e julgou improcedente ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás (Sindepol), na qual pretendia anular os efeitos do Termo de Cooperação nº 9/2012 firmado entre o Ministério Público de Goiás e a Polícia Rodoviária Federal (PRF). O objetivo da cooperação foi o de sistematizar a operacionalização de lavratura de Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCOs) e de Boletins de Ocorrência Circunstanciado (BOC) pela PRF nas infrações de competência da Justiça Estadual, seguindo as diretrizes legais.
Na sentença, o magistrado considerou que “a lavratura de TCO ou BOC pela PRF atende ao princípio constitucional da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal, pois o cidadão flagrado em delito de menor potencial ofensivo não terá que permanecer detido até sua condução à delegacia de polícia mais próxima, além de evitar que os agentes da PRF tenham que abandonar suas atividades de patrulhamento das rodovias federais para realizar a referida condução”. Confira aqui a íntegra da sentença.
Para o sindicato, a lavratura de TCO e BOC pela Polícia Rodoviária Federal seria inconstitucional e ilegal, sob o argumento de que o acordo criaria regra de direito processual penal e nova competência para a PRF, além de conferir funções de `Polícia Judiciária à PRF, em detrimento das funções da Polícia Civil.
No entanto, parecer do procurador da República Alexandre Moreira Tavares dos Santos refutou os argumentos do Sindepol, sustentando que a PRF, assim como a Polícia Militar, tem atribuição para lavrar TCO e BOC em crimes e atos infracionais de menor potencial ofensivo, com substituição da prisão em flagrante por termo de comparecimento ao Juizado Especial (sem restrição à liberdade), nos termos do artigo 69 da Lei nº 9.099/95 (Lei de Juizados Especiais Cíveis).
Conforme esclarecido pelo procurador da República, o TCO de crime de menor potencial ofensivo não decorre de qualquer ato ou procedimento de natureza investigatória (típico de polícia judiciária), mas de simples atividade administrativa de reduzir a termo os fatos delituosos de que tomou conhecimento, indicando as testemunhas, com posterior encaminhamento de seu instrumento ao Juizado Especial Criminal. “Isso, sem qualquer constrição à liberdade do cidadão, não criando, dessa forma, qualquer atribuição nova à PRF”, argumentou Alexandre dos Santos.
O acordo
Assinado em outubro de 2012, o termo de cooperação visa dar agilidade ao trabalho da PRF, dispensando a necessidade de deslocamento até a delegacia de polícia mais próxima do local do fato, o que pode exigir viagens por até mais de 100 quilômetros, conforme a localização do posto da PRF e a delegacia. Segundo apontado pelo MP-GO, a elaboração dos TCOs no próprio quilômetro da estrada federal onde houver uma ocorrência de baixo potencial ofensivo acontecerá em benefício do cidadão que necessita da presença dos policiais nas BRs, fortalecendo a segurança, já que eles não precisarão mais de longos deslocamentos para o registro desses delitos em delegacias da Polícia Civil. Entre estes delitos estão os de prática de rachas, lesões corporais culposas, omissão de socorro à vítima de acidente grave, fuga do local de acidente grave, entre muitos outros previstos na Lei nº 9.099.
Assinaram o documento à época o então procurador-geral de Justiça, Benedito Torres Neto, e os integrantes da PRF em Goiás, Júlio Sézar Gomes Ferreira e João Henrique Macieira do Amaral.
Fonte: MPGO