Goiânia, Sábado, 2 de novembro de 2024
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ESTATUTO DA UNIÃO GOIANA DOS POLICIAS CIVIS

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E SEUS FINS

Artigo 1º - A UNIÃO GOIANA DOS POLICIAIS CIVIS, UGOPOCI, com sede à Rua 66, nº 138, nesta Capital e foro em Goiânia, fundada em 06 (seis) de janeiro de 1.978 (um mil novecentos e setenta e oito) é uma entidade civil sem fins lucrativos, que terá duração indeterminada, sendo representada judicialmente e extrajudicialmente pelo seu Presidente. É um órgão representativo dos policiais civis do Estado de Goiás que se regerá por este Estatuto. A UGOPOCI adotou para seu uso exclusivo, uma Bandeira e um símbolo/brasão/emblema, devidamente registrado no INPI, os quais foram devidamente aprovados pela assembleia dos seus associados.

.Artigo 2º - A UGOPOCI – Entidade sem caráter político-partidário ou religioso, além da prática de beneficência, assistência social, assistência judiciária, cooperativismo, recreação e esporte, educação e cultura prestados aos sócios, terá ainda os seguintes objetivos:

I - promover a cooperação e a solidariedade entre seus associados, visando o fortalecimento e o prestígio da categoria perante a comunidade;

II - desenvolver o nível cultural de seus associados, proporcionando-lhes realizações de caráter técnico-científico, literário, artístico e esportivo;

III - estreitar os laços de amizade e de solidariedade entre associados, Policiais Civis e demais funcionários da Polícia Civil;

IV - aproximar os funcionários da Polícia Civil do Estado de Goiás dos servidores das demais Polícias e Forças Armadas;

V - pugnar pelos interesses dos associados junto às autoridades constituídas e repartições competentes, principalmente junto ao Governador, ao Secretário de Segurança Pública e Justiça e ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás para uso e gozo dos direitos e benefícios;

VI - orientar os inativos, pensionistas e seus dependentes na defesa de seus direitos e interesses;

VII - desagravar, publicamente, o associado injuriado, assim como, prestar-lhe assistência necessária.

VIII- representar seus filiados judicial e extrajudicialmente;

 

Parágrafo único. Outros serviços poderão ser criados pela Diretoria Executiva, quando verificar a oportunidade e a conveniência para a Entidade e seus associados, mediante regulamentos aprovados pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO II
DO CORPO SOCIAL

Artigo 3º - O Corpo Social da Entidade compor-se-á de todos os servidores ocupantes dos cargos de carreiras e demais servidores que compreendem os quadros da Polícia Civil.

Artigo 4º - Os sócios serão assim classificados:

I - FUNDADORES - Os que houverem assinado a ata de fundação da Entidade, realizada no dia 06 (seis) de janeiro de 1.978, bem assim todos aqueles que se inscreveram como associados até 10 (dez) dias antes de realizadas as eleições da 1ª Diretoria;

II - EFETIVOS - Todos os servidores pertencentes aos quadros de carreira da Polícia Civil do Estado de Goiás, ativos ou inativos que não se incluem no inciso "I" deste artigo;

III - CONTRIBUINTES - Policiais Civis em estágio probatório, ex-Policiais Civis que requereram exoneração, Alunos Bolsistas da Escola Superior da Polícia Civil, Pensionistas, Funcionários da UGOPOCI e demais servidores, ex-servidores da Polícia Civil, os servidores da Superintendência da Polícia Técnico-científica, os ocupantes de cargos comissionados e contratados, desde que aprovados pela Diretoria da entidade;

IV - BENEMÉRITOS - Os associados que, em face de relevantes serviços prestados à Entidade, tenham tornado merecedores desta distinção;

V - HONORÁRIOS - Entidades ou pessoas alheias ao quadro social que tenham prestado relevantes serviços, mediante legados e doações à UGOPOCI.

Parágrafo único. Todos serão obrigados ao pagamento das contribuições mensais, com exceção dos sócios honorários, cujos títulos lhes serão conferidos em solenidade designada para este fim, mediante proposta da Diretoria ou a ela encaminhada, devidamente justificada.

Artigo 5º - Aos sócios honorários e beneméritos serão expedidos diplomas especiais, que se processarão em sessão solene, para tal fim convocado pelo Presidente da Diretoria Executiva.

 

Artigo 6º - Os sócios honorários não farão jus às vantagens e serviços proporcionados pela Entidade.

Artigo 7º - São considerados dependentes do associado:

I - o cônjuge ou companheiro (a) desde que comprovado;

II - filhos ou enteados menores de 18 anos, ou inválidos maiores;

III - os filhos até 24 anos de idade, desde que sejam estudantes de curso superior e sem renda própria, devidamente comprovada;

IV - não possuindo dependentes arrolados nos incisos anteriores, poderão considerados a mãe e o pai, desde que comprovada sua dependência econômica.

Parágrafo único. Todos os associados e dependentes deverão ter suas carteiras de identificação de sócios com fotografia, para maiores de 05 (cinco) anos, com a classificação de sócio:

a) a carteira de identificação do sócio terá validade máxima de 05 (cinco) anos, exceto para alunos bolsistas e policiais civis em estágio probatório, cuja validade terá a duração da bolsa, do estágio ou da permanência no quadro como contratado ou comissionado;

b) após o vencimento das carteiras de identificação, a UGOPOCI - deverá recolhê-las e destruí-las, se for o caso, atualizar a situação do associado.

CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DE SÓCIOS

Artigo 8º - A admissão e readmissão de sócios serão feitas mediante requerimento do interessado, dirigido ao Presidente da Diretoria Executiva da Entidade, acompanhado de duas fotografias do requerente de tamanho 3X4 ou digitalizada reuqrente. A aprovação desta deverá conter o visto do Presidente da UGOPOCI.

§ 1º - A Diretoria Executiva terá até 15 (quinze) dias úteis para julgar o pedido de filiação, sendo o candidato informado por escrito da decisão. Após filiar-se o associado só poderá pedir seu afastamento dos quadros da Entidade, após 06 (seis) meses de sua admissão ou readmissão.

§ 2º - Em caso de haver ações em favor do associado proposta pela entidade, havendo pedido de desfiliação, as custas e honorários advocatícios, passarão a ser de sua responsabilidade, cabendo indenizar a entidade quanto aos valores já despendidos.

§3º Em caso de inadimplência da contribuição mensal por 3 (três) meses consecutivos, automaticamente os associados perdem os direitos assegurados neste estatuto.

Artigo 9º - O novo associado começará a gozar dos benefícios de sócios depois que houver o repasse para a Entidade das 03 (três) primeiras mensalidades estipulada neste Estatuto, observado o artigo 78.

Artigo 10 - Aos ex-sócios, desde que não tenham sido excluídos por ato punitivo (expulsão), é facultado o reingresso no quadro de origem. Nesse caso, poderão ser readmitidos imediatamente com aprovação da Diretoria Executiva ou após 06(seis) meses de sua desfiliação e usufruir dos benefícios somente após a 3ª (terceira) mensalidade, recolhida a favor da UGOPOCI, comprovado o recolhimento, ser-lhe-á entregue a nova carteira de identificação de sócio, respeitado o disposto no artigo 14 deste estatuto.

Artigo 11 - O associado que pedir exoneração, que se aposentar ou for transferido de categoria, continuará a fazer parte da Entidade, conforme o quadro de classificação, fixado neste Estatuto.

Artigo 12 - Não será aceita filiação do candidato que:

I - por suas atitudes, demonstre ou tenha demonstrado menosprezo por qualquer das classes de funcionários da Polícia Civil;

II - por seu procedimento ou manifestação exterior, tenha demonstrado propósito de subverter as finalidades da Entidade;

III - esteja sendo processado criminal ou administrativamente.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, a Diretoria fará das prerrogativas legais, através documentos e testemunhas fidedignos.

Artigo 13 - Por ato do Presidente da Diretoria Executiva serão excluídos da UGOPOCI, perdendo, de consequência, os seus direitos:

I - aqueles que, estando quites com suas obrigações sociais junto à entidade, requererem a sua exclusão;

II - o sócio cujo comportamento se tornar incompatível com a dignidade da Polícia Civil ou da UGOPOCI, ou que violar o Estatuto e demais normas institucionais, ou que tenha sido demitido a bem do Serviço Público; depois de devidamente comprovada a sua culpa, será excluído do quadro social, nos termos deste Estatuto, assegurando-se ao associado a mais ampla defesa.

Parágrafo único. A exclusão, em qualquer dos casos não importará para o sócio na desobrigação dos compromissos assumidos, nem será concedida, quando solicitada, para eximir-se ao cumprimento de penalidades. Nesse caso deverá a UGOPOCI recolher a Carteira de Identificação do associado.

 

Artigo 14 - Poderá ser readmitido, a juízo da Diretoria Executiva, observado este Estatuto:

I - os que voluntariamente tenham pedido exclusão;

II - os que, excluídos por falta de pagamento de contribuições, efetuarem esse pagamento e o de outros compromissos para com a Entidade;

III - o sócio que foi excluído por ato punitivo (suspensão máxima) poderá ser readmitido após 06 (seis) meses de seu afastamento com a aprovação da Diretoria Executiva e "ad referendum" do Conselho Deliberativo. E ainda:

a) pela cessação do fato gerador da suspensão máxima;

b) pela retratação escrita, perante a Diretoria Executiva da UGOPOCI;

c) observados o tempo de carência, para os direitos aos benefícios, de 06 (seis) meses, e a perda dos direitos enquanto durou a penalidade.

CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E DIREITOS DOS SÓCIOS

Artigo 15 - São deveres dos sócios:

I - cumprir os dispositivos deste Estatuto, dos regulamentos, das deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva;

II - pagar pontualmente a mensalidade e quaisquer outras obrigações devidas à Associação, e/ou, autorizar, em folha de pagamento da Polícia Civil ou conta bancária, o desconto de seus débitos;

III - cuidar da conservação dos bens e benfeitorias da Associação, indenizando-a de qualquer prejuízo provocado, por si ou qualquer de seus dependentes e convidados;

IV - não praticar atos que impliquem em prejuízo ao patrimônio e a integridade física ou moral dos associados, Membros da Diretoria Executiva e Conselhos;

V - comparecer às Assembleias Gerais, às reuniões do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo, da Diretoria e das Comissões, quando fizerem parte dos citados órgãos;

VI - procurar evitar que sejam admitidas na Entidade as pessoas, cujo comportamento  afronte os disposto neste Estatuto;

 

VII - concorrer, nas dependências da Entidade ou fora delas, pelos meios a seu alcance, para o bom conceito da Associação;

VIII - exibir a identidade de associado sempre que lhe for solicitado por quem de direito.

Parágrafo único. Os Sócios Honorários são isentos da contribuição mensal prevista neste Estatuto.

Artigo 16 - São Direitos do Associado:

I - frequentar as Sedes Recreativas e Administrativas e usufruir dos benefícios proporcionados pela Entidade e colocados à sua disposição;

II - Participar das Assembleias Gerais, discutir e votar os assuntos em pauta e nelas tratados;

III - reclamar, por escrito, à Diretoria Executiva, quando se julgar prejudicado nos seus direitos, por atos desta, assim como solicitar providências contra irregularidades identificadas nos serviços gerais ou sobre qualquer infração deste Estatuto;

IV - recorrer ao Conselho Deliberativo, com direito a recurso para a Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias quando a Diretoria não tiver se manifestado sobre suas reclamações;

V - solicitar ao Presidente da Diretoria Executiva, mediante requerimento devidamente firmado por, no mínimo, metade dos sócios votantes, a convocação extraordinária de Assembleia Geral, para apreciação de qualquer ato administrativo contrário ao Estatuto e aos regulamentos e, também, aos interesses sociais;

VI - votar e ser votado para os cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo, observado disposto no capítulo das eleições.

§ 1º - Somente os sócios fundadores, efetivos e os beneméritos, que anteriormente pertenciam às primeiras categorias, poderão ser votados aos cargos da Diretoria Executiva e Conselhos. Além dessas categorias, terão direito a voto, em Assembleia Geral, os policiais civis contribuintes.

§ 2º - Apenas os sócios com suas obrigações sociais em dia, gozarão dos direitos previstos neste artigo, no Estatuto e nos regulamentos.

 

 

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E ELOGIOS

Seção I
Das Penalidades

Artigo 17 - O associado, que infringir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos, será passível das seguintes penalidades:

I – ADVERTÊNCIA;

II – SUSPENSÃO;

III - SUSPENSÃO MÁXIMA;

IV – EXPULSÃO.

Artigo 18 – As penalidades referidas no artigo anterior serão assim aplicadas:

I – ADVERTÊNCIA: por escrito, nos seguintes casos:

a) quando o sócio que se portar inconvenientemente nas dependências da Associação ou que incorrer em simples falta regulamentar ou estatutária, mesmo que pequenos sejam os danos causados;

b) quando o sócio que pela primeira vez descumprir as decisões aprovadas pela Assembleia Geral.

II – SUSPENSÃO: pelo período de 06 (seis) meses a 01(um) ano, perdendo então todos os seus direitos, bem como todos os benefícios previstos, enquanto durar a pena, aplicando-se ao sócio que:

a) houver recebido advertência por escrito quando reincidente;

b) emprestar sua identidade de associado para que estranhos ou sócios com direitos suspensos possam fazer dela uso auferindo vantagens e gozando de benefícios proporcionados pela Entidade;

c) infringir, pela segunda vez, qualquer disposição estatutária, regulamentos, decisões aprovadas em Assembleia Geral, ou Atos que forem expedidos pelo Presidente da Diretoria Executiva;

 

d) ofender a honra dos diretores e funcionários da UGOPOCI, sócios, visitantes ou os  próprios colegas, nas dependências da Entidade, ou fora dela,  sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

III – SUSPENSÃO MÁXIMA: pelo período de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, perdendo todos os seus direitos, bem como todos os benefícios previstos, enquanto durar a pena, aplicada nos seguintes casos:

a) reincidir em falta em que lhe tenha sido aplicada à pena suspensão por 06 (seis) meses;

b) agredir fisicamente, membros da diretoria, funcionários da UGOPOCI, sócios, visitantes, ou os próprios colegas, nas dependências da Entidade, ou fora dela, sem prejuízo do procedimento criminal cabível;

c) fomentar a discórdia e desavença entre os sócios ou se tornar nocivo à coletividade ou praticar distúrbios na sede social ou em outras dependências da Associação;

d) divulgar assuntos referentes à Entidade e que requeiram sigilo, cuja divulgação possa causar-lhe danos ou prejuízos;

e) infringir, de modo grave, nas dependências da Entidade, ou fora dela, os princípios da moral e da decência.

IV – EXPULSÃO: será aplicada ao sócio que:

a) reincidir na pena de SUSPENSÃO MÁXIMA;

b) publicamente promover o descrédito da Entidade ou das classes de seus associados;

c) danificar, voluntariamente bens e utensílios da Entidade, não promovendo a indenização dentro do prazo estabelecido pelo Presidente da Diretoria Executiva;

d) for condenado por crimes considerados hediondos, tornando-se indigno de pertencer no quadro social;

e) agir, desonestamente e de má fé, contra os interesses da UGOPOCI, no exercício do cargo ou função de direção ou confiança;

f) apossar-se de dinheiro e/ou bens pertencentes à UGOPOCI, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabíveis.

§ 1º - Mesmo suspenso, o sócio ficará obrigado a pagar regularmente a sua mensalidade e cumprir todas as obrigações perante a Entidade.

 

 

§ 2º - Enquanto durar a pena de suspensão todos os seus direitos serão suspensos, sem que lhe caiba qualquer indenização.

§ 3º - A reincidência na pena de suspensão até 30 (trinta) dias, será punida com a suspensão, de 06 (seis) meses.

§ 4º - Os sócios honorários poderão assistir apenas como espectadores as Assembleias Gerais desde que convidados pelo Presidente da entidade ou pela mesa diretora dos trabalhos.

§ 5º - O sócio, com suspensão máxima, poderá readquirir o gozo de seus direitos de após 03 (três) anos do início da aplicação da punição.

E ainda com:

a) a cessação do fato gerador da suspensão máxima;

b) a retratação, por escrito, junto à Diretoria da UGOPOCI, com aprovação do presidente e mais 02 (dois) membros da Diretoria Executiva, "ad referendum" da Assembleia Geral.

§ 6º - A punição de destituição de cargo ou função, para aqueles que tenham sido eleitos ou designados, será aplicada após prévia apreciação da Assembleia Geral, mediante provas levantadas através de inquérito administrativo, procedido por comissão constituída para apurar as irregularidades imputadas ao sócio, ao membro da Diretoria, que praticarem atos contrários aos interesses sociais e à moral no desempenho do cargo ou função. Em qualquer caso assegurada a ampla defesa.

Artigo 19 - Será destituído do cargo ou função o membro da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa.

Artigo 20 - Caberá ao Presidente da Diretoria a aplicação das penalidades e elogios enumerados neste capítulo, quando se referir a sócio, e à Assembleia Geral, quando se tratar de membro da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Sócios Beneméritos ou Honorários.

Artigo 21 - De toda punição aplicada ao sócio, cabe recurso ao Conselho Deliberativo e à Assembleia Geral, dentro do prazo de 10 (dez) dias da decisão, garantida ampla defesa.

 

 

 

Parágrafo único. O sócio punido pela Diretoria será avisado por ofício, dentro de 05 (cinco) dias, após o ato punitivo, arquivando-se na Sede da Entidade, dando-se divulgação do mesmo e transcrevendo-se o teor do ato na ficha do associado.

Seção II
Dos Elogios

Artigo 22- Será elogiado o sócio que:

I - praticar ato de bravura, desprendimento ou cooperar para evitar acidente ou sinistro nas dependências da UGOPOCI;

II - haja realizado atos, por iniciativa própria, que promovam a UGOPOCI perante seus associados ou sociedade;

III - voluntária e desinteressadamente, preste serviço além de seus deveres de sócio ou faça doações a UGOPOCI de bens que beneficiem os associados.

Parágrafo único. Os elogios deverão ser anotados na ficha do associado.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Artigo 23 - O patrimônio da UGOPOCI será constituído por todos os bens e direitos que a Entidade possuir:

I - bens móveis e imóveis e rendimentos que produzirem os serviços proporcionados pela Entidade;

II - haveres e moeda corrente e saldo apurado de todas as rendas verificadas em balanço anual, inclusive juros e comissões;

III - legados, doações e concessões feitas em caráter permanente.

§ 1º - O patrimônio ficará sob a guarda, administração e responsabilidade da Diretoria, de acordo com as normas previstas neste Estatuto, regimento interno e demais leis sociais.

§ 2º - A aplicação e a conversão dos bens patrimoniais serão matéria de competência da Assembleia Geral, para este fim especialmente convocado, com a votação da matéria na segunda convocação.

 

 

§ 3º - os bens imóveis somente poderão ser adquiridos ou alienados com autorização expressa da Assembleia Geral.

Artigo 24 – São consideradas rendas definitivas, as provenientes do aluguel da Sede, da aquisição de móveis e utensílios e outros compromissos sociais da UGOPOCI.

Artigo 25 - Em caso de extinção da UGOPOCI, a destinação dada ao seu patrimônio será de competência da Assembleia Geral, para este fim convocada.

CAPÍTULO VII
DAS CONTRIBUIÇÕES, DAS RECEITAS E DESPESAS

Artigo 26 – A contribuição mensal será de 1,9% (um vírgula nove por cento) sobre o valor do subsídio do agente de polícia de terceira classe, com desconto em folha de pagamento ou debito em conta corrente e será elevada automaticamente toda vez que houver aumento do subsídio da base da categoria. Da contribuição mensal 0,1% (zero vírgula um por cento) será destinado ao fundo especial e será utilizado exclusivamente para pagamento no auxilio funeral.

Artigo 27 - O associado que não preencher os requisitos do artigo anterior, deverá efetuar o pagamento da mensalidade na secretaria da UGOPOCI, em até 05 (cinco) dias após a liberação da folha dos servidores públicos estaduais. A não efetivação deste até o dia determinado importará em cobrança de juros e correção monetária que serão regulamentados pela Diretoria Executiva.

Artigo 28 - As mensalidades arrecadadas na forma dos artigos anteriores serão aplicadas pelo Presidente da Diretoria Executiva preferencialmente nas despesas ordinárias, decorrentes da administração da UGOPOCI.

§ 1º - Os saldos dessa arrecadação, porventura verificados no exercício, serão transferidos para o exercício imediato, à disposição da Diretoria Executiva.

§ 2º - Os investimentos de capital da "UGOPOCI" dependerão de autorização da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo.

§ 3º - O saldo dos fundos de mútua assistência e social poderá ser aplicado em investimentos, a critério do Presidente da Diretoria Executiva, mediante a aprovação do Conselho Deliberativo.

§ 4º - As importâncias provenientes de doações e de receitas extraordinárias para fins não especificados, e dos investimentos previstos neste artigo, constituirão o fundo social da "UGOPOCI" e terão aplicação que lhes der o Presidente da Diretoria Executiva, mediante prestação de contas.

Artigo 29 - Considerar-se-á sócio efetivo quem estiver pago a sua contribuição mensal e outros compromissos para com a Entidade, até 05 (cinco) dias após o pagamento da folha de pagamento.

Artigo 30 - Em casos excepcionais, o Presidente da Diretoria Executiva poderá lançar mão de quantias julgadas indispensáveis, depois de ouvido o Conselho Deliberativo.

Artigo 31 - No caso de a Assembleia Geral negar aprovação das contas apresentadas, a Diretoria não mais poderá dispor, durante o exercício, da possibilidade prevista neste artigo.

Artigo 32 - A escrituração da receita e da despesa será minuciosa e detalhada, obedecidas às disposições legais.

Parágrafo Único: a prestação de contas anual será feita preferencialmente no mês de março.

Artigo 33 - O exercício financeiro da UGOPOCI coincide com o ano civil:

§ 1º - Toda e qualquer despesa e investimentos estarão vetados após o vencimento da data estipulada no artigo anterior, se a Diretoria Executiva não prestar contas, sendo o Conselho Fiscal o responsável pelo cumprimento do disposto neste parágrafo.

§ 2º - Todo e qualquer pagamento pela Associação será feito com cheques nominais, assinados pelo Diretor de Finanças e pelo Presidente da entidade e, na falta de um deles, pelos seus substitutos legais.

Artigo 34 - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da Associação.

CAPÍTULO VIII
DA MÚTUA ASSISTÊNCIA

Artigo 35 - Ficam instituídos, a título de mútua assistência, os seguintes benefícios:

I - Auxílio Funeral;

II - Prêmio por Aposentadoria;

III - Assistência médico-hospitalar-odontológica.

 

 

 

 

Seção I
Do Auxílio Funeral

Artigo 36 – Em caso de óbito do associado, o Auxílio Funeral, beneficência máxima proporcionada pela UGOPOCI, as despesas funerárias correrão por conta da entidade até o limite máximo de 2 (dois) salários mínimos ou, quando as despesas forem suportadas por beneficiários, será pago a este, de acordo com o Estatuto, com o código Civil brasileiro e demais leis especiais, que regulam ou venham a regular a matéria.

§ 1º - São considerados beneficiários do sócio aquele (s) indicado (s) por ele na ficha de filiação da Entidade, pela ordem de sua preferência, obedecendo a teoria da vontade, se omisso, será observada a ordem de sucessão determinada pelo Código Civil.

§ 2º - No caso de inexistência de beneficiários o auxílio funeral será pago a quem comprovadamente tenha assumido as despesas do funeral, até o limite estabelecido neste Estatuto.

§3º O auxílio funeral será pago com recursos formados pela contribuição, no valor de 02 (dois) salários mínimos, corrigidos anualmente no mês de janeiro conforme o índice oficial utilizado para medir a inflação do ano anterior.

§ 4º - O pagamento do auxílio ao (s) beneficiário (s) deverá ocorrer após o repasse do seu valor para a Entidade, na folha de pagamento ou crédito bancário.

§ 5º - No caso de dúvida ou Litígio Judicial sobre quem deverá receber o auxílio funeral, será feito em juízo o depósito da importância correspondente.

§6º - será criado um fundo especial para o fim exclusivo de pagamento do Auxílio Funeral;

 

§7º - Terão direito ao Auxilio Funeral o (s) beneficiário (s) do associado que faleceu a partir de 13/12/95, data de instituição do benefício.

 

§8º - ocorrendo óbito, preferencialmente, os beneficiários deverão entrar em contato com a entidade para tomar as providências relativas às despesas do funeral. Caso o faça por conta própria a entidade se reserva ao direito de ressarcir as despesas conforme disponibilidade de caixa, limitando-se essa responsabilidade ao valor máximo estabelecido neste Estatuto.

Seção II
Do Prêmio por Aposentadoria

Artigo 37 – O associado colocado em inatividade por força de aposentadoria de qualquer natureza a partir do dia 01 de dezembro de 2016 terá direito a um prêmio correspondente a 01 (um) subsídio do agente de polícia de terceira classe, sem a vantagem pessoal, observada o disposição no §2º deste artigo.

§ 1º - O associado deverá dar entrada do pedido do Prêmio na Secretaria da UGOPOCI, através de um requerimento acompanhado do Diário Oficial que publicou o ato de aposentadoria.

 

§ 2º - No caso de aposentadoria voluntária, compulsória ou invalidez, o associado terá direito a percepção de 1/25 (um vinte e cinco avos), por cada ano como associado, contado da data de sua filiação ou da readmissão até a data da aposentadoria, cuja chamada será feita na mesma proporção, e pago dentro do prazo e normas fixadas neste artigo.

§ 3º - Será pago apenas um auxílio de inatividade por mês, observada rigorosamente a ordem cronológica de entrada dos requerimentos na secretaria da UGOPOCI.

§ 4º - O associado colocado em inatividade por força de aposentadoria de qualquer natureza e que tenha protocolado o requerimento na secretaria até 30 de novembro de 2016, terá direito a um prêmio correspondente a 01 (um) subsídio do agente de polícia de terceira classe, sem a vantagem pessoal, para aqueles que já requereram o benefício até 30 de novembro de 2016, não sendo aplicável o disposto no §2º deste artigo.

§ 5º - O associado que por opção, manifestar interesse em receber o auxílio inatividade de forma antecipada, dará quitação do benefício, fazendo jus apenas ao valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes, podendo requerê-lo, contudo será obedecida rigorosamente a ordem cronológica pré-existente.

§6º - Para fins do que dispõe o parágrafo anterior, o Diretor Financeiro, sempre que houver disponibilidade de caixa, comunicará ao 1º sócio com direito a receber o prêmio, agindo assim sucessivamente, sempre obedecendo a sequência da ordem de entrada dos requerimentos. Aceitando ou não a antecipação, será lavrado termo simples e juntado nos autos.

Seção III
Da Assistência Médico-Hospitalar-Odontológica

Artigo 38 - A UGOPOCI poderá instituir e organizar assistência médica, hospitalar, odontológica, laboratorial e farmacêutica para seus associados e dependentes. De acordo com critérios estabelecidos pela Diretoria Executiva, através de convênios ou contratações.

Seção IV
Da Assistência Jurídica

Artigo 39 - A assistência judiciária será concedida exclusivamente aos sócios titulares, cujas normas ficarão a cargo da Diretoria Executiva.

§ 1º O Departamento Jurídico da “UGOPOCI” promoverá a defesa direitos e interesses dos associados decorrentes e/ou relacionados com o exercício do cargo e função, seja nas ações administrativas e judiciais, que envolvam interesses individuais ou coletivos da categoria, inclusive nas relacionadas ao assédio moral e direito previdenciário.

§ 2º O Departamento Jurídico da "UGOPOCI" prestará assistência jurídica nos processos administrativos ou judiciais instaurados contra associados em razão do exercício de suas atribuições funcionais;

§ 3º Visando minimizar despesas, poderá o Departamento Jurídico da “UGOPOCI”, excepcionalmente, estabelecer convênios para assegurar a efetiva assistência judiciária.

§ 4º A Assistência Judiciária será oferecida por profissionais habilitados através de convênios ou contratações.

§ 5º os aposentados e pensionistas terão direito à assistência judiciária nas ações relativas às questões salariais, previdenciárias e administrativas ou judiciais, nas 2 (duas) últimas,  quando decorrentes do exercício de suas atribuições funcionais enquanto estava em atividade.

§ 6º Considerando o elevado valor das causas judiciais e honorários, a UGOPOCI, excepcionalmente, poderá exigir a até 5% do valor da condenação nas ações pecuniárias com sentença favorável aos associados, que em tenha patrocinado;

§7º Os associados com ação em tramite administrativo, judicial e/ou de qualquer outra natureza, que perder a condição de associado, desobrigará imediatamente a entidade em continuar o patrocínio das mesmas;

CAPÍTULO IX
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Artigo 40 - A Assistência Social será proporcionada aos associados e seus dependentes através de seus departamentos especializados criados quando necessários pela Diretoria Executiva, que, em princípio, terá regulamento próprio, com as seguintes finalidades:

I - DEPARTAMENTO BENEFICENTE:

a) responsabilidade pelos benefícios de Mútua Assistência;

b) cumprimentar os associados, por ocasião de datas especiais.

II - DEPARTAMENTO DE DESPORTOS E LAZER:

a) organização de quadros esportivos;

b) realização de torneios desportivos internos e externos;

c) incentivo à prática de esportes entre os associados;

d) promoção de reuniões dançantes;

e) promoção de excursões;

f) proporcionar divertimentos em geral para os associados e seus dependentes.

III - DEPARTAMENTO DO INTERIOR:

a) organizar e manter o fichário de todos os sócios do Interior;

b) receber e encaminhar aos Departamentos Especializados os pedidos de benefícios ou reclamações dos sócios do interior;

c) acompanhar, junto às repartições sediadas em Goiânia, andamento de processos administrativos e informar sobre soluções dadas;

d) veicular notícia da Associação junto aos sócios do interior;

e) instalar e organizar subsedes da UGOPOCI, com anuência da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, em cidades do interior, desde que haja condições e conveniência para a Entidade.

f) Indicar ao Presidente representantes da entidade no âmbito circunscricional de cada Delegacia Regional de Polícia.

IV - DEPARTAMENTO CULTURAL:

a) organizar e manter biblioteca com publicações sobre assuntos gerais;

b) instituir concursos, organizar cursos, conferências, palestras, projeções de filmes educativos etc;

c) proporcionar, convênios, bolsa de estudos para sócios e seus dependentes;

d) organizar e manter grupo musical, escola de música e coral;

e) manter intercâmbio cultural com as demais Polícias e a sociedade.

V - DEPARTAMENTO FEMININO:

a) proporcionar meios a assegurar e garantir uma maior frequência das mulheres e seus familiares às dependências e atividades da UGOPOCI;

b) organizar cursos destinados a aprimorar os conhecimentos domésticos e profissionais das famílias dos associados;

c) propiciar meios para o funcionamento de um magazine, atelier de costura, salão de beleza para atendimento às associadas, dependentes e terceiros pelo sistema reembolsável;

d) promover excursão e prática de esportes no âmbito feminino.

VI - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO:

a) realizar publicação através de todos os veículos de comunicação, veiculando notícias do interesse da classe;

b) fazer a divulgação de todos informativos internos e externos da Associação;

c) manter bom relacionamento com os meios de comunicação de todo Estado de Goiás;

d) intermediar todos os contatos entre a Imprensa e a Diretoria Executiva no que tange a entrevistas e gravações ou divulgações da Associação.

Parágrafo único. Fica à Diretoria Executiva autorizada a criar tantos departamentos quantos forem necessários para a boa administração da “UGOPOCI”, com a anuência prévia do Conselho Deliberativo, tendo todos os departamentos regulamentação própria, ao Diretor Administrativo, e este, ao Presidente.

CAPÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 41 - A Associação será administrada e fiscalizada pelos seguintes órgãos:

I - ASSEMBLEIA GERAL;

II - DIRETORIA EXECUTIVA;

III - CONSELHO FISCAL;

IV - CONSELHO DELIBERATIVO.

§ 1º - É facultado aos diretores em geral e aos membros dos Conselhos licenciarem-se por prazo que não exceda de 60 (sessenta) dias, podendo esta licença, em casos especiais, ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias.

§ 2º - Serão considerados vagos os cargos cujos titulares, sem causa justificada, deixarem de comparecer, durante 03 (três) sessões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, em reuniões da Diretoria Executiva ou dos Conselhos, sem apresentarem justificativas por escrito.

§ 3º - Após a conclusão dos mandatos dos Diretores e Membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, a nova Diretoria fará expediente ao Exmo. Senhor Diretor Geral da Polícia Civil, ou a quem de direito, solicitando que seja constado no “Dossiê” do funcionário o cargo por ele exercido na “UGOPOCI”.

Artigo 42- A eleição para os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal será feita conjuntamente a cada 03 (três) anos, preferencialmente na primeira quinzena do mês de março do ano em que ocorrer eleição par renovação das diretorias.  

Seção I
Da Assembleia Geral

Artigo 43 - Assembleia Geral é o poder soberano da Associação e é constituída pelos sócios Fundadores e Efetivos, obrigando diretamente os sócios ao cumprimento de suas decisões, que não poderão colidir com os dispositivos legais vigentes no País e com os constantes deste Estatuto.

Parágrafo único. Só terão direito a ser votado em Assembleia Geral, o Sócio Fundador, Efetivo e os Beneméritos, que antes pertenciam aos dois primeiros quadros.

Artigo 44 - As Assembleias Gerais podem ser Ordinárias e Extraordinárias.

§ 1º - Nas Assembleias Gerais só poderá ser objeto de discussão o que vier determinado no edital de convocação e, ainda, o assunto julgado de urgência é de caráter intransferível.

§ 2º - As Assembleias Gerais serão convocadas por edital publicado em jornal diário, com antecedência mínima de 03 (três) dias, declarando-se os motivos da Assembleia.

Artigo 45 - As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva da "UGOPOCI".

§ 1º - Haverá Assembleia Geral Ordinária preferencialmente na primeira quinzena do mês de março, sempre que houver eleição para renovação da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

§ 2º - As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas com qualquer número de sócios.

§ 3º - As Assembleias Gerais Ordinárias serão presididas pelo Presidente da "UGOPOCI" ou membro da Diretoria por ele indicado.

§4º ressalvados os casos de quórum qualificado exigido neste estatuto, as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes na assembleia.

Artigo 46 - Haverá Assembleia Geral Extraordinária sempre que:

§1º - Excepcionalmente convocada pelo presidente da entidade para tratar de assuntos urgentes que demandem deliberação imediata da categoria, neste caso, dispensado o requisito de tempo a que se refere o §2º do art. 44 deste estatuto.

§2º - Convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo nos seguintes casos:

I - por solicitação coletiva de 1/5 (um quinto) dos sócios quites, expondo, por escrito, os motivos da convocação;

II - em grau de recurso das penalidades aplicadas pela Diretoria, requerida pelo sócio que se julgar prejudicado.

Parágrafo único. Para a solução dos pedidos mencionados nos incisos "I" e "II" deste artigo será convocada Assembleia Geral extraordinária dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da solicitação. Havendo Assembleias convocadas, nesse período, além da matéria constante do Edital, serão também os pedidos mencionados neste artigo incluídos na pauta.

Artigo 47 - As Assembleias Gerais Extraordinárias serão realizadas, em primeira convocação, com a presença de 1/3 (um terço) dos sócios no gozo de seus direitos sociais e, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos da primeira, com qualquer número de sócios com direitos integrais, observado o §1º do artigo 49, e não poderá haver voto por procuração.

Artigo 48 - A Diretoria Executiva regulamentará o dia, hora e duração das Assembleias Gerais e os assuntos a serem tratados.

Parágrafo único. Se não for possível esgotar-se o assunto da pauta em apenas uma Assembleia, serão convocadas outras até a solução final do problema.

Artigo 49 – Compete privativamente à assembleia geral:

I - eleger os administradores e dirigentes da entidade;

II - destituir os administradores e dirigentes da entidade;

III - aprovar as contas da entidade;

IV – alterar o estatuto.

§ 1º - Para as deliberações a que se refere o inciso II será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

§ 2º - Para as deliberações a que se refere o inciso IV será exigido o voto concorde de 1/3 (um terços) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos da primeira, com qualquer número de sócios com direitos integrais e não poderá haver voto por procuração.

Artigo 50 - A convocação da assembleia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

Artigo 51 - De todas as Assembleias Gerais será lavrada ata com a assinatura de todos os presentes.

Seção II
Da Diretoria Executiva

Artigo 52 - Diretoria Executiva da UGOPOCI será composta de 09 (nove) membros, eleita pelo sistema de voto direto, para mandato de 03 (três) anos, PERMITIDA uma recondução.

I - PRESIDENTE;

II - 1º VICE-PRESIDENTE;

III - 2º VICE-PRESIDENTE;

IV - SECRETÁRIO GERAL;

V - 1º SECRETÁRIO GERAL;

VI - DIRETOR DE FINANÇAS;

VII - 1º DIRETOR DE FINANÇAS;

VIII - DIRETOR ADMINISTRATIVO;

IX - 1º DIRETOR ADMINISTRATIVO.

Artigo 53 - Compete à Diretoria Executiva, por seu Presidente:

I - cumprir e fazer cumprir fielmente este Estatuto;

II - autorizar despesas normais;

III - nomear, contratar e demitir empregados, fixando vencimentos e gratificações;

IV - filiar à associação a outras Entidades Congêneres;

V - organizar, quando achar oportuno, uma cooperativa de consumo e de conjunto habitacional;

VI - designar as datas das eleições e baixar instruções para a sua realização;

VII - convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, para deliberação de assuntos urgentes e de relevância;

VIII - elaborar e aprovar regulamentos, instruções e ordens de serviços, bem como qualquer norma administrativa para o fiel cumprimento do presente Estatuto;

IX - deliberar sobre pedidos de afastamento de Diretores;

X - aprovar o regimento interno;

XI - outorgar título de sócio benemérito e honorário, na forma do artigo 4º, incisos "IV" e "V" respectivamente.

XII – Prestar homenagem que se fizer necessária, ao entendimento da Diretoria Executiva;

Artigo 54 - A Diretoria Executiva reunir-se-á, sempre que necessário, em sessões ordinárias, com presença de, no mínimo, 05 (cinco) membros, registrando-se em ata suas deliberações.

Parágrafo único. Nas reuniões das Diretorias só prevalecerá o voto dos Diretores presentes.

Artigo 55 – Compete ao PRESIDENTE:

I - representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores, prepostos ou delegados, mediante aprovação de 2/3(dois terços) da Diretoria Executiva;

II - representar a Associação, juntamente com um diretor, em convênios, contratos, acordos e demais documentos, e movimentar o dinheiro da Associação;

III - presidir as Assembleias Gerais, as sessões da Diretoria, exceto as de eleição;

IV - emitir e endossar cheques, juntamente com o Diretor de Finanças ou seu substituto legal;

V - superintender a administração dos demais Diretores;

VI - dirimir dúvidas e casos omissos deste Estatuto juntamente com os outros Diretores e o Conselho Deliberativo exceto no que tange ao processo eleitoral;

VII - acompanhar a previsão orçamentária;

VIII - delegar poderes a qualquer membro da Diretoria, para assinar, em seu nome, o expediente de rotina, quando se verificar qualquer impedimento hierárquico de que trata este Estatuto;

IX - atribuir aos demais diretores, funções não especificadas neste Estatuto e julgadas imprescindíveis à Entidade;

X - praticar outros atos atinentes ao cargo de sua competência, não especificados neste Estatuto;

XI - fornecer ao Conselho Fiscal e Deliberativo os elementos que lhe forem solicitados pertinentes ao exercício de suas funções;

XII - contratar, designar, licenciar ou demitir funcionários;

XIII - apresentar ao Conselho Deliberativo, ao findar sua gestão e por intermédio de sua presidência, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas durante o seu mandato;

XIV - fazer manter em dia e em ordem a escrituração contábil, adotando o plano de contas aprovado pelo Conselho Fiscal;

XV - contrair empréstimos seja em dinheiro, títulos ou outros valores, quando autorizado pelo Conselho Deliberativo;

XVI - aplicar penalidades.

XVII – Nomear representante da entidade no âmbito circunscricional de cada delegacia Regional de Polícia.

Artigo 56 - Aos VICE-PRESIDENTES compete:

I - substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, na ordem de sucessão;

II - colaborar, quando convocado pelo Presidente, em trabalhos específicos e de caráter de emergência;

III - frequentar, com assiduidade, as dependências sociais da Entidade, participar das reuniões da Diretoria e estar muito bem informado a respeito de tudo que se passa na Associação.

Artigo 57 - Ao SECRETÁRIO GERAL compete:

I - lavrar as atas das sessões da Diretoria e das Assembleias Gerais e proceder à sua leitura;

II - manter em dia o expediente e a correspondência da Entidade, providenciando os registros, as anotações, inscrições e demais tarefas ordenadas pelo Presidente;

III - manter em ordem todos os serviços da secretaria, organizando arquivos, fichários, expedientes e protocolos e bem assim toda escrituração que lhe diz respeito;

IV - redigir a correspondência e a matéria de rotina, assinando-a com o Presidente da Entidade;

V - substituir o Diretor Administrativo em suas faltas e impedimentos eventuais;

VI - atribuir ao 1º e Secretário Geral quaisquer serviços da Secretaria;

VII - supervisionar os funcionários sob sua responsabilidade, propondo as substituições destes ao Diretor Administrativo, quando incapazes para o desempenho de suas tarefas;

VIII – redigir, digitar expedientes, mapas, quadros, atestados e declarações;

IX - executar tarefas correlatas às descritas;

X - sugerir ao Diretor Administrativo normas para a melhor execução dos serviços a seu cargo.

Artigo 58 - Ao 1º SECRETÁRIO compete:

I - substituir o Secretário Geral em suas faltas ou impedimentos ocasionais na ordem de sucessão;

II - desincumbir-se das missões que lhes forem confiadas pelo Presidente ou pelo Secretário Geral;

III - frequentar, assiduamente, as dependências da Entidade, levando ao conhecimento da Diretoria as irregularidades porventura encontradas, e participar das reuniões da Diretoria;

IV - inteirar-se de tudo que se passa na Associação.

Artigo 59 - Ao DIRETOR DE FINANÇAS compete:

I - arrecadar e ter sob sua guarda todas as receitas ordinárias e eventuais da Entidade;

II - efetuar os pagamentos autorizados, exigindo recibos ou comprovantes necessários;

III - dar recibos das importâncias e valores arrecadados, em nome da "UGOPOCI";

IV - depositar, em nome da "UGOPOCI", em estabelecimentos de crédito idôneos, os valores em dinheiro a ela pertencente;

V - assinar, em conjunto com o Presidente, os livros contábeis, os contratos que estabeleçam obrigações e direitos de caráter econômico ou financeiro para a associação;

VI - dirigir e fiscalizar os trabalhos de tesouraria e contabilidade;

VII - apresentar à Diretoria e a Assembleia Geral, para serem examinados, os balancetes mensais e anuais;

VIII - propor à Diretoria Administrativa a admissão e a dispensa de funcionários colocados à sua disposição;

IX - afixar, em lugar visível, a demonstração do orçamento da Entidade 10 (dez) dias antes da realização da Assembleia de eleição, e a relação dos sócios quites, elegíveis e votantes;

X - requerer ao Diretor Administrativo o material necessário ao funcionamento da Tesouraria;

XI - facilitar ao Conselho Fiscal a sua ação fiscalizadora, exibindo-lhe a escrituração e os documentos requisitados;

XII - assinar, em conjunto com o Presidente, cheques e autorizações de pagamentos que a Associação emitir;

XIII - cumprir as obrigações emanadas da Presidência.

Artigo 60 - Ao 1º DIRETOR DE FINANÇAS compete:

I - substituir o Diretor de Finanças nas suas faltas ou impedimentos, na ordem de sucessão;

II - frequentar, assiduamente, a sede social da Entidade e suas dependências e participar das reuniões da Diretoria;

III - desincumbir-se das missões que lhes forem confiadas pelo Presidente ou pelo Diretor de Finanças.

Artigo 61 - Ao DIRETOR ADMINISTRATIVO compete:

I - organizar e supervisionar todos os serviços de administração geral e serviços gerais da Sede da Entidade, e quaisquer outras dependências da Associação;

II - autenticar os livros da secretaria, assinando os respectivos termos de abertura e encerramento;

III - substituir o Diretor de Finanças ou Secretário Geral em suas faltas ocasionais, com a anuência da Presidência;

IV - dirigir e orientar a publicidade e a propaganda da Entidade, incrementando as relações públicas;

V - ter sob a sua guarda e responsabilidade os bens móveis e imóveis da Entidade, juntamente com o Presidente, bem assim com toda a Diretoria, mantendo um livro de Registro Geral;

VI - fornecer aos Diretores, quando solicitado, o material necessário ao funcionamento dos serviços da Entidade;

VII - organizar concorrência para a compra de material destinado ao almoxarifado da Entidade;

VIII - organizar e dirigir todos os atos de compra e venda feitos pela "UGOPOCI", com regulamento próprio;

IX - servir de intermediário entre a Diretoria e o associado, quando houver sugestão ou reclamação;

X - encaminhar as faturas de compras à tesouraria, mediante seu visto e do Presidente, para a devida contabilidade;

XI - requisitar à Diretoria o material necessário ao funcionamento dos serviços proporcionados pela Entidade;

XII - alienar bens Móveis e Imóveis, quando devidamente autorizado;

XIII - orientar os sócios e beneficiários dos serviços proporcionados pela Entidade, encaminhando-os aos departamentos competentes ou à Diretoria;

XIV - apresentar, mensalmente e por escrito, relatório de suas atividades ao Presidente da Entidade;

XV - contratar, designar, licenciar ou demitir funcionários com a anuência do Presidente;

XVI - montar o quadro administrativo e de apoio da Entidade;

XVII - cumprir as obrigações emanadas da Presidência.

Artigo 62 - A ação executiva da Diretoria é exercida através de despachos entre o Presidente e seus membros e pela ação direta daquele junto aos respectivos órgãos.

Artigo 63 - Os departamentos criados ficarão subordinados à Diretoria Administrativa.

§ 1º - Os Diretores para estes departamentos serão indicados pelo Diretor Administrativo com a anuência do Presidente.

§ 2º - Os Diretores de Departamentos não têm direito a voto nas reuniões da Diretoria Executiva.

§ 3º - Os regulamentos dos serviços proporcionados pela "UGOPOCI" estabelecerão outras atribuições específicas aos diretores mencionados neste artigo.

Artigo 64 - Ao 1º DIRETOR ADMINISTRATIVO compete:

I - substituir o Diretor Administrativo nas suas faltas ou impedimentos, na ordem de sucessão;

II - desincumbir-se das missões que lhes forem confiadas pelo Presidente ou pelo Diretor Administrativo.

Seção III
Do Conselho Fiscal

Artigo 65 - O Conselho Fiscal exerce as funções de CONTROLE E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL. Será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes. O Presidente, o Secretário e o vogal, serão eleitos entre os membros do Conselho para mandato de período equivalente ao da Diretoria Executiva.

§ 1º - Os suplentes substituirão os conselheiros ativos nas suas faltas e impedimentos.

§ 2º - É facultado a qualquer dos Conselheiros assistirem reuniões da Diretoria, sem participação nos debates, salvo quando previamente autorizados, mas, em hipótese alguma, com direito a voto.

§ 3º - O Conselho Fiscal emenda, aprova, rejeita, total ou parcialmente, a seu julgamento, todo documento financeiro ou contábil apresentado por quem de direito, para estudo e decisão.

§ 4º - O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que necessário e extraordinariamente a qualquer tempo, quando convocado por seu Presidente, registrando-se em ata suas deliberações.

Artigo 66 - Ao CONSELHO FISCAL compete:

I - reunir-se em sessão ordinária, para aprovar o balancete da receita e da despesa;

II - exercer assídua fiscalização nas atividades financeira e contábil da UGOPOCI;

III - emitir parecer prévio sobre relatório, balancete e outras peças semelhantes, que devam ser apresentadas pela Diretoria Executiva às Assembleias Gerais;

IV - examinar livros, registros, bem como todos os documentos contábeis;

V - emitir parecer sobre todas as consultas e contas que lhe sejam encaminhadas pela Diretoria Executiva;

VI - discutir e votar, dentro de 10 (dez) dias, recursos, proposições ou sugestões apresentadas por Conselheiros, Diretores ou Sócios;

VII - levar ao conhecimento do Conselho Deliberativo os atos da Diretoria Executiva que julgar contrários aos interesses da UGOPOCI, especialmente quanto ao aspecto econômico-financeiro.

Parágrafo único. Para exercer permanente fiscalização sobre assuntos econômicos e financeiros, bem como acompanhar a execução dos orçamentos, poderá o Conselho Fiscal contratar auditoria, se julgar necessário.

Artigo 67 - O Conselho Fiscal só poderá deliberar no mínimo com a presença de 03 (três) membros efetivos, cumprindo aos membros da mesa:

I - Ao PRESIDENTE:

a) convocar o Conselho e presidir as sessões;

b) convocar suplentes;

c) representar ou designar representantes do conselho em qualquer ato;

d) aplicar e interpretar seu regimento interno;

e) constituir as comissões que o conselho resolver criar.

II – Ao SECRETÁRIO:

a) substituir o Presidente nos seus impedimentos;

b) participar assiduamente do Conselho Fiscal.

III - Ao VOGAL:

a) secretariar e lavrar as atas das sessões;

b) organizar o expediente da sessão e providenciar sobre as comunicações e publicidade relativas às decisões do Conselho, mantendo, sob sua responsabilidade, os documentos em trânsito e o arquivo.

IV – A TODOS os CONSELHEIROS:

a) comparecer às sessões convocadas;

b) estudar, discutir, propor emenda e votar as matérias da ordem do dia;

c) integrar comissões, por indicação do Presidente;

d) apresentar ao plenário, por intermédio da mesa, qualquer proposição;

e) pedir vista de qualquer documento na sessão em que for apresentado ao plenário, dando parecer por escrito dentro de 02 (dois) dias.

§1º - Em caso de vacância de qualquer membro da mesa, o Conselho reunir-se-á dentro de 10 (dez) dias para preenchimento do cargo.

§2º - Não havendo suplente para substituição dos conselheiros titulares, ou estejam impossibilitados ou impedidos, o presidente poderá nomear um sócio que tenha pelo menos 3 (três) anos de filiado para suprir a falta e possibilitar o funcionamento do Conselho Fiscal.

Artigo 68 - Será vago por abandono o cargo cujo detentor deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões do Conselho Fiscal, consecutivas, ou a 04 (quatro) alternadas, sem justificativa.

Seção IV
Do Conselho Deliberativo

Artigo 69 - O Conselho Deliberativo, órgão consultivo da Associação, exerce a função judicante administrativa e legislativa, e o controle e fiscalização da administração, para que ela atinja os fins sociais mencionados neste Estatuto. Será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes. O Presidente, o Secretário e o vogal, serão eleitos entre os membros do Conselho para mandato de período equivalente ao da Diretoria Executiva.

§ 1º - O Conselho Deliberativo será constituído de 01 (um) Presidente, pelo Secretário e o vogal e 03 (três) suplentes, durando sua gestão pelo prazo de 03 (três) anos.

§ 2º - O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário e assim sucessivamente.

§3º - Em caso de vacância de qualquer membro da mesa, o Conselho reunir-se-á dentro de 10 (dez) dias para preenchimento do cargo.

§4º - Não havendo suplente para substituição dos conselheiros titulares, ou caso estejam impossibilitados ou impedidos, o presidente poderá nomear um sócio que tenha pelo menos 3 (três) anos de filiado para suprir a falta e possibilitar o funcionamento do Conselho Deliberativo.

Artigo 70 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á quando convocado pelo Presidente.

Artigo 71 – Compete ao CONSELHO DELIBERATIVO (C.D.):

I - exercer assídua fiscalização nas atividades da UGOPOCI;

II - o C.D. emenda, aprova, rejeita, total ou parcialmente, a seu julgamento, todo documento, proposição, sugestão apresentada por quem de direito, para estudo e decisão;

III - suspender a execução de atos julgados infringentes a este Estatuto, regimento interno, regulamentos e aos interesses sociais;

IV - juntamente com a Diretoria Executiva, interpretar os dispositivos deste Estatuto e resolver sobre qualquer matéria nele não prevista, ou dúvidas, exceto no que se refere ao processo eleitoral;

V - apreciar e deliberar sobre quaisquer irregularidades, ato de prevaricação, desvio ou apropriação indébita de bens da associação praticados por gestor, sócio ou funcionários, observado o Capítulo V deste Estatuto;

VI - promover, quando conveniente, e por unanimidade de votos do C.D., o afastamento de qualquer membro da Diretoria Executiva ou dos Conselhos, das suas funções, até que a Assembleia Geral, expressamente convocada, decida a respeito;

VII - solicitar à Diretoria Executiva todos os esclarecimentos e comprovantes de que necessitar, a fim de que proceda à apuração dos fatos em inquérito reservado;

VIII - dar parecer sobre os regulamentos dos departamentos da Entidade;

IX - emitir parecer sobre transações ou negócios vultosos por proposição do Presidente da UGOPOCI, ressalvado o disposto no Artigo 23, § 2º e § 3º;

X - convocar as Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, quando o Presidente da UGOPOCI deixar de convocá-las nos termos deste Estatuto;

XI - designar comissões, constituídas de seus membros ou não, para procederem ao estudo de matéria de sua competência;

XII - acusar irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras;

XIII - discutir e votar, na sessão ordinária seguinte do C.D., ou convocar, dentro de 10 (dez) dias, sessão extraordinária, recursos, proposições, ou sugestões apresentadas por Conselheiros, Diretores ou Sócios;

XIV - decidir sobre recursos interpostos contra ato do Presidente do C.D., Presidente do C. F., Presidente da UGOPOCI e Comissão Eleitoral;

XV - conceder licença aos seus membros;

XVI - convocar qualquer membro da administração para prestar informação.

Artigo 72 - O Conselho Deliberativo só poderá deliberar com a presença de todos os membros.

Artigo 73 - Em casos de renúncia, perda de mandato ou afastamento prolongado de conselheiros, o Presidente convocará suplentes.

Parágrafo único. O pedido de afastamento do C.D., por conselheiros, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, no ano.

Artigo 74 - O C.D. terá regulamento interno próprio.

Artigo 75 - No caso de renúncia, impedimento ou destituição da Diretoria Executiva, compete ao Conselho Deliberativo assumir a Direção da UGOPOCI e promover a eleição da nova Diretoria para completar o mandato, no prazo de 30 (trinta) dias, dentro das normas Estatutárias.

§ 1º - A eleição somente será realizada se ainda não cumpridos 2/3 (dois terços) do mandato da Diretoria afastada.

§ 2º - No caso de faltar menos de 1/3 (um terço) do prazo para completar-se o mandato da Diretoria renunciante ou afastada, o Presidente do Conselho Deliberativo assumirá a presidência e convocará sócios fundadores ou efetivos para os demais cargos.

CAPÍTULO XI
DAS ELEIÇÕES

Artigo 76 - O preenchimento de cargos na Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo da UGOPOCI se dará por eleição direta e por escrutínio secreto, em Assembleia Geral Eleitoral, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. Não será permitido o voto por procuração.

Artigo 77 - As eleições para renovação da Diretoria Executiva e dos membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo e Fiscal deverão ser realizadas preferencialmente na primeira quinzena de março do término de cada mandato, designada a data pelo Presidente da UGOPOCI, mediante publicação de Edital em jornal diário, nas publicações internas da entidade, com 30 (trinta) dias de antecedência.

Artigo 78 - São considerados sócios elegíveis e votantes:

I - Elegíveis:

a) Os que estejam incluídos no quadro de Sócios Fundadores e Efetivos e os Beneméritos que anteriormente pertenciam aos dois primeiros;

b) Os que estiverem em pleno gozo de seus direitos sociais e os que não tenham sido condenados judicialmente, destituídos anteriormente por incapacidade para o exercício do cargo, ou por penalidades, decidida em Assembleia Geral;

c) Os que tiverem ao tempo do registro de candidatura, o mínimo de 03 (três) anos consecutivos de contribuição à Entidade.

II - Votantes: os que estiverem quites com suas obrigações financeiras e sociais com a Entidade 01 (um) ano antes das eleições;

Artigo 79 - O registro da chapa será solicitado pelo candidato a Presidente, através de requerimento assinado por todos os seus componentes, e dirigido à Comissão Eleitoral, até trinta (30) dias antes do pleito.

§ 1º - O Presidente da Comissão Eleitoral decidirá o pedido no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, e o seu silêncio importará no registro compulsório.

§ 2º - Em caso de indeferimento, o candidato ou candidatos poderão interpor, até 05 (cinco) dias após o indeferimento recurso à Comissão Eleitoral, que decidirá em definitivo, em igual prazo.

§ 3º - Se a Comissão Eleitoral, não proferir decisão no prazo estipulado, o recurso será considerado como provido e o registro será feito compulsoriamente.

Artigo 80 - O membro da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo, que se candidatar ao período administrativo seguinte, não terá que se afastar do cargo que ocupar.

Artigo 81 - A Comissão Eleitoral será constituída 45 (quarenta e cinco) dias antes da data prevista para a realização do pleito. E será composta de 05 (cinco) membros dentre os sócios, indicados pela Diretoria Executiva, devendo o ato dar-se por portaria do Presidente da UGOPOCI.

Artigo 82 - O Presidente e o Secretário da Comissão serão escolhidos, por votação, dentre os seus membros. Os membros da C.E., não poderão concorrer à Eleição.

Artigo 83 - Acompanhará o requerimento pedindo registro na chapa, a indicação de representantes junto à Comissão Eleitoral de 04 (quatro) fiscais, para acompanharem o pleito em todas suas fases.

Artigo 84 - Se ocorrer vaga em virtude de perda do mandato, exclusão do quadro social, renúncia, invalidez ou falecimento, poderá o candidato ser substituído até 72 (setenta e duas) horas antes do início da votação.

Artigo 85 - Caso o mesmo sócio solicite o registro de mais de uma chapa, sua candidatura será indeferida.

Artigo 86 - Cinco (05) dias antes da realização da Eleição, o Diretor de Finanças, com o visto do Presidente da UGOPOCI, fixará na sede a relação nominal de todos os sócios aptos a votarem.

Artigo 87 - Compete ainda à Comissão Eleitoral (C.E.) supervisionar todos os trabalhos relativos à votação, à recepção, à apuração dos votos e à verificação da sua legalidade.

Parágrafo único. Impugnar os votos, cuja cédula não contenha, no verso, as assinaturas do Presidente e Secretário da C.E., rubricada pelo Presidente da mesa e um (01) mesário.

Artigo 88 - Durante o período eleitoral, a Diretoria Executiva deverá colocar à disposição da C.E., todos os meios possíveis, materiais e humanos, para o bom desempenho da Comissão.

Artigo 89 - A Comissão escrutinadora, indicada pela C.E., terá como atribuição:

I - contar as cédulas de votação contidas nas Urnas, conferindo seu número com o registro de votantes;

II – verificar se as cédulas de votação são de modelos padronizados;

III - abrir as cédulas votação, selecionar e contar os votos por chapa.

Parágrafo único. São nulos os votos:

a) expressos em cédulas de votação diferentes da padronizada;

b) cuja cédula de votação contenha supressão do nome, traços e outros sinais que denotem intenção de identificação do voto.

Artigo 90 - Os Policiais em trânsito por Goiânia poderão votar na sede da UGOPOCI, ou demais locais pré-estabelecidos pela Comissão Eleitoral, onde houver urnas instaladas.

Artigo 91 - A votação terá início às 08h (oito horas) e o término às 17h (dezessete horas) do dia previsto para o pleito.

Artigo 92 - A Comissão Eleitoral, conforme as condições e conveniências poderão instalar urnas nas cidades sedes das Delegacias Regionais de Polícia Civil do interior, observados a total segurança e o sigilo do pleito.

Artigo 93 - O prazo para interposição de recurso de recontagem de votos será de 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação oficial dos resultados, sendo dirigido à Comissão Eleitoral, que terá o mesmo prazo para pronunciar-se.

Artigo 94 - No caso de provimento, parcial ou total, do recurso, a Comissão Eleitoral marcará data para as novas eleições, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, permanecendo nos cargos os Diretores a serem substituídos e cuja substituição dependa de novas eleições.

Parágrafo único. Serão objetos de novas eleições apenas os cargos cuja recontagem revelar irregularidades.

Artigo 95 - Em caso de empate no resultado da eleição, será proclamada a chapa encabeçada pelo candidato de matrícula mais antiga na Entidade.

Artigo 96 – A mesa de eleição dirimirá as dúvidas porventura suscitadas no decorrer da eleição e apuração, inclusive os casos omissos, depois de ouvir a Comissão Eleitoral.

Artigo 97 - A formação de chapas será conjunta para Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.

Artigo 98 - Não se achando na capital, os sócios sediados no interior, onde não houver urna, deverão votar na sede da Delegacia Regional mais próxima de sua residência;

Artigo 99 - A cédula destinada à votação, cujo número será igual ao dos sócios com direito a voto, deverá ser rubricada pelos mesários e entregue, ao eleitor, que a depositará em seguida à votação, na urna, assinando o livro ou a folha de chamada.

Artigo 100 - Concluídos os trabalhos de apuração, o Secretário da Comissão Eleitoral lavrará, em ata, o resultado da votação, passando-a ao Presidente da C.E., que proclamará os eleitos, dará posse à nova Diretoria Executiva e encerrará os trabalhos, caso não haja recurso.

Parágrafo Único: Dada a posse à nova Diretoria Executiva, a transição da gestão terá início imediatamente e se dará com apresentação dos bens móveis e imóveis devidamente inventariados, bem como a situação cartorial, jurídica, financeira e administrativa, devendo ser concluída em até 15 dias.

Artigo 101 - As instruções e regulamentos omissos ou soluções de dúvidas deste Estatuto, necessários às eleições, serão dirimidos pela Comissão Eleitoral que, para isso, poderá valer-se da Lei Eleitoral vigente no País, com poderes amplos e irrestritos sobre o processo eleitoral.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 102 - A cada um dos serviços proporcionados pela Entidade, constante neste Estatuto corresponderá um regulamento próprio.

Artigo 103 - Todos os serviços prestados pela Entidade poderão, a qualquer tempo, ser alterados ou ampliados para melhor atender às suas finalidades, pela Diretoria Executiva, com anuência do Conselho Deliberativo.

Artigo 104 - Quando não estiver regular a atuação de qualquer membro da Diretoria Executiva ou dos Conselhos, em caso de incapacidade, prevaricação, desídia, ou desobediência às normas deste Estatuto de qualquer membro, o associado poderá solicitar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com assinatura da maioria absoluta 50% (cinquenta por cento) mais um, no gozo de seus Direitos, a qual poderá cassar o mandato do membro faltoso, elegendo, imediatamente, o seu substituto, se for o caso.

Artigo 105 - A UGOPOCI, só poderá ser dissolvida:

I - quando o número de sócios for inferior a 50 (cinquenta);

II - por deliberação da maioria absoluta de seus associados, em Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim.

Artigo 106 - A denominação União Goiana dos Policiais Civis não poderá ser alterada, podendo filiar-se a outras Entidades que congreguem associações ou sindicatos dos Polícias Civis do Brasil.

Artigo 107 - A UGOPOCI comemorará as datas 06 (seis) de janeiro, fundação da entidade e 09 (nove) de maio, dia do Policial Civil. Conforme Art. 101, Lei 16.901/10.

Artigo 108 - Sendo do seu interesse, a UGOPOCI poderá incluir nos seus quadros qualquer funcionário público, sem ônus para a Entidade, e que seja qualificado para o cargo.

Artigo 109 - Quando, por qualquer motivo, não houver suplente a ser convocada a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o Conselho Deliberativo elegerão outros sócios para o preenchimento das vagas.

Artigo 110 - A Diretoria Executiva, no ato da entrega da primeira carteira de identificação ao associado, deverá também, obrigatoriamente, fornecer-lhe este Estatuto.

Artigo 111 - Para fins do repasse da contribuição mensal e/ou dos débitos de qualquer natureza do associado para com a Entidade, o Presidente da Diretoria Executiva com anuência do Conselho Deliberativo, poderá adotar outras normas além do vínculo com a folha de pagamento.

Artigo 112 - Qualquer resolução, tomada contrariamente ao presente Estatuto, será considerada nula e de nenhum efeito.

Artigo 113 - As dúvidas de interpretação e os omissos neste Estatuto serão dirimidos pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo, observando-se o disposto neste estatuto.

Artigo 114 – As receitas extraordinárias e os serviços prestados aos associados incluindo os denominados de mútua assistência terão suas aplicações, taxas, tarifas e valores de correções estabelecidos por Resolução da Diretoria Executiva.

Artigo 115 – O processo eleitoral poderá ser realizado por meio eletrônico, desde que as condições técnicas assegurem a inviolabilidade dos votos, e pleno direito de participação no pleito, cabendo à Diretoria Executiva propiciar os meios necessários à Comissão Eleitoral, para sua implantação e execução.

Artigo 116 - Este Estatuto entrará em vigor na da data de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária devidamente convocada para este fim, revogando as disposições em contrário.

Artigo 117 – Fica consolidado o presente estatuto e todas as alterações aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 30 de novembro de 2016.

Goiânia, 30 de novembro de 2016.

 

JOSÉ VIRGÍLIO DIAS DE SOUSA

Presidente da UGOPOCI

 

Osmair Ferreira da Silva

OAB/GO 12 236