O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, em substituição na 1ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri, acatou o parecer do Ministério Público e determinou arquivamento do inquérito policial em que ficou comprovado que os policiais militares agiram em legítima defesa.
Consta dos autos que, no dia 29 de agosto de 2016, no setor Leste Universitário, Wellington Rodrigues de Souza Júnior, que estava com duas mulheres não identificadas, roubava pessoas na região do Parque Flamboyant utilizando um veículo Gol branco - este por vez também fruto de roubo. Os policiais militares Neri Marçal de Araújo Júnior, Leandro Luiz de Sousa Nascimento e Livio Moraes Félix, que faziam patrulhamento no local, identificaram o veículo e Wellington, que estava dirigindo.
As duas mulheres foram detidas, enquanto a vítima tentou fugir do local pelos telhados das residências. Porém, quando se iniciou as trocas de tiros, Wellington caiu em uma das casas momento em que o policial militar Neri entrou na residência e ordenou que Wellinton soltasse a arma, ele não obedeceu e começou a atirar em direção ao policial militar que revidou à agressão, causando a morte da vítima.
Segundo a decisão do magistrado, “age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Jesseir Alcântara ainda analisou os elementos da legítima defesa que, de acordo ele, há de se concordar que houve agressão injusta, atual ou iminente, uma vez que dos autos constam informações de que a vítima efetuou disparos na direção dos investigados.
Sobre os direitos do agredido, para o juiz restou comprovado nos autos que os policiais militares agiram em legítima defesa própria, ante o temor por suas vidas, em razão da agressão atual levada a cabo pelo ofendido.
Jesseir Alcântara ressaltou que os investigados usaram do único meio de que dispunham para repelir a agressão que sofriam, posto que efetuaram seis disparos contra a vítima. Ademais, ressalte-se que o meio empregado pela vítima era de idêntica letalidade (arma de fogo).
Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO