Goiânia, Terça-feira, 5 de novembro de 2024
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30/11/2015 - Funcionamento de IML de Goianésia

Em decisão monocrática, o desembargador Itamar de Lima (foto) manteve sentença proferida pela juíza da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental de Goianésia, Ana Paula de Lima, que determinou o Estado de Goiás a garantir condição adequada de funcionamento do Instituto Médico Legal (IML) do município no prazo de 180 dias.

O Estado terá de disponibilizar uma viatura adequada ao transporte de corpos e de seus fragmentos e promover a lotação de peritos à unidade. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de mil reais. O Estado recorreu alegando perda de objeto por já ter disponibilizado um carro ao IML de Goianésia, a impossibilidade de lotação de novos servidores, “pois implicaria em diminuição de servidores em outras localidades necessitadas e que a realização de novo concurso público demanda tempo”.

No entanto, o desembargador esclareceu que a disponibilização de automóvel à unidade do IML não implica em perda de objeto mas sim em reconhecimento do pedido pelo Estado. Quanto à lotação de peritos, o magistrado ressaltou que “a situação de descaso com o IML de Goianésia perdura por mais de seis anos” e, mesmo assim, não houve realização de concurso público para preenchimento do quadro.

Separação dos poderes
O Estado também alegou que a sentença implicaria em afronta ao princípio da separação dos poderes, mas Itamar de Lima entendeu que não houve tal afronta no caso. Isso porque, segundo ele, “o princípio da separação dos poderes não pode ser utilizado para obstar um direito social reconhecido pela Constituição Federal (CF)”.

O desembargador destacou os artigos 5º, 6º e 144 da CF que “conferiu à segurança pública o status de direito fundamental, sendo garantia de todos e dever do Estado”. Dessa forma, segundo o magistrado, “não há ingerência indevida do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, nem afronta ao princípio da Separação de Poderes, pois a atuação discricionária limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como o cumprimento e garantia de direitos constitucional e legalmente protegidos, sendo que pode ser passível de controle pelo Judiciário, quando há risco de violação a direitos fundamentais, como é o caso dos autos”. Veja a decisão.

Fonte: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO