O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), reconhecendo a prática de crime de estupro de vulnerável de forma consumada por parte de um homem contra sua enteada menor de 13 anos. Decisão anterior, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, havia desprovido a apelação interposta pela defesa, mas desclassificou de ofício a conduta para constrangimento ilegal, pois, “por mais desrespeitosas e reprováveis que sejam tais condutas, elas não se amoldam ao ato libidinoso e, de consequência, não configuram o tipo penal do artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável)”. Agora, os autos deverá voltar à instância de origem para julgamento do recurso de apelação.
Acórdão apontava que caso mais grave não foi confirmado
O acórdão contestado dizia que “o acusado tocou e apertou os seios da vítima, tocou suas nádegas e vagina, tudo por cima de sua vestimenta, e tentou colocar o pênis na mão e na boca dela. O caso mais grave, repito, teria sido o toque na boca da vítima com o pênis, fato que não restou claramente comprovado, uma vez que a vítima estava dormindo e não esclareceu se, ao acordar, ficou com a sensação de que teria sofrido tal constrangimento ou se o denunciado, mesmo assim, continuou a passar o órgão genital em si.” O acórdão aponta ainda que “em outras palavras, apesar de configurar abuso sexual, os atos constrangedores aqui delineados não materializam a figura do estupro de vulnerável.”
Ministra cita jurisprudência e critica decisão de instância inferior
A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, citou em seu voto doutrina e jurisprudência de que “referindo-se a lei a ato libidinoso diverso da conjunção carnal, inclui no tipo toda ação atentatória ao pudor praticada como o propósito lascivo, sejam sucedâneos da conjunção carnal ou não. É considerado libidinoso o beijo aplicado de modo lascivo ou com fim erótico.” A ministra criticou ainda a decisão da corte goiana, ao pontuar que “é incabível ao órgão julgador afastar a incidência do tipo penal, por entender que a lei seria excessivamente severa e ofenderia o princípio da proporcionalidade das penas.”
Fonte: Coluna Direito e Justiça do Jornal O Popular