A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por unanimidade, a manutenção de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que declarou a inconstitucionalidade de decreto do ex-governador Marconi Perillo (PSDB) que previa punições a servidores públicos que fizessem greve. Editado em agosto de 2013, o ato normativo 7.964 estabelecia sanções que iam desde descontos em vencimentos até a exoneração.
O decreto foi questionado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Diretório Estadual do MDB e, em 2014, a Corte Especial do TJ, seguindo o redator do processo, desembargador Carlos Alberto França, considerou inconstitucionais os artigos 1º e 2º – nos demais, a interpretação foi de que eles tratavam de providências administrativas e não violavam o direito de greve.
Na época, o desembargador sustentou, em seu voto, que o “intuito do governador do Estado, ao editar o decreto, foi unicamente punir os servidores públicos que participarem de movimentos paredistas, obstando, por consequência, seu direito de greve”.
Em março de 2016, a ministra relatora Rosa Weber já havia publicado uma decisão monocrática em que defendia que o recurso extraordinário não tivesse prosseguimento, argumentando não ter identificado “ofensa direta e literal a preceito” da Constituição Federal.
Assim como França havia feito anteriormente, ela lembrou que existe jurisprudência na Suprema Corte no sentido de assegurar direitos constitucionalmente definidos, como o de greve. “O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados”, escreveu ela.
O Estado de Goiás apresentou, então, agravos regimentais para recorrer da decisão e, no último dia 12 de agosto, a 1ª Turma decidiu, por unanimidade, seguir o voto da relatora e negar o provimento do recurso.
Termos
O artigo 1º do decreto estabelece medidas que secretários de Estado e dirigentes de autarquias e fundações deveriam tomar “em caso de greve, paralisação ou retardamento na prestação de atividades ou serviços públicos no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo”. São elas: convocar “expressamente” os servidores para reassumirem suas funções; instaurar procedimento administrativo-disciplinar para apuração de faltas e aplicação de penalidades; e, ainda, descontar os valores referentes às ausências.
Já o 2º prevê que serão “imediatamente exonerados” aqueles servidores comissionados que participassem de greves e paralisações. Os efetivos que exercessem função de confiança ou gratificada, por sua vez, seriam dispensados.
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Fonte: Jornal O Popular
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