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UNIÃO GOIANA DOS POLICIAIS CIVIS

Advogado explica quais as punições para compra e venda de votos

Foto: Leandro Borba Ferreira Nascente é advogado em Goiânia/Jornal Diário da Manhã.

Os crimes eleitorais são classificados como próprios e impróprios, os primeiros são aqueles previstos na Legislação Eleitoral e os últimos, embora não previstos neste estatuto jurídico específico, estão previstos no Código Penal ou em Leis penais extravagantes, afetando bens jurídicos eleitorais.

O crime de corrupção eleitoral é próprio, pois está previsto expressamente no Código Eleitoral, em seu artigo 299.

O artigo 299 do Código Eleitoral traz a seguinte redação: ´´ Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa´´.

Veja que os verbos contidos no tipo do artigo em comento são: dar, oferecer, prometer, solicitar e receber, chegando-se a conclusão de que tanto o candidato quanto o eleitor são passíveis de cometer a infração penal.

A corrupção eleitoral pode se dar por um comportamento ativo ou passivo, ativo quando o agente compra ou tenta comprar o voto, passivo quando o agente solicita ou recebe a vantagem.

Ressalta-se que o crime se consuma no simples momento em que há a oferta ou o recebimento da vantagem. Para configuração do crime dispensa-se o resultado naturalístico, trata-se de crime formal (não há crime sem resultado formal ou jurídico pois em toda e qualquer infração penal há um resultado que viola o ordenamento jurídico brasileiro).

O programa de atuação política (ou programa de governo) não configura crime, o candidato tem pleno direito de expor a sociedade seu plano de ação, todavia, o que é vedado é a proposta de promessa individualizada em favor do eleitor.

O crime só se caracteriza se houver conduta dolosa, o ânimus/vontade do candidato de comprar o voto, lembrando que o artigo 41A da Lei 9.504/97 (Lei das eleições) traz a figura da captação ilícita de sufrágio, prevendo punição pena tanto ao candidato quanto à interposta pessoa, aquela que fala em seu nome.

Em tempos de eleição, nada mais oportuno do que chamar a atenção do eleitor e do candidato para o crime de corrupção eleitoral, em especial, o crime de compra e venda de votos, pois não havendo qualquer mácula neste sentido, o voto será livre e condizente com as regras eleitorais.

Fonte: Diário da Manhã

 



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