Lei 10.460 - ano: 1988 - Estatuto dos Funcionários Públicos de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 10.460, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1988.
 

 

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

T Í T U L O I
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS
DO ESTADO DE GOIÁS E DE SUAS AUTARQUIAS

CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico VETADO dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.

Art. 2º - As disposições desta lei não se aplicam aos integrantes da carreira do Ministério Público, bem como aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 13.662, de 20-07-2000.

Art. 2º As disposições desta lei não se aplicam aos integrantes da carreira do Ministério Público.

Art. 3º - Funcionário Público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo, de provimento efetivo ou em comissão, com denominação, função e vencimento próprios, número certo e remunerado pelos cofres públicos.

§ 1º - Os cargos de provimento efetivo serão agrupados em quadros e sua criação obedecerá a Planos de Classificação, estabelecidos em leis especiais, de modo a assegurar a plena mobilidade e progresso funcionais na carreira de funcionário público.

§ 2º - A análise e a descrição de cada cargo serão especificadas na respectiva lei de criação ou transformação.

§ 3º - Da análise e descrição de cargos de que trata o parágrafo anterior constarão, dentre outros, os seguintes elementos: denominação, atribuições, responsabilidades, condições para provimento, habilitação e requisitos qualificativos.

Art. 4º - Para os efeitos desta lei serão observadas as seguintes definições:

I - cargo é o posto de trabalho, instituído na organização do funcionalismo, caracterizado por deveres e responsabilidades, com criação e jornada de trabalho estabelecidas em lei, denominação própria, número certo e remuneração pelos cofres públicos;

II - função é a atribuição ou o conjunto de atribuições específicas que devem ser executadas por um funcionário na estrutura organizacional, fornecendo elementos para a caracterização, descrição, classificação e avaliação do cargo;

III - classe é o agrupamento de cargos de mesmos vencimentos e responsabilidades, para os quais sejam exigidos os mesmos requisitos gerais de instrução e experiência para o provimento;

IV - série de classes é o conjunto de classes do mesmo grau profissional, dispostas hierarquicamente, de acordo com a complexidade ou dificuldade das atribuições e o nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção do funcionário;

V - categoria funcional é o conjunto de cargos não hierarquizados segundo a estrutura organizacional, integrantes dos campos de atuação operacional, adiministrativo e manutenção do serviço público estadual.

Art. 5º - Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

Art. 6º - É vedado cometer ao funcionário atribuições diferentes das de seu cargo, bem como é proibida a prestação de serviços gratuitos.

Parágrafo único - Não se incluem nas proibições a que se refere este artigo o desempenho de função transitória de natureza especial e a participação em comissões ou grupos de trabalho, para elaboração de estudos ou projetos de interesse público.

TÍTULO II
Do Concurso, do Provimento e da Vacância

CAPÍTULO I
Do Concurso

Art. 7º - O concurso público será de provas ou de provas e títulos e, em casos especiais, poderá exigir aprovação em curso específico de formação profissional mantido por instituição oficial do Estado, sem prejuízo de outros requisitos.

§ 1º - À pessoa deficiente é assegurado o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para o exercício de cargos cujas atribuições não sejam incompatíveis com a deficiência de que é portadora.

§ 2º - No caso de empate na classificação, para efeito de matrícula no curso de formação profissional ou nomeação, terá prioridade, sem prejuízo de outros critérios a serem estabelecidos nas instruções do concurso, o candidato que já for funcionário do Estado.

Art. 8º - Os concursos para provimento de cargos nas administrações direta e autárquica do Poder Executivo serão realizados diretamente pela Secretaria da Administração ou sob a sua supervisão e controle, a cujo titular compete a decisão sobre a respectiva homologação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da realização do concurso.

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, incumbirá à Secretaria da Administração:

I - publicar a relação das vagas;

II - elaborar os editais que deverão conter os critérios, os programas e demais elementos indispensáveis;

III - publicar a relação dos candidatos concorrentes, cujas inscrições foram deferidas ou indeferidas;

IV - decidir, em primeira instância, questões relativas às inscrições;

V - publicar a relação dos candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.

§ 2º - Em casos especiais, o titular da Pasta da Administração, sem prejuízo de sua supervisão e homologação, poderá delegar competência para a realização de concursos públicos.

§ 3º - Os concursos para provimento de cargos que, pela especificidade de suas atribuições, sejam privativos de determinado órgão, serão realizados sob a direção do respectivo titular, com a supervisão e homologação do Secretário da Administração.

Art. 9º - São requisitos para inscrição em concurso, além de outros que as respectivas instruções exigirem;

I - ser brasileiro;

II - estar em gozo dos direitos políticos;

III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
- Redação dada pela Lei nº 12.301, de 28-3-94, art. 7º.

IV - idade mínima de 18 (dezoito) aos e máximo de 50 (cinquenta) anos;

V - ter nível de escolaridade ou habilitação legal para o exercício do cargo.

Parágrafo único - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
-Redação dada pela Lei nº 12.301, de 23-3-94, art. 7º.

Parágrafo único. Indepedente do limite máximo de idade a que se refere o inciso IV deste artigo a inscrição em concurso do ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego na administração pública estadual.

Art. 10 - Não cumpridas as exigências de que trata o artigo anterior, a inscrição será indeferida, cabendo dessa decisão recurso à autoridade competente.

Art. 11 - A matrícula nos cursos de formação profissional será disciplinada nas instruções do concurso, atribuindo-se ao candidato matriculado uma bolsa de estudos mensal em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do cargo a que concorrer.

§ 1º - Sendo funcionário público, civil ou militar, o candidato será colocado à disposição da entidade incumbida de ministrar o curso, por simples ato do titular do órgão em que estiver lotado, facultando-se-lhe optar pela bolsa a que alude este artigo.

§ 2º - Será desligado do curso o aluno que:

I - faltar mais de 25% (vinte e cinco por cento) das aulas dadas ou deixar de frequentá-las, sem motivo justificado, por 8 (oito) dias consecutivos;

II - tiver má conduta;

III - praticar, nas provas ou exames, fraude de qualquer natureza;

IV - obtiver média ponderada inferior a 5 (cinco) pontos por disciplina, adotada a escala de zero a dez, nos resultados finais dos diversos períodos em que se dividam os cursos.

§ 3º - Não haverá segunda chamada e revisão de exames ou provas, nem abono de faltas.

Art. 12 - Na hipótese do art. 11, se aprovado e nomeado, o candidato prestará, obrigatoriamente, ressalvado o interesse público em contrário, pelo menos o tempo de serviço igual ao da duração do curso, sob pena de restituir a importância percebida dos cofres públicos a título de bolsa.

CAPÍTULO II
Do Provimento

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 13 - Os cargos públicos serão providos por:

I - nomeação;

II - recondução;

III - promoção;

IV - acesso;

V - readmissão;

VI - reintegração;

VII - aproveitamento;

VIII - reversão;

IX - readaptação.

Art. 14 - Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, mediante decreto, os cargos públicos.

SEÇÃO II
Da Nomeação

Art. 15 - Nomeação é a forma originária de provimento de cargo público.

Art. 16 - A nomeação será feita:

I - em caráter efetivo, para os cargos que assegurem estabilidade;

II - em comissão, para os cargos que, em virtude de lei, sejam de livre nomeação e exoneração;

III - em substituição, nos casos do art. 21.

Art. 17 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público, nos termos do capítulo anterior, obedecida a ordem de classificação.

Art. 18 - Dentre os candidatos aprovados os classificados até o limite das vagas, existentes à época do edital, têm assegurado o direito à nomeação, no prazo de validade do concurso.

§ 1º - Os demais candidatos aprovados serão nomeados à medida que ocorrerem vagas, dentro do prazo de validade do concurso.

§ 2º - A convocação será por edital em jornal de grande circulação no Estado, sendo mantida a convocação por AR, e fixará prazo improrrogável.

Art. 19 - O regulamento ou edital do concurso indicará o respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a 4 (quatro) anos, incluídas as prorrogações.

Art. 20 - A nomeação para os cargos de que trata o item II do art. 16 deste Estatuto recairá, preferencialmente, em funcionário público.

Parágrafo único - A nomeação a que se refere este artigo dependerá sempre de habilitação compatível com a necessária ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo.

Art. 21 - Só haverá substituíção no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão de direção e de função por encargos de Chefia.
- Redação dada pela Lei nº 10.872, de 7-7-89, art. 33.

Art. 21. Só haverá substituíção no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão de direção superior e de função por encargos de chefia.

Art. 22 - A substituição será:

I - gratuita, desde que automática e não excedente a 15 (quinze) dias;

II - remunerada, nas demais hipóteses.
- Vide Decreto nº 3.620, 15-03-91.

Art. 23 - O substituto perceberá, durante o tempo da substituição, além do vencimento ou remuneração do cargo de que for titular efetivo, a diferença necessária para completar o vencimento do substituído mais a gratificação de representação ou por encargo de chefia respectiva.

SEÇÃO III
Da Posse

Art. 24 - Posse é a aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir.

Parágrafo único - Independem de posse os casos de promoção, acesso, reintegração e readaptação.

Art. 25 - São competentes para dar posse:

I - o Governador do Estado, às autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;

II - os Secretários de Estado, aos dirigentes das entidades jurisdicionadas às respectivas Pastas;

III - o Secretário da Administração, aos demais funcionários do Poder Executivo e das autarquias estaduais.
- Vide Lei nº 13.266, de 16-04-1998 e 14.662, de 08-01-2004, art. 8º.

Art. 26 - Além dos requisitos exigidos nos incisos I a III e V do art. 9º, o nomeado deverá apresentar, no ato da posse, prova de quitação com a Fazenda Pública. de sanidade física e mental mediante inspeção da Junta Médica Oficial do Estado e declaração sobre acumulação de cargos.

§ 1º - É obrigatória, também, a apresentação de declaração de bens e valores, no caso de investidura em cargo de direção, de provimento em comissão.

§ 2º - A deficiência física, comprovadamente estacionária, não impedirá a posse desde que não obste o desempenho normal das atribuições do cargo.

§ 3º - Ao funcionário admitido nos termos do parágrafo anterior não se concederão quaisquer vantagens, direitos ou benefícios em razão da deficiência existente à época da admissão.

Art. 27 - Em casos de doença devidamente comprovada, admitir-se-á a posse por procuração.

Art. 28 - A posse deverá ser tomada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato no órgão oficial, prorrogável por mais 30 (trinta), a requerimento do interessado.

SEÇÃO IV
Do Exercício

Art. 29 - Exercício, como ato personalíssimo, é a efetiva entrada do funcionário em serviço público, caracterizada pela frequência e execução das atividades atribuídas ao cargo ou à função.

Art. 30 - O funcionário nomeado terá exercício na repartição em que houver claro de lotação.

§ 1º - Lotação é o número de funcionários de cada classe que deve ter exercício em cada repartição ou serviço.

§ 2º - O funcionário elevado por acesso poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo.

Art. 31 - O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o funcionário é autoridade competente para dar-lhe exercício.

Art. 32 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:

I - data da posse;

II - publicação oficial do ato, nos demais casos;

III - da cessação do impedimento, na hipótese do art. 27.

§ 1º - A promoção e o acesso não interrompem o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação dos respectivos atos.

§ 2º - O funcionário que não entrar em exercício no prazo legal será exonerado do cargo.

Art. 33 - Ao entrar em exercício o funcionário apresentará à unidade competente do órgão de sua lotação os elementos necessários à abertura do assentamento individual.

Art. 34 - Somente em casos especiais e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, o funcionário poderá:
- Vide Decreto nº 4.639, de 09-02-1996.
- Vide Decreto nº 4.6
52, de 13-06-1996.

I - ter exercício fora do órgão de sua lotação e desde que exclusivamente com ônus para o órgão requisitante, VETADO;

II- ausentar-se do Estado para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos.

§ 1o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:
- Redação dada pela Lei nº 15.246, de 15-07-2005.

§ 1o Na hipótese do inciso I, deste artigo:
- Redação dada pela Lei nº 14.919, de 03-09-2004.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, o ônus poderá ser assumido pelo órgão de lotação, a juízo exclusivo do Governador, se resultar comprovada a impossibilidade legal de sua assunção pelo requisitante.
- Redação dada pela Lei n. 13.662, de 20-7-2000.
- Vide Decreto nº 5.802, de 21-07-2003.

§ 1º O pessoal do magistério somente poderá ter exercício fora do órgão de sua lotação nas hipóteses previstas no parágrafo único dos art. 260.

I - o ônus poderá ser suportado pelo órgão de lotação ou exercício, a juízo do Governador do Estado, se resultar comprovada a impossibilidade legal de sua assunção pelo requisitante;
- Redação dada pela Lei nº 15.246, de 15-07-2005.

I - o ônus poderá ser arcado pelo órgão de exercício ou lotação, a juízo do Governador, se resultar comprovada a impossibilidade legal de sua assunção pelo requisitante;
- Acrescido pela Lei nº 14.919, de 03-09-2004.

II - o ônus será suportado pelo órgão de lotação ou exercício para atendimento de solicitação da Assembléia Legislativa do Estado, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, casos em que o número de servidores cedidos não poderá exceder:
- Redação dada pela Lei nº 15.246, de 15-07-2005.

II - o ônus deverá ser arcado pelo órgão de exercício ou lotação para atender a solicitação da Assembléia Legislativa, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, não podendo o quantitativo de servidor disponibilizado exceder o dobro dos parlamentares com assento na Casa, na bancada goiana e na representação do Estado, respectivamente.
- Acrescido pela Lei nº 14.919, de 03-09-2004.

a) o dobro da soma dos parlamentares goianos componentes das duas Casas do Congresso Nacional;
- Acrescida pela Lei nº 15.246, de 15-07-2005.

b) o triplo do número de Deputados Estaduais integrantes da Assembleia Legislativa, podendo este quantitativo, excepcionalmente, se demonstrada a sua necessidade, ser aumentado de 01 (um) cento, a critério exclusivo do Governador do Estado;
- Redação dada pela Lei nº 17.556, de 20-01-2012.

b) o triplo do número de Deputados Estaduais integrantes da Assembléia Legislativa, podendo este quantitativo, excepcionalmente, se demonstrada a sua necessidade, ser aumentado de 1/3 (um terço), a critério exclusivo do Governador do Estado;
- Acrescida pela Lei nº 15.246, de 15-07-2005.
- Vide Decreto nº 6.924, de 18-05-2009.

c) a mesma quantidade prevista na alínea “b”, por parlamentar, acrescida de outro tanto e meio, quando se tratar de disposição para atender ao Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa.
- Acrescida pela Lei nº 15.246, de 15-07-2005.

§ 2o No caso do inciso II do caput deste artigo, a ausência do funcionário, em hipótese alguma, excederá 4 (quatro) anos ou o tempo de duração do estudo, se inferior a esse prazo, não se permitindo nova ausência antes do decurso de um quadriênio.
- Redação dada pela Lei nº 15.246, de 15-07-2005.

§ 2º - No caso do item II a ausência, em hipótese alguma, excederá a 4 (quatro) anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período poderá ser permitida nova ausência.

Art. 35 - Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados ou em que o ponto for considerado facultativo, o afastamento motivado por:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;

III - luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pais e irmão, até 8 (oito) dias consecutivos;

IV - convocação para o serviço militar;

V - júri e outros serviços obrigatórios;

VI - exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta ou autárquica ou em fundações instituídas pelo Estado de Goiás;

VII - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Governador do Estado ou do Presidente da República;

VIII - exercício do cargo de Secretário de Município ou de Estado em outras Unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

IX - desempenho de mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás;

X - licença-prêmio;

XI - licença à funcionária gestante por 180 (cento e oitenta) dias;
- Redação dada pela Lei n° 16.677, de 30-07-2009, art. 3°.
- Vide Lei Complementar nº 88, de 13-10-2011, art. 2º.

XI - licença à funcionária gestante até 120 (cento e vinte) dias;

XII - licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

XIII - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;

XIV - licença ao funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;

XV - missão ou estudo no País ou no exterior, quando o afastamento for remunerado;

XVI - doença de notificação compulsória;

XVII - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

XVIII - trânsito do funcionário que passar a ter exercício em nova sede, definido como o período de tempo nunca superior a 15 (quinze) dias, contados do seu desligamento, necessário à viagem para o novo local de trabalho;

XIX - de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
- Redação dada pela Lei nº 10.515, de 11-5-88. art. 10.

XIX - de exercício de mandato eletivo federal ou municipal.

XX - exercício de mandato em confederação, federação, associação e sindicato representativo de categoria de servidores públicos estaduais, ou entidade fiscalizadora da profissão.
- Acrescido pela Lei nº 18.024, de 21-05-2013.

§ 1º Considera-se ainda, como de efetivo exercício o período em que o funcionário estiver em disponibilidade.
- Renumerado para § 1º pela Lei nº 18.024, de 21-05-2013.

Parágrafo único - Considera-se ainda, como de efetivo exercício o período em que o funcionário estiver em disponibilidade.

§ 2º Na hipótese do inciso XX deste artigo, poderão ser licenciados somente servidores eleitos para cargos de direção das referidas entidades, limitando-se a 5 (cinco) servidores por entidade, sendo assegurada a remuneração de seus cargos efetivos.
- Acrescido pela Lei nº 18.024, de 21-05-2013.

§ 3º O servidor ocupante de cargo em direção, comissão, chefia ou função de confiança, na hipótese de afastamento prevista no inciso XX, deverá descompatibilizar-se do cargo ou função.
- Acrescido pela Lei nº 18.024, de 21-05-2013.

Art. 36 - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício até decisão final passada em julgado.

Parágrafo único - No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado do exercício, na conformidade do disposto no art. 148 desta lei.

Art. 37 - Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) intercalados, sem justa causa, dentro do mesmo ano civil, será demitido por abandono de cargo.

Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, incumbe ao superior imediato do funcionário faltoso, sob pena de sua responsabilidade civil e funcional, comunicar o fato à autoridade competente para a imposição da penalidade ali preconizada.

Art. 38 - A autoridade que irregularmente der exercício a funcionário estadual, responderá civil e criminalmente por tal ato e ficará pessoalmente responsável por quaisquer pagamentos que se fizerem em decorrência dessa situação.

SEÇÃO V
Do Estágio Probatório

Art. 39 - O funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 2 (dois) anos, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
-  Vide art. 41 da Constituição Federal, com redação dada pela E.C. nº 20/98.

§ 1º - São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade e pontualidade;

III - disciplina;

IV- eficiência;

V - aptidão.

§ 2º - A verificação dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada por comissão permanente, onde houver, ou por uma comissão composta de 3 (três) membros, designada pelo titular do órgão onde o funcionário nomeado vier a ter exercício, e far-se-á mediante apuração mensal em Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho, que será encaminhada, reservadamente, ao dirigente do órgão.

Art. 40 - O não atendimento de quaisquer das condições estabelecidas para o estágio probatório implicará na instauração, pela comissão de que trata o § 2º do artigo precedente, do processo de exoneração do funcionário nomeado, que somente será concluído após a defesa deste, no prazo de 30 (trinta) dias.
- Vide Decreto nº 5.668, de 11-10-02, art. 13.

§ 1º - A apuração dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio, sob pena de responsabilidade.

§ 2º - A prática de atos que infrinjam os itens I e III do § 1º do art. 39 importará na suspensão automática do período ali estabelecido e, uma vez concluído pela sua improcedência, o prazo da suspensão será considerado de nenhum efeito.

§ 3&or