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LEI Nº 10.460, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1988.
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: T Í T U L O I CAPÍTULO ÚNICO Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico VETADO dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias. Art. 2º - As disposições desta lei não se aplicam aos integrantes da carreira do Ministério Público, bem como aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.
Art. 3º - Funcionário Público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo, de provimento efetivo ou em comissão, com denominação, função e vencimento próprios, número certo e remunerado pelos cofres públicos. § 1º - Os cargos de provimento efetivo serão agrupados em quadros e sua criação obedecerá a Planos de Classificação, estabelecidos em leis especiais, de modo a assegurar a plena mobilidade e progresso funcionais na carreira de funcionário público. § 2º - A análise e a descrição de cada cargo serão especificadas na respectiva lei de criação ou transformação. § 3º - Da análise e descrição de cargos de que trata o parágrafo anterior constarão, dentre outros, os seguintes elementos: denominação, atribuições, responsabilidades, condições para provimento, habilitação e requisitos qualificativos. Art. 4º - Para os efeitos desta lei serão observadas as seguintes definições: I - cargo é o posto de trabalho, instituído na organização do funcionalismo, caracterizado por deveres e responsabilidades, com criação e jornada de trabalho estabelecidas em lei, denominação própria, número certo e remuneração pelos cofres públicos; II - função é a atribuição ou o conjunto de atribuições específicas que devem ser executadas por um funcionário na estrutura organizacional, fornecendo elementos para a caracterização, descrição, classificação e avaliação do cargo; III - classe é o agrupamento de cargos de mesmos vencimentos e responsabilidades, para os quais sejam exigidos os mesmos requisitos gerais de instrução e experiência para o provimento; IV - série de classes é o conjunto de classes do mesmo grau profissional, dispostas hierarquicamente, de acordo com a complexidade ou dificuldade das atribuições e o nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção do funcionário; V - categoria funcional é o conjunto de cargos não hierarquizados segundo a estrutura organizacional, integrantes dos campos de atuação operacional, adiministrativo e manutenção do serviço público estadual. Art. 5º - Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Art. 6º - É vedado cometer ao funcionário atribuições diferentes das de seu cargo, bem como é proibida a prestação de serviços gratuitos. Parágrafo único - Não se incluem nas proibições a que se refere este artigo o desempenho de função transitória de natureza especial e a participação em comissões ou grupos de trabalho, para elaboração de estudos ou projetos de interesse público. TÍTULO II CAPÍTULO I Art. 7º - O concurso público será de provas ou de provas e títulos e, em casos especiais, poderá exigir aprovação em curso específico de formação profissional mantido por instituição oficial do Estado, sem prejuízo de outros requisitos. § 1º - À pessoa deficiente é assegurado o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para o exercício de cargos cujas atribuições não sejam incompatíveis com a deficiência de que é portadora. § 2º - No caso de empate na classificação, para efeito de matrícula no curso de formação profissional ou nomeação, terá prioridade, sem prejuízo de outros critérios a serem estabelecidos nas instruções do concurso, o candidato que já for funcionário do Estado. Art. 8º - Os concursos para provimento de cargos nas administrações direta e autárquica do Poder Executivo serão realizados diretamente pela Secretaria da Administração ou sob a sua supervisão e controle, a cujo titular compete a decisão sobre a respectiva homologação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da realização do concurso. § 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, incumbirá à Secretaria da Administração: I - publicar a relação das vagas; II - elaborar os editais que deverão conter os critérios, os programas e demais elementos indispensáveis; III - publicar a relação dos candidatos concorrentes, cujas inscrições foram deferidas ou indeferidas; IV - decidir, em primeira instância, questões relativas às inscrições; V - publicar a relação dos candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação. § 2º - Em casos especiais, o titular da Pasta da Administração, sem prejuízo de sua supervisão e homologação, poderá delegar competência para a realização de concursos públicos. § 3º - Os concursos para provimento de cargos que, pela especificidade de suas atribuições, sejam privativos de determinado órgão, serão realizados sob a direção do respectivo titular, com a supervisão e homologação do Secretário da Administração. Art. 9º - São requisitos para inscrição em concurso, além de outros que as respectivas instruções exigirem; I - ser brasileiro; II - estar em gozo dos direitos políticos; III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - ter nível de escolaridade ou habilitação legal para o exercício do cargo. Parágrafo único - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 10 - Não cumpridas as exigências de que trata o artigo anterior, a inscrição será indeferida, cabendo dessa decisão recurso à autoridade competente. Art. 11 - A matrícula nos cursos de formação profissional será disciplinada nas instruções do concurso, atribuindo-se ao candidato matriculado uma bolsa de estudos mensal em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do cargo a que concorrer. § 1º - Sendo funcionário público, civil ou militar, o candidato será colocado à disposição da entidade incumbida de ministrar o curso, por simples ato do titular do órgão em que estiver lotado, facultando-se-lhe optar pela bolsa a que alude este artigo. § 2º - Será desligado do curso o aluno que: I - faltar mais de 25% (vinte e cinco por cento) das aulas dadas ou deixar de frequentá-las, sem motivo justificado, por 8 (oito) dias consecutivos; II - tiver má conduta; III - praticar, nas provas ou exames, fraude de qualquer natureza; IV - obtiver média ponderada inferior a 5 (cinco) pontos por disciplina, adotada a escala de zero a dez, nos resultados finais dos diversos períodos em que se dividam os cursos. § 3º - Não haverá segunda chamada e revisão de exames ou provas, nem abono de faltas. Art. 12 - Na hipótese do art. 11, se aprovado e nomeado, o candidato prestará, obrigatoriamente, ressalvado o interesse público em contrário, pelo menos o tempo de serviço igual ao da duração do curso, sob pena de restituir a importância percebida dos cofres públicos a título de bolsa. CAPÍTULO II SEÇÃO I Art. 13 - Os cargos públicos serão providos por: I - nomeação; II - recondução; III - promoção; IV - acesso; V - readmissão; VI - reintegração; VII - aproveitamento; VIII - reversão; IX - readaptação. Art. 14 - Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, mediante decreto, os cargos públicos. SEÇÃO II Art. 15 - Nomeação é a forma originária de provimento de cargo público. Art. 16 - A nomeação será feita: I - em caráter efetivo, para os cargos que assegurem estabilidade; II - em comissão, para os cargos que, em virtude de lei, sejam de livre nomeação e exoneração; III - em substituição, nos casos do art. 21. Art. 17 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público, nos termos do capítulo anterior, obedecida a ordem de classificação. Art. 18 - Dentre os candidatos aprovados os classificados até o limite das vagas, existentes à época do edital, têm assegurado o direito à nomeação, no prazo de validade do concurso. § 1º - Os demais candidatos aprovados serão nomeados à medida que ocorrerem vagas, dentro do prazo de validade do concurso. § 2º - A convocação será por edital em jornal de grande circulação no Estado, sendo mantida a convocação por AR, e fixará prazo improrrogável. Art. 19 - O regulamento ou edital do concurso indicará o respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a 4 (quatro) anos, incluídas as prorrogações. Art. 20 - A nomeação para os cargos de que trata o item II do art. 16 deste Estatuto recairá, preferencialmente, em funcionário público. Parágrafo único - A nomeação a que se refere este artigo dependerá sempre de habilitação compatível com a necessária ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo. Art. 21 - Só haverá substituíção no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão de direção e de função por encargos de Chefia.
Art. 22 - A substituição será: I - gratuita, desde que automática e não excedente a 15 (quinze) dias; II - remunerada, nas demais hipóteses. Art. 23 - O substituto perceberá, durante o tempo da substituição, além do vencimento ou remuneração do cargo de que for titular efetivo, a diferença necessária para completar o vencimento do substituído mais a gratificação de representação ou por encargo de chefia respectiva. SEÇÃO III Art. 24 - Posse é a aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir. Parágrafo único - Independem de posse os casos de promoção, acesso, reintegração e readaptação. Art. 25 - São competentes para dar posse: I - o Governador do Estado, às autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas; II - os Secretários de Estado, aos dirigentes das entidades jurisdicionadas às respectivas Pastas; III - o Secretário da Administração, aos demais funcionários do Poder Executivo e das autarquias estaduais. Art. 26 - Além dos requisitos exigidos nos incisos I a III e V do art. 9º, o nomeado deverá apresentar, no ato da posse, prova de quitação com a Fazenda Pública. de sanidade física e mental mediante inspeção da Junta Médica Oficial do Estado e declaração sobre acumulação de cargos. § 1º - É obrigatória, também, a apresentação de declaração de bens e valores, no caso de investidura em cargo de direção, de provimento em comissão. § 2º - A deficiência física, comprovadamente estacionária, não impedirá a posse desde que não obste o desempenho normal das atribuições do cargo. § 3º - Ao funcionário admitido nos termos do parágrafo anterior não se concederão quaisquer vantagens, direitos ou benefícios em razão da deficiência existente à época da admissão. Art. 27 - Em casos de doença devidamente comprovada, admitir-se-á a posse por procuração. Art. 28 - A posse deverá ser tomada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato no órgão oficial, prorrogável por mais 30 (trinta), a requerimento do interessado. SEÇÃO IV Art. 29 - Exercício, como ato personalíssimo, é a efetiva entrada do funcionário em serviço público, caracterizada pela frequência e execução das atividades atribuídas ao cargo ou à função. Art. 30 - O funcionário nomeado terá exercício na repartição em que houver claro de lotação. § 1º - Lotação é o número de funcionários de cada classe que deve ter exercício em cada repartição ou serviço. § 2º - O funcionário elevado por acesso poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo. Art. 31 - O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o funcionário é autoridade competente para dar-lhe exercício. Art. 32 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da: I - data da posse; II - publicação oficial do ato, nos demais casos; III - da cessação do impedimento, na hipótese do art. 27. § 1º - A promoção e o acesso não interrompem o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação dos respectivos atos. § 2º - O funcionário que não entrar em exercício no prazo legal será exonerado do cargo. Art. 33 - Ao entrar em exercício o funcionário apresentará à unidade competente do órgão de sua lotação os elementos necessários à abertura do assentamento individual. Art. 34 - Somente em casos especiais e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, o funcionário poderá: I - ter exercício fora do órgão de sua lotação e desde que exclusivamente com ônus para o órgão requisitante, VETADO; II- ausentar-se do Estado para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos. § 1o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:
I - o ônus poderá ser suportado pelo órgão de lotação ou exercício, a juízo do Governador do Estado, se resultar comprovada a impossibilidade legal de sua assunção pelo requisitante;
II - o ônus será suportado pelo órgão de lotação ou exercício para atendimento de solicitação da Assembléia Legislativa do Estado, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, casos em que o número de servidores cedidos não poderá exceder:
a) o dobro da soma dos parlamentares goianos componentes das duas Casas do Congresso Nacional; b) o triplo do número de Deputados Estaduais integrantes da Assembleia Legislativa, podendo este quantitativo, excepcionalmente, se demonstrada a sua necessidade, ser aumentado de 01 (um) cento, a critério exclusivo do Governador do Estado;
c) a mesma quantidade prevista na alínea “b”, por parlamentar, acrescida de outro tanto e meio, quando se tratar de disposição para atender ao Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa. § 2o No caso do inciso II do caput deste artigo, a ausência do funcionário, em hipótese alguma, excederá 4 (quatro) anos ou o tempo de duração do estudo, se inferior a esse prazo, não se permitindo nova ausência antes do decurso de um quadriênio.
Art. 35 - Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados ou em que o ponto for considerado facultativo, o afastamento motivado por: I - férias; II - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos; III - luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pais e irmão, até 8 (oito) dias consecutivos; IV - convocação para o serviço militar; V - júri e outros serviços obrigatórios; VI - exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta ou autárquica ou em fundações instituídas pelo Estado de Goiás; VII - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Governador do Estado ou do Presidente da República; VIII - exercício do cargo de Secretário de Município ou de Estado em outras Unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. IX - desempenho de mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás; X - licença-prêmio; XI - licença à funcionária gestante por 180 (cento e oitenta) dias;
XII - licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses; XIII - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada; XIV - licença ao funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional; XV - missão ou estudo no País ou no exterior, quando o afastamento for remunerado; XVI - doença de notificação compulsória; XVII - participação em programa de treinamento regularmente instituído; XVIII - trânsito do funcionário que passar a ter exercício em nova sede, definido como o período de tempo nunca superior a 15 (quinze) dias, contados do seu desligamento, necessário à viagem para o novo local de trabalho; XIX - de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
XX - exercício de mandato em confederação, federação, associação e sindicato representativo de categoria de servidores públicos estaduais, ou entidade fiscalizadora da profissão. § 1º Considera-se ainda, como de efetivo exercício o período em que o funcionário estiver em disponibilidade.
§ 2º Na hipótese do inciso XX deste artigo, poderão ser licenciados somente servidores eleitos para cargos de direção das referidas entidades, limitando-se a 5 (cinco) servidores por entidade, sendo assegurada a remuneração de seus cargos efetivos. § 3º O servidor ocupante de cargo em direção, comissão, chefia ou função de confiança, na hipótese de afastamento prevista no inciso XX, deverá descompatibilizar-se do cargo ou função. Art. 36 - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício até decisão final passada em julgado. Parágrafo único - No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado do exercício, na conformidade do disposto no art. 148 desta lei. Art. 37 - Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) intercalados, sem justa causa, dentro do mesmo ano civil, será demitido por abandono de cargo. Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, incumbe ao superior imediato do funcionário faltoso, sob pena de sua responsabilidade civil e funcional, comunicar o fato à autoridade competente para a imposição da penalidade ali preconizada. Art. 38 - A autoridade que irregularmente der exercício a funcionário estadual, responderá civil e criminalmente por tal ato e ficará pessoalmente responsável por quaisquer pagamentos que se fizerem em decorrência dessa situação. SEÇÃO V Art. 39 - O funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 2 (dois) anos, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado. § 1º - São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório: I - idoneidade moral; II - assiduidade e pontualidade; III - disciplina; IV- eficiência; V - aptidão. § 2º - A verificação dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada por comissão permanente, onde houver, ou por uma comissão composta de 3 (três) membros, designada pelo titular do órgão onde o funcionário nomeado vier a ter exercício, e far-se-á mediante apuração mensal em Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho, que será encaminhada, reservadamente, ao dirigente do órgão. Art. 40 - O não atendimento de quaisquer das condições estabelecidas para o estágio probatório implicará na instauração, pela comissão de que trata o § 2º do artigo precedente, do processo de exoneração do funcionário nomeado, que somente será concluído após a defesa deste, no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º - A apuração dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio, sob pena de responsabilidade. § 2º - A prática de atos que infrinjam os itens I e III do § 1º do art. 39 importará na suspensão automática do período ali estabelecido e, uma vez concluído pela sua improcedência, o prazo da suspensão será considerado de nenhum efeito. § 3&or |