SUMÁRIO PREÂMBULO TÍTULO I CAPÍTULO I Da Organização Político-Administrativa Seção I - Dos Princípios Fundamentais (arts.1º a 3º) Seção II - Das Competências (arts. 4º a 6º) Seção III - Dos Bens do Estado (art. 7º) CAPÍTULO II Do Poder Legislativo Seção I - Da Assembleia Legislativa (arts. 8º e 9º) Seção II - Das Atribuições do Poder Legislativo (arts.10 e 11) Seção III - Dos Deputados (arts. 12 a 15) Seção IV - Das Reuniões (art.16) Seção V - Das Comissões (art.17) Seção VI - Do Processo Legislativo Subseção I - Das Disposições Gerais (art.18) Subseção II - Da Emenda à Constituição (art.19) Subseção III - Das Leis (art.20 a 24) Seção VII - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 25 a 30) CAPÍTULO III Do Poder Executivo Seção I - Do Governador e do Vice-Governador do Estado (arts. 31 a 36) Seção II - Das Atribuições do Governador (art. 37) Seção III - Da Responsabilidade do Governador do Estado (arts. 38 e 39) Seção IV - Dos Secretários de Estado (art.40) CAPÍTULO IV Do Poder Judiciário Seção I - Das Disposições Gerais (arts. 41 a 44) Seção II - Do Tribunal de Justiça (arts. 45 a 47) Seção III - Dos Juízes de Direito (arts. 48 a 56) Seção IV - Da Justiça Militar (arts. 57 e 58)
Seção V - Dos Juizados Especiais Seção VI - Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 60) CAPÍTULO V Da Intervenção do Estado nos Municípios (art. 61) TÍTULO II CAPÍTULO I Das Leis Orgânicas dos Municípios Seção I - Das Disposições Gerais (arts. 62 a 66) Seção II - Do Legislativo Municipal (arts. 67 a 72) Seção III - Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 73 a 78) Seção IV - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Patrimonial e Operacional (arts. 79 a 82) CAPÍTULO II
Da
Criação, CAPÍTULO III Das Questões Urbanas (arts. 84 a 89) CAPÍTULO IV Das Regiões Metropolitanas, dos Aglomerados Urbanos e das Microrregiões (arts. 90 e 91) TÍTULO III CAPÍTULO I Da Organização Administrativa (arts. 92 e 93) CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CAPÍTULO III
Dos Militares (art. 100)
TÍTULO IV CAPÍTULO I Do Sistema Tributário Seção I - Dos Princípios Gerais (art. 101) Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar (arts. 102 e 103) Seção III - Dos Impostos do Estado (art. 104) Seção IV - Dos Impostos dos Municípios (art. 105) Seção V - Da Repartição das Receitas Tributárias (arts. 106 a 108) CAPÍTULO II Das Finanças Públicas Seção I - Normas Gerais (art.109) Seção II - Dos Orçamentos (arts. 110 a 113) TÍTULO V CAPÍTULO I Do Ministério Público (arts.114 a 117) CAPÍTULO II Da Procuradoria-Geral do Estado (arts. 118 e 119) CAPÍTULO III Da Defensoria Pública (art. 120) CAPÍTULO IV Da Segurança Pública Seção I - Das Disposições Gerais (arts. 121 e 122) Seção II - Da Polícia Civil (art. 123) Seção III - Da Polícia Militar (art. 124) Seção IV - Do Corpo de Bombeiros Militar (art. 125) Seção V - Da Política Penitenciária (art. 126) CAPÍTULO V Da Proteção dos Recursos Naturais e da Preservação do Meio Ambiente (arts. 127 a 132) CAPÍTULO VI Da Defesa do Consumidor (art.133) TÍTULO VI CAPÍTULO I Da Política de Desenvolvimento Seção I - Dos Princípios Gerais da Política Econômica Estadual (arts.134 a 136) Seção II -
Da Política Agrícola e Fundiária Seção III - Dos Recursos Hídricos e Minerais (arts.140 e 141) Seção IV - Da Política de Indústria e de Comércio (art.142) Seção V - Do Incentivo ao Turismo (art.143) Seção VI - Da Política de Integração Regional (art.144) Seção VII - Do Sistema Financeiro Estadual (arts. 145 e 146) CAPÍTULO II
Da
Política Urbana, da Habitação e do Transporte, da Seção I - Da Política Urbana (art. 147) Seção II - Da Habitação e do Transporte (arts. 148 a 150)
Seção III - Da Subseção I - Das Disposições Gerais (art. 151) Subseção II - Da Saúde (arts. 152 e 153) Subseção III - Da Previdência Social (art. 154) Subseção IV - Da Assistência Social e da Ação Comunitária (art. 155) CAPÍTULO III Da Educação, da Cultura, do Desporto e do Lazer Seção I - Da Educação (arts. 156 a 162) Seção II - Da Cultura (arts. 163 a 164) Seção III - Do Desporto e do Lazer (arts. 165 e 166) CAPÍTULO IV Da Ciência e da Tecnologia (arts. 167 e 168) CAPÍTULO V Da Comunicação Social (art. 169) CAPÍTULO VI
Da
Família, da Criança e do Adolescente, do Idoso e do TÍTULO VII ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (arts. 1º a 34)
CONSTITUIÇÃO DOESTADO DE GOIÁSPREÂMBULO Sob a proteção de Deus e em nome do povo goiano, nós, Deputados Estaduais, investidos de Poder Constituinte, fiéis às tradições históricas e aos anseios de nosso povo, comprometidos com os ideais democráticos, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana, buscando definir e limitar a ação do Estado em seu papel de construir uma sociedade livre, justa e pluralista, aprovamos e promulgamos a presente Constituição do Estado de Goiás.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Art. 1º - O Estado de Goiás, formado por seus Municípios, é parte integrante e inseparável da República Federativa do Brasil. § 1º - Goiânia é a Capital do Estado. § 2º- Constituem símbolos do Estado de Goiás sua bandeira, seu hino e suas armas. Art. 2º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. § 1º - Ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, é vedado, a qualquer dos Poderes, delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro. § 2º - O Estado organiza-se e rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República. Art. 3º - São objetivos fundamentais do Estado de Goiás: I - contribuir para uma sociedade livre, justa, produtiva e solidária; II - promover o desenvolvimento econômico e social, erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades regionais e as diferenças de renda; III - promover o bem comum, sem qualquer forma de discriminação quanto à origem, raça, sexo, cor, idade ou crença. Parágrafo único - O Estado de Goiás buscará a integração econômica, política, social e cultural com o Distrito Federal e com os Estados integrantes do Centro-Oeste e da Amazônia.
SEÇÃO II
Art. 4º - Compete ao Estado, sem prejuízo de outras competências que exerça isoladamente ou em comum com a União ou com os Municípios: I - legislar sobre assuntos de seu interesse e, especialmente, sobre:
a) instituição, mediante lei complementar, de
regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões,
constituídos por agrupamentos de Municípios limítrofes, para
integrar a organização, o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum;
b)
criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, dentro
do período determinado por lei complementar federal, e
estabelecimento de critérios para a criação de distritos;
c) organização administrativa de seus poderes, inclusive divisão judiciária; d) organização dos serviços públicos estaduais;
e)
exploração dos serviços locais de gás canalizado, de forma direta ou
mediante concessão, nos termos da lei;
f) controle, uso e disposição de seus bens.
II – exercer a competência legislativa autorizada pela União
mediante lei complementar, sobre questões específicas das matérias
relacionadas no art. 22 da Constituição da República;
III - exercer a
competência legislativa plena, atendidas as suas peculiaridades, em
caso de inexistência de lei federal, e a competência suplementar
sobre as matérias relacionadas no art. 24 da Constituição da
República.
Art. 5º - Compete ao Estado: I - manter relações com as demais unidades da Federação e participar de organizações interestaduais; II - contribuir para a defesa nacional; III - decretar intervenção nos Municípios; IV - elaborar e executar planos estaduais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; V - organizar seu governo e sua administração, os serviços públicos essenciais e os de utilidade pública, explorando-os diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização ou em colaboração com a União, com outros Estados, com o Distrito Federal ou com os Municípios;
VII - exercer controle sobre áreas e condições para o exercício da atividade de garimpagem, objetivando a proteção e preservação do meio ambiente; VIII - firmar acordos e convênios com a União e demais unidades federadas, com os Municípios e com instituições nacionais e internacionais, para fins de cooperação econômica, cultural, artística, científica e tecnológica; IX - contrair empréstimos externos e internos, fazer operações e celebrar acordos externos visando ao seu desenvolvimento econômico, científico, tecnológico, cultural e artístico, com prévia autorização legislativa; X - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado; XI - manter a segurança e a ordem públicas; XII - assegurar os direitos da pessoa humana;
XIV –
assegurar, pelo tempo em que tiver exercido a Chefia do Poder
Executivo, desde que por prazo superior a três anos, permitida a
soma de mandatos, em caso de reeleição, medidas de segurança a
ex-governador, a partir do término do respectivo exercício. Art. 6º - Compete ao Estado, em comum com a União e os Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger documentos, obras, monumentos, paisagens naturais, sítios arqueológicos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, impedindo sua evasão, destruição e descaracterização; IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; V - proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna e a flora e combater todas as formas de poluição; VI - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; VII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; VIII - combater as causas da pobreza e da marginalização, promovendo a integração das camadas sociais desfavorecidas; IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; X - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único - Lei Complementar definirá as competências, abrangências e níveis de participação dos órgãos estaduais e municipais nos planos e programas de educação e segurança de trânsito.
SEÇÃO III
Art. 7º - São bens do Estado os que atualmente lhe pertençam, os que lhe vierem a ser atribuídos e: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, as decorrentes de obras da União; II - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; III - as terras devolutas não compreendidas entre as da União; IV - os rios que banhem mais de um Município.
Parágrafo único - A lei
especificará regras para concessão, cessão, permissão e autorização
de uso de bens móveis e imóveis do Poder Público.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Art.
8º O Poder Legislativo é
exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados
Estaduais, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional
e pelo voto direto e secreto.
§ 1º - A eleição dos Deputados Estaduais coincidirá com a dos Deputados Federais. § 2º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos. § 3º - O número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Art. 9º
A Assembleia Legislativa ou
qualquer de suas Comissões poderá convocar Secretários de Estado ou
autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da
administração indireta para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo
de
trinta dias, contados do recebimento da convocação, informações sobre
assunto previamente determinado, importando, quanto aos dois
primeiros, em crime de responsabilidade a ausência não justificada.
§ 1º - A autoridade convocada enviará, até três dias úteis antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas.
§ 2º O Secretário de
Estado ou autoridade equivalente poderá comparecer à Assembleia ou a
suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a
Presidência respectiva, para expor assunto de relevância de sua
pasta.
§ 3º A Mesa da
Assembleia
Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informação a
Secretários de Estado ou autoridades equivalentes e a qualquer das
demais autoridades referidas no “caput” deste artigo, importando,
quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade, e quanto
aos últimos, em sujeição às penas da lei, a recusa, ou não
atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de
informações falsas.
SEÇÃO II
Art.
10. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do
Estado, ressalvadas as especificadas no art. 11, dispor sobre todas
as matérias de competência do Estado, e especialmente sobre:
I –
sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas do Estado;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões do Tesouro Estadual;
III – fixação e modificação
do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território estadual e bens do domínio do Estado;
VI – criação, incorporação, fusão e
desmembramento de Municípios, nos termos do art. 83;
VII - transferência temporária da sede do Governo Estadual; VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral de Contas, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos da administração pública;
IX - criação e extinção das Secretarias
de Estado e dos órgãos da administração direta, autárquica e
fundacional, observado o que estabelece o inciso XVIII, alínea "a",
do art. 37;
X - servidores públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, criação,
transformação, provimento e extinção de cargos, empregos e funções
públicas, ressalvado o disposto no inciso XVIII, alínea "b", do art.
37, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência
de militares para a inatividade e, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, fixação de sua
remuneração ou subsídio;
X -servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, criação, transformação,
provimento e extinção de cargos, empregos e funções públicos,
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de
militares para a inatividade e, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, fixação de sua
remuneração;
XI - aquisição por doação onerosa e alienação de bens do Estado e de suas autarquias;
XII –
matéria de legislação concorrente, nos termos do que dispõem o art.
24 e seus parágrafos da Constituição da República;
XIII
- fixação, mediante lei de sua iniciativa, dos subsídios do
Governador, do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de
Estado, observado o que dispõem os arts. 37, inciso XI, 39, § 4º,
150, inciso II, 153, inciso III e 153, § 2º, inciso I, da
Constituição da República.
Art.
11. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:
I - autorizar o Poder Executivo a contrair empréstimos internos e externos, bem como conceder garantias do Tesouro Estadual em operações de crédito; II -
autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado
ou do País por mais de 15 (quinze) dias;
III - aprovar a intervenção estadual nos Municípios, bem como suspendê-la; IV
– sustar os atos normativos do Poder Executivo, ou dos Tribunais de
Contas, em desacordo com a lei ou, no primeiro caso, que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
V - mudar, temporariamente, sua sede;
VI –
fixar os subsídios dos Deputados, em razão de, no máximo, 75% (setenta e
cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados
Federais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; IX - apreciar convênios ou acordos firmados pelo Estado;
X – escolher quatro membros do Tribunal de Contas do Estado e do
Tribunal de Contas dos Municípios e aprovar, previamente, por voto secreto,
após arguição pública, os indicados pelo Governador do Estado;
X -
escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado e
do Tribunal de Contas dos Municípios e aprovar os indicados pelo
Governador; XI - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei; XII - aprovar, previamente, a alienação ou cessão de uso de terras públicas; XIII - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador por crime de responsabilidade e os Secretários de Estado por crime da mesma natureza, conexo com aquele; XIV - proceder à tomada de contas do Governador, quando não prestadas dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XV -
elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização,
funcionamento, polícia legislativa, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de serviços de sua
Secretaria, provê-los, conceder aposentadoria aos seus servidores e
pensão aos seus dependentes, no caso de morte, e, observados os
parâmetros estabelecidos na Constituição da República, na legislação
federal pertinente e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fixar ou
alterar sua remuneração ou subsídio;
XVI -
sustar o andamento de ação penal proposta contra Deputados, por
crime ocorrido após a diplomação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art.
12;
XVII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador; XVIII - conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador; XIX - conceder licença ao Governador para interromper, por motivo de doença, o exercício de suas funções; XX - destituir, por voto da maioria de seus membros, o Governador ou o Vice-Governador, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, por crime comum com pena privativa de liberdade, ou por crime de responsabilidade;
XXI -
apreciar e julgar as contas anuais do Tribunal de Contas do Estado;
XXII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a destituição do Procurador-Geral de Justiça; XXIII - solicitar a intervenção federal, quando houver coação ou impedimento do Poder;
XXIV –
suspender, no todo ou em parte, a execução de leis estaduais ou
municipais declaradas inconstitucionais por decisão definitiva do
Tribunal de Justiça;
XXVI –
decidir e declarar a perda de mandato de Deputados, observado o que
dispõe o art. 14;
XXVII - ordenar, por solicitação do Tribunal de Contas do Estado, a sustação de contratos por ele impugnados; XXVIII - declarar, por maioria absoluta, o impedimento do Governador ou do Vice-Governador e a consequente vacância do cargo, em caso de doença grave que afete suas faculdades mentais ou sua vontade;
XXIX –
autorizar, por voto de dois terços de seus membros, a instauração de
processo contra o Governador e o Vice-Governador do Estado e
Secretários de Estado.
§ 1º
Resolução disporá sobre as matérias constantes dos incisos VI, XIV e
XV deste artigo, ressalvada, neste último caso, a fixação ou
alteração da remuneração ou subsídio dos servidores, que dependerá
de lei específica.
§ 2º - A lei disporá sobre o processo de fiscalização dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.
§ 3º À
Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, instituição
permanente, compete exercer a representação judicial, o
assessoramento no controle externo, a consultoria e o assessoramento
técnico-jurídico do Poder Legislativo.
§ 4º -
Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa,
organizará a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa,
observados os princípios e regras pertinentes à Constituição Federal
e a esta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre
o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e
títulos, respeitada a situação jurídico-funcional dos integrantes da
Consultoria Jurídica Legislativa do Poder Legislativo, que passam a
integrar a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, na condição
de Procuradores.
§ 5º A
remuneração dos Procuradores da Assembleia Legislativa será por
subsídio, conforme § 3º do art. 94.
§ 6º O
Procurador-Geral da Assembleia Legislativa será nomeado pelo
Presidente da Assembleia Legislativa, em comissão, entre os
procuradores estáveis integrantes da carreira.
§ 7º
Nos casos previstos nos incisos VII e XXI, as decisões da Assembleia
Legislativa de que resulte imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo.
SEÇÃO
III
Art. 12. Os Deputados
Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos.
§
1º Desde a expedição do diploma, os Deputados não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os
autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia
Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva
sobre a prisão.
§
2º Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia
Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a
decisão final, sustar o andamento da ação.
§
3º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia no prazo
improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias do seu recebimento pela Mesa
Diretora.
§
4º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o
mandato.
§
5º Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o Tribunal de Justiça, por crime comum,
ressalvada a competência das Justiças Eleitoral e Federal.
§
6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre
as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§
7º A incorporação de Deputados, embora militares e ainda que em
tempo de guerra, às Forças Armadas, dependerá de prévia licença da
Assembleia Legislativa.
§ 8º As imunidades dos
Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia
Legislativa, nos casos de atos praticados fora do seu recinto, que
sejam incompatíveis com a execução da medida. Art. 13 - O Deputado Estadual não poderá: I - a partir da expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”; c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
d) ocupar cargo ou função
de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso
I, alínea “a”. Art. 14 - Perderá o mandato o Deputado Estadual: I –
que infringir qualquer das proibições do art. 13;
II - que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembleia Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral; VI - que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado. §
1º São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o abuso das
prerrogativas asseguradas aos Deputados e a percepção de vantagens
indevidas.
§
2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será
decidida por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da
Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de partido político
representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de
parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. Art. 15 - Não perderá o mandato o Deputado Estadual que estiver: I -
investido no cargo de Ministro de Estado, de Governador de
Território ou de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de
Território, de Prefeitura da Capital ou de chefe de missão
diplomática temporária;
II - licenciado pela Assembleia Legislativa, por
motivo de doença, maternidade, paternidade ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão
legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
SEÇÃO IV
Art. 16 - A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando caírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º A Assembleia Legislativa
reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro,
no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
constituição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, vedada
a candidatura para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente, dentro da mesma legislatura.
§ 3º - A
Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a
partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a
posse de seus membros e constituição de sua Mesa Diretora, para
mandato de dois anos, permitida a reeleição.
§ 4º - A Assembleia será convocada extraordinariamente: I - por seu Presidente, em caso de decretação de intervenção estadual e para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado;
II –
pelo Governador, por seu Presidente ou a requerimento da maioria dos
Deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante e em
todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta
dos Deputados.
§ 5º - Na sessão extraordinária, a Assembleia somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 6º -
Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria dos seus
membros, poderá a Assembleia Legislativa reunir-se, temporariamente,
em qualquer cidade do Estado.
SEÇÃO V
Art. 17 - A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias na forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação. § 1º - Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembleia. § 2º - Às comissões, em razão de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso deferido de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; V - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas pela Assembleia, a requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 4º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
SEÇÃO VI
SUBSEÇÃO I
Art. 18 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções.
§ 1º -
Lei complementar regulará a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
§ 2º Salvo disposição
constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia
Legislativa e de suas comissões
serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de
seus membros.
§ 3º - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. § 4º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados.
SUBSEÇÃO II
Art. 19 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais; II - do Governador do Estado; III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; IV - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado em vinte Municípios. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a integração do Estado à federação brasileira; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de
nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
Art. 20. A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de
Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta e na Constituição da República.
Art.
20 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador
do Estado, ao Tribunal de Justiça, a qualquer órgão a que tenha sido
atribuído esse direito e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta e na Constituição da República.
§ 1º São de iniciativa privativa do
Governador as leis que:
§ 1º -
Compete privativamente ao Governador a iniciativa das leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; II - disponham sobre:
a) a
organização administrativa, as matérias tributária e orçamentária e
os serviços públicos;
b) Os servidores públicos do Estado, seu
regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e
funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo, a estabilidade e aposentadoria, e a fixação e alteração
de sua remuneração ou subsídio;
b) os
servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, a criação e o
provimento de cargos, empregos e funções na administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e
aposentadoria de civis, a reforma e transferência de militares para
a reserva e a fixação e alteração de remuneração, salvo as exceções
previstas nesta e na Constituição da República;
c) O ingresso, os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência do militar para a
inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração ou subsídio, as
prerrogativas e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades;
c) a
organização da Defensoria Pública do Estado, atendidas as normas da
União;
d) a organização da Defensoria Pública
do Estado, atendidas as normas da União;
e) a criação e a extinção das
Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública,
observado o disposto no art. 37, inciso XVIII; § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia, de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento do eleitorado do Estado. Art. 21 - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos: I - de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição da República; II - de iniciativa do Tribunal de Justiça e dos demais órgãos a quem for a mesma deferida; III - sobre a organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público. Art. 22 - O Governador poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º - Se a Assembleia Legislativa não se manifestar no prazo de quarenta e cinco dias sobre o projeto em regime de urgência, será este incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação. § 2º - O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Assembleia nem se aplica aos projetos de codificação. Art. 23 - Concluída a votação, o projeto de lei aprovado será enviado ao Governador para sanção ou veto. § 1º - Se o Governador considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, à Assembleia Legislativa, as razões do veto. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. § 3º - Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Governador importará sanção. § 4º - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto. § 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 6º - Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Governador para promulgação. § 7º - Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Governador, nos casos dos §§ 3º e 6º, o Presidente da Assembleia promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Assembleia fazê-lo.
§ 8º A publicação da lei, que compete à
autoridade que a promulgou, deve ser feita no prazo máximo de
sessenta dias, contados de sua promulgação. Art. 24 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador, que solicitará a delegação à Assembleia Legislativa. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia, a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre:
I -
organização do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e
dos Municípios e do Ministério Público, bem como a carreira e a
garantia de seus membros;
II – nacionalidade, cidadania, direitos
individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação terá a forma de resolução, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - Se a resolução determinar a apreciação de lei delegada pela Assembleia, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
SEÇÃO VII
Art. 25 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, no que se refere à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. § 1º - O controle externo, a cargo da Assembleia, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
Art. 26 - Ao Tribunal de Contas do Estado compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento e publicado no Diário Oficial do Estado; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Estado e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo ao erário; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, à União, a outros Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios; VI - prestar as informações solicitadas pela Assembleia ou por qualquer de suas comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou atraso em sua prestação, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade e sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia; IX - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados; X - fiscalizar as contas de empresas ou consórcios interestaduais, de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;
XI – acompanhar, por seu representante, a
realização dos concursos públicos na administração direta e nas
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades instituídas ou
mantidas pelo Estado.
XIII – apreciar e julgar as contas anuais
do Tribunal de Contas dos Municípios. § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa que, de imediato, solicitará as medidas cabíveis ao Poder Executivo. § 2º - Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º - O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 27
A Comissão permanente a que se refere o art. 111, § 1º, diante de
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de
investimentos não programados, de subsídios não aprovados,
ou de irregularidades de qualquer natureza, poderá solicitar à
autoridade responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis. § 2º - Se a despesa for considerada irregular pelo Tribunal, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia sua sustação. Art. 28 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 26 desta Constituição. § 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º -
Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I -
quatro pela Assembleia Legislativa;
II -
três pelo Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, o
primeiro deles de livre escolha e contemplando as duas outras
escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público
junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os
critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º - Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na
vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado serão nomeados:
I - o primeiro e o segundo mediante escolhas da Assembleia
Legislativa;
II - o
terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da
Assembleia Legislativa;
III - o
quarto e o quinto mediante escolhas da Assembleia Legislativa;
IV - o
sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da
Assembleia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e o
sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por
este indicados em listas tríplices segundo os critérios de
antiguidade e merecimento.
§ 4º Os Conselheiros terão
as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e
vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça
aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas do
art. 40 e seus parágrafos da Constituição da República.
§ 5º O Auditor, quando em
substituição a conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos e vencimentos do titular e, quando no exercício das
demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito de entrância
final.
§ 6º -
Compete privativamente ao Tribunal de Contas elaborar seu regimento
interno e organizar sua secretaria e os serviços auxiliares.
§ 7º Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a
Procuradoria-Geral de Contas.
§ 9º Após o cumprimento da sequência
inicial prevista no § 3º, as vagas serão preenchidas visando à
manutenção da composição estabelecida nos incisos I e II do § 2º
deste artigo, considerando-se para tanto a totalidade dos
Conselheiros. Art. 29 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV -
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º -
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou
ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 30 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e as entidades da administração indireta ou fundacional encaminharão ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade, no mês seguinte a cada trimestre: I - o número total dos servidores e empregados públicos nomeados e contratados por classe de cargos e empregos, no trimestre e até ele; II - a despesa total com o pessoal, confrontada com o valor das receitas no trimestre e no período vencido do ano; III - a despesa total com noticiário, propaganda ou promoção, qualquer que tenha sido o veículo de planejamento, estudo e divulgação. § 1º - O Tribunal de Contas do Estado consolidará e divulgará, em trinta dias, em órgão oficial da imprensa, os dados de que trata este artigo. § 2º - O Tribunal de Contas do Estado, trimestralmente, encaminhará à Assembleia Legislativa o relatório de que tratam os incisos I, II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Art. 31 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art.
32 A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado
realizar-se-á, simultaneamente, no
primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo
de outubro, em segundo turno, se houver, no ano anterior ao do
término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 1º de
janeiro do ano subsequente para mandato de quatro anos, permitida a
reeleição para um único período subsequente.
§ 1º - A eleição do Governador importará a do Vice-Governador com ele registrado. § 2º - Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria
absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último
domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados e
considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos
válidos.
§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 5º - Na hipótese dos parágrafos anteriores, se mais de um candidato com a mesma votação remanescer em segundo lugar, qualificar-se-á o mais idoso. Art. 33 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da República e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a integridade do Estado de Goiás. Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador não tiver assumido o cargo, salvo por motivo de força maior, esse será declarado vago. Art. 34 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
§ 1º Em caso de impedimento do
Governador e do Vice-Governador,
ou vacância dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do
Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o do
Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que for por ele convocado para missões especiais. Art. 35 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores. § 1º - Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei. § 2º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembleia e o do Tribunal de Justiça para exercer o cargo de Governador.
Art. 36 O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da
Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado ou do País por mais de
quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo único. Perderá o
mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso público e observado o disposto nesta
Constituição e especialmente no art. 38, incisos I, IV e V, da
Constituição da República.
SEÇÃO II
Art. 37 - Compete privativamente ao Governador do Estado: I - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado e titulares de órgãos equivalentes, a direção superior do Poder Executivo; II - nomear e exonerar os Secretários de Estado, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Procurador-Geral do Estado e o titular da Defensoria Pública; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - celebrar acordos, convênios e
ajustes com a União, outros Estados, o Distrito Federal, Municípios
e entidades de direito público e firmar contratos com entidades
privadas e com particulares, na forma da lei:
VI -
normatizar a organização e funcionamento dos órgãos da administração
estadual, celebrar acordos, convênios e ajustes com a União, outros
Estados, o Distrito Federal, Municípios e entidades de direito
público e firmar contratos com entidades privadas e com
particulares, na forma da lei;
VII - decretar e executar a intervenção estadual em Municípios, nos casos e na forma desta Constituição; VIII - remeter mensagem e plano de governo à Assembleia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX -
nomear o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral de Contas,
dentre os indicados em lista tríplice, na forma da lei;
X -
enviar à Assembleia o plano plurianual, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta
Constituição;
XI - prestar à Assembleia as contas anuais relativas à receita e à despesa públicas, até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XII – prover e extinguir os cargos
públicos estaduais, na forma da lei;
XIII - elaborar leis delegadas; XIV - solicitar à Assembleia autorização para contrair empréstimos externos e internos; XV - nomear os integrantes do quinto constitucional do Tribunal de Justiça e de tribunais que vierem a ser instituídos;
XVI - indicar à Assembleia
três Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do
Tribunal de Contas dos Municípios e nomear todos os membros das
referidas Cortes, após decorridos dez dias do cumprimento do
disposto no inciso X do art. 11 desta Constituição;
XVII - solicitar intervenção federal para garantir o livre exercício do Poder Executivo, nos termos do art. 36 da Constituição da República;
XVIII - dispor, em relação ao Poder
Executivo e mediante decreto, sobre:
XVIII -
exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
a) organização e funcionamento da
administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem
criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos;
XIX - exercer outras atribuições
previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Governador poderá
delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII, primeira
parte, e XVIII, aos Secretários de Estado ou ao Procurador-Geral do
Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas
delegações.
Parágrafo único - O Governador poderá delegar as atribuições
mencionadas nos incisos VI e XII, primeira parte deste artigo, aos
Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao
Procurador Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas
respectivas delegações.
SEÇÃO III
Art. 38 - São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra esta Constituição e a da República e, especialmente, contra: I - a existência da União;
II - o
livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público, da Procuradoria-Geral de Contas e dos poderes
constitucionais dos Municípios;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança do Estado; V - a probidade da administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Os crimes
serão definidos em lei federal especial, que fixará as normas de
processo e julgamento.
Art. 39
- Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da
Assembleia Legislativa, será ele submetido a julgamento, pelo
Superior Tribunal de Justiça nas infrações penais comuns e pela
Assembleia Legislativa por crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Governador ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a denúncia ou queixa-crime;
II - nos crimes de responsabilidade, após
a instauração do processo pela Assembleia.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
SEÇÃO IV
Art. 40 - Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. § 1º - Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e em lei: I - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas, às delegadas pelo Governador, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e os decretos assinados pelo Governador; II - expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão;
IV – prestar, pessoalmente ou por
escrito, à Assembleia ou a qualquer de suas comissões, quando
convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto
previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a
ausência, a recusa ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias,
bem como o fornecimento de informações falsas;
V - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua pasta; VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei.
§ 2º A lei disporá sobre a criação e
extinção das Secretarias de Estado.
§ 3º - Os Secretários de Estado obrigam-se a fazer declaração pública de seus bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Deputados, enquanto permanecerem em suas funções. § 4º - Os Secretários de Estado, por crime comum e por crime de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça e, por crime de responsabilidade conexo com o do Governador, pela Assembleia.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
Art. 41 - São órgãos do Poder Judiciário Estadual: I - o Tribunal de Justiça; II - os Juízes de Direito; III - o Tribunal de Justiça Militar; IV - os Conselhos de Justiça Militar;
V – os Juizados Especiais e as Turmas Recursais
dos Juizados Especiais;
VI - a Justiça de Paz;
VIII – os Tribunais do Júri. § 1º - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira e aos tribunais que o integram aplicam-se as regras sobre prestação de contas estabelecidas nesta Constituição para os Tribunais de Contas.
§ 1º-A. O Tribunal de Justiça elaborará
sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias.
§
1º-B. Se o Tribunal de Justiça não encaminhar a respectiva proposta
orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes
orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na
lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites
estipulados na forma do § 1º-A deste artigo.
§ 1º-C. Se a proposta orçamentária
do Tribunal de Justiça for encaminhada em desacordo com os limites
estipulados na forma do § 1º-A deste artigo, o Poder Executivo
procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual.
§ 1º-D. Durante a execução
orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas
ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente
autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou
especiais.
§ 2º Lei de iniciativa do
Tribunal de Justiça poderá criar Tribunal de Justiça Militar quando
o efetivo militar no Estado superar a vinte mil integrantes.
§ 4º - Em cada Comarca haverá, pelo menos, um Tribunal do Júri.
§ 5º Para dirimir conflitos
fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas
especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
§ 6º A atividade
jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos
juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não
houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.
§ 7º A distribuição de
processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
§ 8º O Tribunal de Justiça
poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à
justiça em todas as fases do processo.
§ 9º O Tribunal de Justiça
instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e
demais funções da atividade jurisdicional, servindo-se de
equipamentos públicos e comunitários. Art. 42 - Todo Município, ao atingir população estimada em seis mil habitantes, será erigido à condição de sede de comarca, cabendo ao Tribunal de Justiça promover sua instalação no prazo de dois anos. Parágrafo único - Cabe ao Poder Executivo, por meio do órgão responsável pelas estatísticas estaduais, publicar no Diário Oficial do Estado, no segundo trimestre de cada ano, as estimativas de população de todos os Municípios do Estado, relativas ao ano anterior. Art. 43 - Na composição de tribunal togado, um quinto dos lugares será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. § 1º - Quando for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma das classes superem os da outra em uma unidade.
§ 2º Recebidas as
indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao
Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um
de seus integrantes para nomeação.
Art. 44. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Estadual ou
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios
e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes
de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por
invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles
referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os débitos de natureza
alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de
doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência
sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do
fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo,
admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante
será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no "caput" deste artigo relativamente à expedição de
precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em
leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em
virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º É obrigatória a
inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente.
§ 5º As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao
Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a
decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a
requerimento do credor e exclusivamente para os casos de
preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação
orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o
sequestro da quantia respectiva.
§ 6º O Presidente do
Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou
tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em
crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho
Nacional de Justiça.
§ 7º É vedada a expedição
de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem
como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para
fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste
artigo.
§ 8º No momento da
expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação,
deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor
correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em
dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda
Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos,
ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de
contestação administrativa ou judicial.
§ 9º Antes da expedição
dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora,
para resposta em até trinta dias, sob pena de perda do direito
de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as
condições estabelecidas no § 8º, para os fins nele previstos.
§ 10. O credor poderá
ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a
terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se
aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 11. A cessão de
precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de
petição protocolizada, ao Tribunal de origem e à entidade devedora.
SEÇÃO II
Art. 45
O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o
Estado, compõe-se de, no mínimo, trinta e dois Desembargadores.
Parágrafo único - Nos crimes comuns
e de responsabilidade, os Desembargadores são processados e
julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 46
Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
I - eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral
de Justiça e outros ocupantes de cargos de direção;
II – elaborar seu regimento interno, com observância das
normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo
sobre as atribuições, competências e funcionamento de seus órgãos
jurisdicionais e administrativos;
III - organizar
sua secretaria e seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhe
são subordinados, velando pelo exercício da atividade correicional
respectiva;
IV – propor ao Poder Legislativo, observado o
disposto no art. 169 e parágrafos da Constituição da República:
a) a alteração do
número dos seus membros;
b) a alteração da
organização e da divisão judiciárias do Estado;
d) a criação de
novas varas judiciais;
e) a criação e a extinção de cargos
e a fixação da remuneração dos seus auxiliares e dos juízos que lhe
são vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos
juízes;
VI - promover a
indicação dos candidatos ao preenchimento dos cargos de
Desembargador e prover, na forma da lei:
a) os cargos de
juiz não iniciais de carreira;
b) os cargos
iniciais da carreira da magistratura estadual e os demais cargos
necessários à administração da Justiça, por concurso público de
provas ou de provas e títulos, exceto os de confiança, assim
definidos em lei, obedecido o disposto no art. 169, § 1º, da
Constituição da República;
VII
- conceder licenças, férias e outros afastamentos a seus membros,
aos juízes e servidores que lhe são imediatamente vinculados;
VIII - processar e
julgar originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação direta de
constitucionalidade de lei ou ato estadual e municipal, em
face da Constituição do Estado, e o pedido de medida cautelar a ela
relativo;
b) a representação
que vise à intervenção do Estado em Município para assegurar a
observância de princípios constitucionais ou para promover a
execução da lei, ordem ou decisão judicial;
c) o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nas infrações penais
comuns;
d)
os Secretários de Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade
não conexos com os do Governador;
e) os Juízes de primeiro grau e os membros do Ministério Público, nas
infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, ressalvada
a competência da Justiça Eleitoral, e, nas infrações penais comuns,
os procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa e os
defensores públicos, ressalvadas as competências da Justiça
Eleitoral e do Tribunal do Júri;
f) os prefeitos
municipais;
g) o “habeas-corpus”, quando o
paciente for qualquer das pessoas referidas nas alíneas “c”, “d” e
“e”, ou quando a coação for atribuída à Mesa Diretora ou ao
Presidente da Assembleia Legislativa, ao Conselho Superior da
Magistratura, ao Corregedor-Geral da Justiça, ao Procurador-Geral de
Justiça, a Juiz de primeiro grau, ao Corregedor Geral do Ministério
Público, ao Conselho Superior do Ministério Público, a Procurador ou
Promotor de Justiça, aos Secretários de Estado, ao Comandante Geral
da Polícia Militar e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros
Militar;
h) as ações
rescisórias e as revisões criminais em processos de sua competência;
i) as reclamações
para a preservação de sua competência ou garantia da autoridade das
suas decisões;
j) as execuções de
sentenças nas causas de sua competência originária e os embargos que
lhe forem opostos, facultada a delegação de competência para a
prática de atos processuais;
l) o mandato de injunção, quando a
elaboração da norma for atribuição do Governador do Estado, da
Assembleia Legislativa ou de sua Mesa Diretora, dos Tribunais de
Contas do Estado e dos Municípios ou do próprio Tribunal de Justiça;
m) os conflitos de
competência entre juízes;
n) a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando o
processo for de sua competência;
o) o
mandado de segurança e o “habeas data” impetrados contra atos do
Governador do Estado, da Mesa Diretora, ou do Presidente da
Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu
Presidente ou membro integrante, de juiz de primeiro grau, dos
Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Procurador-Geral
de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Secretários de
Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral
do Corpo de Bombeiros Militar;
IX –
julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos órgãos do
primeiro grau, assim como o agravo e os embargos de declaração
contra as suas decisões ou acórdãos.
Art. 47. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário Estadual
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos
quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo
não prejudique o interesse público à informação.
§ 1º As decisões administrativas do Tribunal
serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas
pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Os atos de remoção,
disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-ão em decisão pelo voto da maioria absoluta dos
membros do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada
ampla defesa.
SEÇÃO III
Art. 48 - Os Juízes de Direito, integrando a magistratura de carreira, exercem a jurisdição comum de primeiro grau nas comarcas e juízos , nos termos da lei de organização e divisão judiciárias.
§ 2º- Na organização judiciária do Estado, não se admitirá o funcionamento de varas cujas competências se fixem por razões de capacidade econômica das partes.
§
3º Durante o período não coberto pelo expediente forense haverá
desembargador de plantão no Tribunal de Justiça, e juiz, em todas as
comarcas, inclusive em finais de semana e feriados, com competência
plena para todas as causas cíveis e criminais que demandem
atendimento de urgência.
§ 4º O juiz titular residirá na
respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal.
Art. 49. O ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de juiz de
direito substituto, dependerá de aprovação em concurso público de
provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel
em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
Parágrafo único. A lei de organização judiciária, nos termos da lei
complementar federal pertinente, conterá previsão de cursos oficiais
de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados,
constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a
participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de
formação e aperfeiçoamento de magistrados.
Art. 50 - Antes da nomeação do último classificado no concurso anterior para juiz substituto, o Tribunal de Justiça publicará o edital de chamamento para o próximo concurso destinado ao preenchimento de vagas do mesmo cargo. § 1º - Os concursos a que se refere o caput deste artigo deverão ser concluídos em no máximo seis meses, contados da circulação do edital respectivo. § 2º - A publicação do edital de remoção ou promoção deverá ocorrer em prazo não superior a cinco dias úteis, contados da publicação do ato que determinou a vacância. Art. 51 - A promoção dos integrantes da carreira dar-se-á, de entrância a entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observando-se os seguintes critérios: I - é obrigatória a promoção de Juiz que figure, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, em lista de merecimento;
II – a promoção por merecimento
pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar
o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo
se não houver com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
V – aferição do merecimento conforme
o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza
no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em
cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
VI – na apuração da antiguidade, o
Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto
fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento
próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação;
VII – não será promovido o juiz que,
injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal,
não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou
decisão.
Art. 52. O acesso ao
Tribunal de Justiça far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância.
Art. 53. Os subsídios dos
magistrados serão fixados em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça e escalonados, em nível estadual, conforme as respectivas
categorias da estrutura judiciária nacional, com diferença, entre
uma categoria e outra, não superior a 10% (dez por cento) ou
inferior a 5% (cinco por cento), não podendo exceder a 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em
qualquer caso, o disposto nos arts. 37, inciso XI, e 39, § 4º, da
Constituição da República.
Art. 54. A aposentadoria dos
magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no
art. 40 da Constituição da República.
Art. 55 - Os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será
adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo,
nesse período, de deliberação do Tribunal a que o juiz estiver
vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em
julgado;
II - inamovibilidade, salvo motivo
de interesse público, na forma do art. 93, inciso VIII da
Constituição da República;
III -
irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos arts. 37,
incisos X e XI, 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III, e 153, §
2º, inciso I, da Constituição da República.
§ 1º - Não atenta contra a garantia de que trata o inciso II o deslocamento de Juiz Substituto para o exercício das funções do cargo em comarca integrante da região a que pertence. § 2º - A lei de organização judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, definirá as Zonas Judiciárias, dentro das quais será limitada a inamovibilidade do Juiz Substituto. Art. 56 - Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro
cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas,
ressalvadas as exceções previstas em lei;
V – exercer a advocacia no
juízo do qual se afastou, ou no Tribunal de Justiça, quando dele
tenha se afastado, antes de decorridos três anos do afastamento do
cargo por aposentadoria ou exoneração.
SEÇÃO IV
Art. 57. A Justiça
Militar é constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e
pelos Conselhos de Justiça Militar e, em segundo, pelo Tribunal de
Justiça competente.
§ 4º - O Juiz Auditor goza dos mesmos direitos e vantagens e se submete às mesmas restrições cominadas aos juízes de direito.
Art. 58-A. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares do
Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for
civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação das praças.
Parágrafo único. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e
julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça,
sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes
militares.
SEÇÃO V
Art. 59 - Ficam criados:
I – juizados especiais, cuja competência e
composição, incluídas as dos órgãos de julgamento de seus recursos, observada a
legislação federal pertinente, serão definidas na lei de organização e divisão
judiciárias, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de
menor complexidade e de infrações penais de menor potencial danoso, obedecidos
os seguintes princípios:
a) procedimento oral e sumaríssimo, com oportunidade de conciliação no julgamento e na execução; b) órgão provido por juízes togados, por indicação do Tribunal de Justiça, e leigos, escolhidos por entidades representativas da sociedade, com investidura limitada no tempo, podendo a escolha dar-se por voto direto e secreto;
III - justiça de paz, remunerada na forma da lei, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e com competência para: a) celebrar casamentos; b) verificar, de ofício ou em face de impugnação, processo de habilitação para casamento; c) exercer atribuições conciliatórias e outras, definidas em lei, sem caráter jurisdicional.
Parágrafo único. As custas e emolumentos serão
destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades
específicas da Justiça. SEÇÃO VI
Art. 60. Podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição:
Art.
60 - A ação direta de inconstitucionalidade de leis
ou atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode
ser proposta pelo Governo do Estado, pela Mesa da Assembleia Legislativa, pelos
Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, pelo Procurador-Geral de Justiça,
pelo Procurador-Geral de Contas, pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara do
respectivo Município, em se tratando de lei ou ato local, pela Ordem
dos Advogados do Brasil, por partidos políticos com representação na
Assembleia
Legislativa, por federações sindicais e por entidades de classe de âmbito
estadual.
I – o Governador do Estado, ou a Mesa da Assembleia
Legislativa;
II – o Prefeito, ou a Mesa da Câmara Municipal;
III – o Tribunal de Contas do Estado;
IV – o Tribunal de Contas dos Municípios;
V – o Procurador-Geral de Justiça;
VI – a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de
Goiás;
VII – as federações sindicais ou entidades de classe
de âmbito estadual;
VIII – os partidos políticos com representação na
Assembleia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato municipais,
na respectiva Câmara Municipal. § 1º - O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Tribunal de Justiça. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou de ato normativo, citará,
previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto
impugnado, e, no caso de norma legal ou ato municipal, citará ainda o
Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade.
§ 4º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia ou à Câmara Municipal.
5º Somente pelo voto da maioria absoluta dos membros
do seu órgão especial o Tribunal de Justiça poderá declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato estadual ou municipal em face
desta Constituição.
§ 6º As decisões definitivas de mérito, proferidas
pelo Tribunal de Justiça nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações
declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas estadual e municipal.
§ 7º Os legitimados constantes nos incisos II, III,
IV e VII do “caput” deste artigo deverão demonstrar que a pretensão por eles
aduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos
institucionais. CAPÍTULO V Art. 61 - O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando: I - não havendo motivo de força maior, deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da
receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a
representação para a execução de lei, ordem ou decisão judicial, ou para
assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e
regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública,
direta e indireta. § 1º - A decretação da intervenção dependerá:
I – de representação da Câmara Municipal competente,
nos casos dos incisos I, II e III do “caput” deste artigo;
II – de requisição do Tribunal de Justiça, no caso
de desobediência à ordem ou decisão judicial;
III – de provimento, pelo Tribunal de Justiça, de
representação do Procurador-Geral de Justiça para assegurar a observância dos
princípios especificados nas alíneas do inciso IV do “caput” deste artigo e no
caso de recusa à execução de lei.
§ 2º O decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as
condições de execução e, se couber, nomeará o interventor e, no prazo de vinte
e quatro horas, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se
não estiver funcionando, será convocada
extraordinariamente pelo seu Presidente no mesmo prazo.
§ 3º - No caso do inciso IV do "caput", dispensada a apreciação pela Assembleia, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a esses voltarão, salvo impedimento legal. TÍTULO II CAPÍTULO I SEÇÃO I Art. 62 - O Município goza de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos desta e da Constituição da República e de sua Lei Orgânica, que será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos vereadores que compõem a Câmara Municipal, que a promulgará. Art. 63 - A autonomia municipal será assegurada: I - pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; II - pela administração própria dos assuntos de seu interesse, especialmente no que se refira:
a) instituição e arrecadação dos tributos de sua competência,
respeitados os limites impostos pelas Constituições da República e do Estado;
b) à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos e na forma da lei, atendidas as normas
do art. 30, inciso III e art. 31 da Constituição da República;
c) à organização dos serviços públicos locais. Art. 64 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III – manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental e os serviços
de atendimento à saúde da população;
IV - promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle da ocupação e do uso do solo, regular o zoneamento, estabelecer diretrizes para o parcelamento de áreas e aprovar loteamentos; V - baixar normas reguladoras, autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras que nelas devam ser executadas, exigindo-se normas de segurança, especialmente para a proteção contra incêndios, sob pena de não licenciamento; VI - fixar condições e horário, conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares, respeitada a legislação do trabalho e sobre eles exercer inspeção, cassando a licença, quando for o caso; VII - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo de passageiros, definido como essencial, estabelecendo as servidões administrativas necessárias à sua organização e execução; VIII - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; X - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, além de administrar aqueles que forem públicos e fiscalizar os demais; XI - criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicos, fixar-lhes a remuneração, respeitadas as regras do art. 37 da Constituição da República e instituir o regime jurídico de seus servidores; XII - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal, para o exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus serviços, atendendo à peculiaridade local;
XIII – criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação complementar estadual e garantida a participação popular.
Parágrafo único. O orçamento anual dos Municípios
deverá prever a aplicação de receitas na manutenção e no desenvolvimento do
ensino público, preferencialmente na educação infantil e no ensino fundamental,
e nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Constituição da
República.
Art. 65 - Para a obtenção de seus objetivos, os Municípios poderão:
I – organizar-se em consórcios, cooperativas ou associações;
II - celebrar convênios, acordos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e entidades da administração direta, indireta ou fundacional e privadas, para realização de suas atividades próprias; III - constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, instalações e serviços, inclusive os de trânsito, conforme dispuser a lei.
IV – celebrar consórcios públicos e convênios de
cooperação com a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios para a
gestão associada de serviços públicos, em consonância com as normas gerais
fixadas pela União. Art. 66 - Ao Município é terminantemente proibido: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções ou preferências entre brasileiros; IV - usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração indireta ou fundacional sob seu controle, para fins estranhos à administração;
V - doar bens imóveis de seu patrimônio, ou
constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de
dívidas, a não ser nos casos de manifesto interesse público e em obediência aos
ditames legais, com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de
nulidade do ato.
SEÇÃO II
Art. 67 - A Câmara Municipal é composta por Vereadores eleitos por voto direto e secreto, para uma legislatura de quatro anos, a iniciar-se a 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
§ 1º O número de vereadores, guardada a proporcionalidade com
a população do Município, será fixado com observância dos limites mínimo e
máximo previstos no inciso IV do art. 29 da Constituição da República.
Art. 68. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, inciso XI, 39, § 4º, 150, inciso
II, 153, inciso III, e 153, § 2º, inciso I, da Constituição da República.
§ 7º O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, em consonância com a
Constituição da República, os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e com os seguintes limites máximos, a serem observados em relação ao
subsídio dos Deputados Estaduais:
I – 20% (vinte por cento), em Municípios de até
10.000 (dez mil)
habitantes;
II – 30% (trinta por cento), em Municípios de 10.001
(dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
III – 40% (quarenta por cento), em Municípios de
50.001 (cinquenta mil e
um) a 100.000 (cem mil) habitantes;
IV – 50% (cinquenta por cento), em Municípios de
100.001 (cem mil e um) a
300.000 (trezentos mil) habitantes;
V – 60% (sessenta por cento), em Municípios de
300.001 (trezentos mil e um)
a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
VI – 75% (setenta e cinco por cento), em Municípios de mais de
500.000 (quinhentos mil) habitantes.
§ 8º O total da despesa com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do
Município.
Art. 68-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição da
República, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes; II - 6% (seis por cento)
para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil)
habitantes; III - 5% (cinco por cento)
para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000
(quinhentos mil) habitantes; IV - 4,5% (quatro inteiros e
cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001
(quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V - 4% (quatro por cento)
para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000
(oito milhões) de habitantes; VI - 3,5% (três inteiros e
cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito
milhões e um) habitantes. § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por
cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio
dos Vereadores. § 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal: I – efetuar repasse que supere os
limites definidos neste artigo; II – não enviar o repasse até o
dia vinte de cada mês; ou III – enviá-lo a menor em relação
à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o
desrespeito ao § 1º deste artigo.
Art. 69. À Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, ressalvadas as especificadas no art. 70, cabe dispor sobre todas as
matérias da competência municipal, e especialmente sobre:
I - tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária; II - empréstimos e operações de crédito; III - diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares e especiais; IV - subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos desta Constituição; V - criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI – regime jurídico dos servidores públicos
municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicos, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de
remuneração ou subsídio;
VII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta e da Constituição da República; VIII - normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações; IX - concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares; X - exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas; XI - critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas; XII - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos; XIII - cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XIV – Plano Diretor, obrigatório para Municípios com mais de vinte mil habitantes e facultativo para os demais, e modificações que
nele possam ou devam ser introduzidas;
XV - feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVII - alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito.
XVIII - fixação, mediante lei de sua iniciativa, dos
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, com
observância do disposto no incisos V do art. 29 da Constituição da República e
no art. 68 desta Constituição. Art. 70 - Compete privativamente à Câmara Municipal: I - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;
II - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitadas esta, a Constituição da República e a Lei
Orgânica respectiva, criação e provimento dos cargos e funções de sua estrutura
organizacional, respeitadas as regras concernentes a remuneração ou subsídio e
limites de dispêndios com pessoal, expressas no art. 37, incisos X e XI, e art. l69 da Constituição da
República;
III - eleger sua Mesa e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível , a representação dos partidos políticos que participem da Câmara;
IV – fixar, com observância do disposto nos incisos V e VI
do art. 29 da Constituição da República e § 7º do art. 68 desta Constituição, o
subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos
Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara
Municipal;
V - conceder licenças: a) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos; b) aos Vereadores, nos casos permitidos; c) ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias. VI - solicitar do Prefeito ou do Secretário Municipal informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis;
VII
– exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle
externo das contas do Município, observados os termos desta e da Constituição
da República;
VII - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos
Municípios, o controle externo das
contas mensais e anuais do Município, observados os termos desta e da
Constituição da República;
VIII - requerer a intervenção estadual no Município, nos casos previstos no art. 61;
IX - requisitar o numerário destinado a suas despesas.
Art. 71. Os Vereadores são invioláveis, no exercício
do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se-lhes as proibições e as incompatibilidades, no
exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição da
República para os membros do Congresso Nacional e nesta Constituição para os
membros da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único - A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de vereador dar-se-ão nos casos e na forma estabelecidos nesta Constituição e na Legislação Federal.
§ 2º - Não poderá ser realizada mais de uma sessão
ordinária ou
extraordinária por dia, nada impedindo que uma e outra se realizem no mesmo
dia.
SEÇÃO III
Art. 73. O Poder Executivo do Município é exercido
pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
§1º O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto
direto, universal e secreto, numa só chapa, em pleito simultâneo, no primeiro
domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder,
dentre cidadãos maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos políticos,
observadas as condições de elegibilidade previstas no art. 14 da Constituição
da República, para um mandato de quatro anos, permitida a reeleição para um
único período subsequente.
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político: I - nos Municípios com menos de duzentos mil eleitores, obtiver maioria simples de votos, não computados os em branco e os nulos; II - nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos, observado o seguinte:
a) se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último
domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados e
considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos;
b) se, antes da realização do segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação; c) se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. § 3º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da República, esta Constituição e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do Município. § 4º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse e salvo motivo de força maior, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
§ 5º - Nos dez dias seguintes ao conhecimento
do resultado das eleições municipais, o Prefeito Municipal designará uma
comissão de transição de governo que será constituída por 3 (três) membros
responsáveis pelo controle interno, finanças e administração, e 3 (três)
membros indicados pelo candidato eleito ao cargo de Prefeito Municipal. Art. 74 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município, auxiliará o Prefeito, quando
for convocado para missões especiais, e poderá, sem perda de mandato, aceitar e
exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
§ 2º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados ao exercício do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Art. 75. Vagando os
cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois de
aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do período de governo, a eleição para ambos os
cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara
Municipal, na forma da lei.
§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão
completar o período de seus antecessores.
Art. 76. Perderá o mandato o Prefeito que assumir
outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no inciso II do art. 38 da Constituição
da República, ou que se ausentar do Município, sem licença da Câmara Municipal,
por período superior a quinze dias.
Art. 77 - Compete privativamente ao Prefeito: I - exercer a direção superior da administração municipal; II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal; VI - prover os cargos e funções públicos municipais, na forma desta Constituição e das leis;
VII - celebrar convênios, consórcios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;
VIII - enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta e na Constituição da República, projetos de lei dispondo sobre: a) plano plurianual; b) diretrizes orçamentárias; c) orçamento anual; d) plano diretor; IX - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X – apresentar as contas ao Tribunal
de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco
dias contados do encerramento do mês e as contas anuais do Município,
devidamente consolidadas, em até sessenta dias contados da abertura da sessão
legislativa, para sobre essas últimas, emissão do parecer prévio e posterior
julgamento pela Câmara Municipal;
X - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios,
sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do
encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da
Câmara Municipal; XI - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei; XII - fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;
XIII – colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o
duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da Lei Complementar prevista
no art. 165, § 9º da Constituição da República, sob pena de responsabilidade,
conforme fixa o § 2º do art.68-A desta Constituição;
XIV - praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal.
XV - enviar à
Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem,
concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos
Municípios, na forma prevista no inciso X deste artigo. Parágrafo único - A Lei Orgânica do Município especificará outras atribuições do Prefeito municipal.
Art. 78. São crimes de responsabilidade do Prefeito
os previstos no § 2º do art. 68-A, os definidos nesta Constituição para o
Governador, e os estabelecidos em lei federal, aplicando-se, no que couber, ao
processo de perda de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, as regras desta
Constituição para a do Governador do Estado.
SEÇÃO IV Art. 79 - Observados os princípios e as normas desta e da Constituição da República, no que se refere ao orçamento público, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional dos Municípios e das entidades de sua administração direta, indireta e fundacional será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da lei.
§
1o O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com
o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual compete emitir o
parecer prévio sobre as contas anuais do Município, no prazo de sessenta dias
contados a partir do recebimento das contas.
§
2o Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de
Contas dos Municípios, sobre as contas anuais do Prefeito.
§ 3º - As contas anuais dos Municípios ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - A Câmara Municipal não julgará as contas,
antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o
prazo para exame pelos contribuintes.
§
5o As Contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as
contas anuais do Município.
§
6o A fiscalização de que trata este artigo será realizada mediante
prestação de contas de governo, de responsabilidade do Chefe do Poder
Executivo, ou de gestão, de responsabilidade dos ordenadores de despesa.
Art. 80 – O Tribunal de Contas dos Municípios,
integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal
e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as
atribuições previstas no art. 96 da Constituição da República, sendo-lhe
asseguarada autonomia administrativa.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes
requisitos:
§ 1º - Os Conselheiros do
Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:
Parágrafo único – Ao Tribunal de Contas dos Municípios, além de
outras outorgadas por lei, são asseguradas, em relação às contas municipais, as
mesmas atribuições e prerrogativas conferidas ao Tribunal de Contas do Estado,
aplicando-se as regras constantes dos arts. 26 e 28 desta Constituição, exceto
quanto à obrigação de publicação de pareceres.
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta
e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação
ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos
contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de
função ou de efetiva atividade profissional que exija os
conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os conselheiros do Tribunal de
Contas dos Municípios serão escolhidos:
I - quatro pela Assembleia
Legislativa;
II - três pelo Governador do Estado,
com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo primeiro deles de
livre escolha e contemplando as duas outras escolhas,
alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao
Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios
de antiguidade e merecimento.
§ 3º - Iniciando-se a sequência com a
primeira nomeação decretada na vigência da presente Constituição
Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão
nomeados:
I - o primeiro e o segundo mediante
escolha da Assembleia Legislativa;
II - o terceiro por livre escolha do
Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa;
III – o quarto e o quinto mediante
escolha da Assembleia Legislativa;
IV – o sexto e o sétimo por escolha do
Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, escolhido o
sexto dentre auditores e sétimo dentro membros do Ministério Público
junto ao Tribunal, por este indicados em listra tríplice, segundo os
critérios de antiguidade e merecimento.
§ 4º Ao Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras
outorgadas por lei, são asseguradas, no que couber, em
relação às contas municipais, as mesmas atribuições e prerrogativas conferidas
ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive quanto à obrigação de publicação de
pareceres, aplicando-se-lhes as regras constantes do
art. 26 e dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 28.
§ 5º Após o cumprimento da sequência inicial
prevista no § 3º, as vagas serão preenchidas visando à manutenção da composição
estabelecida nos incisos I e II do § 2º deste artigo. Art. 81 - A comissão permanente a que a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, solicitará à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Esgotados o prazo de que trata este artigo e
não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a
Comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento
conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes
insuficientes, a comissão solicitara ao Tribunal de Contas dos Municípios
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes
insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis.
§
1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a
comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento
conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis. § 2º - Se o Tribunal considerar irregular a despesa e a Comissão entender que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá sua sustação ao plenário da Câmara.
§ 3º Se a Câmara Municipal e o Poder Executivo, no
prazo de noventa dias, não efetivarem a medida prevista no § 2º, o Tribunal
decidirá a respeito. Art. 82 - Os poderes Executivo e Legislativo do Município manterão sistema de controle interno, com as finalidades e a forma do art. 29 desta Constituição, sendo constituído e designados os seus membros pelo Chefe de cada Poder.
CAPÍTULO II
Art.
83. A
criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por
lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei.
Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá os critérios, requisitos e forma
para criação, fusão, desmembramento, incorporação e instalação de Municípios,
bem como para o exercício, por estes, da competência prevista no art. 64, inciso
XIII. CAPÍTULO III
Art.
84. A política urbana a ser formulada pelos Municípios atenderá ao pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus
habitantes.
Art. 85. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º - A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências do Plano Diretor, sua utilização respeita a legislação urbanística e não provoca danos ao patrimônio cultural e ambiental. § 2º - O Plano Diretor, elaborado por órgão técnico municipal, com a participação de entidades representativas da comunidade, abrangerá a totalidade do território do Município e deverá conter diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras, administrativas, de preservação da natureza e controle ambiental. § 3º - Na elaboração do Plano Diretor, devem ser consideradas as condições de riscos geológicos, bem como a localização das jazidas supridoras de materiais de construção e a distribuição, volume e qualidade de águas superficiais e subterrâneas na área urbana e sua respectiva área de influência. § 4º - As áreas urbanas com população inferior a vinte mil habitantes deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam as funções sociais da cidade e da propriedade, definindo áreas preferenciais para urbanização, regras de uso e ocupação do solo, estrutura e perímetro urbanos.
Art. 86-A. É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para
área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização
e os juros legais. Art. 87 - No estabelecimento de normas sobre o desenvolvimento urbano, serão observadas as seguintes diretrizes: I - adequação das políticas de investimento, fiscal e financeira, aos objetivos desta Constituição, especialmente quanto ao sistema viário, habitação e saneamento, garantida a recuperação, pelo poder público, dos investimentos de que resulte valorização de imóveis; II - urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, na forma da lei; III - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, urbano e cultural; IV - criação de área de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.
Art. 88. Lei municipal regulará o transporte
coletivo de passageiros, de modo que a população tenha facilidade de locomoção,
sendo obrigatório dotar os veículos, integrantes do sistema, de meios adequados
a permitir o acesso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 89- Compete aos Municípios o planejamento, a administração e o exercício do poder de polícia sobre o trânsito nas vias urbanas e nas estradas municipais, cabendo-lhes a arrecadação das multas decorrentes de infrações.
CAPÍTULO IV
Art. 90 - O Estado poderá criar, mediante lei complementar, Regiões Metropolitanas, Microrregiões e Aglomerações Urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. § 1º - Os Municípios que integrarem agrupamentos previstos neste artigo não perderão sua autonomia política, financeira e administrativa. § 2º - Para os fins deste artigo, consideram-se funções públicas de interesse comum: I - transportes e sistema viário; II - segurança pública; III - saneamento básico; IV - ocupação e uso do solo, abertura e conservação de estradas vicinais; V - aproveitamento dos rercursos hídricos; VI - distribuição de gás canalizado; VII - cartografia e informações básicas; VIII - aperfeiçoamento administrativo e solução de problemas jurídicos comuns; IX - outras, definidas em lei complementar. § 3º - As diretrizes do planejamento das funções de interesse comum serão objeto do plano diretor metropolitano, microrregional ou aglomerado.
Art. 91. Para a instituição de Região Metropolitana
ou aglomerado urbano, bem como para a inclusão e exclusão de Municípios em
ambos, serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
I - população e crescimento demográfico, com projeção quinquenal; II - grau de conurbação e fluxos migratórios; III - atividade econômica, perspectivas de desenvolvimento e fatores da polarização; IV - deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região. § 1º - A gestão do interesse metropolitano ou aglomerado caberá ao Estado e aos Municípios da região, na forma de lei complementar. § 2º - A instituição de aglomerado urbano requer população mínima de cem mil habitantes, em dois ou mais Municípios. TÍTULO III CAPÍTULO I
Art.
92. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade,
proporcionalidade e motivação e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no
edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - é assegurada a promoção, por antiguidade ou merecimento, de servidores investidos em cargos e empregos públicos, na forma da lei;
VI – as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às funções de direção,
chefia e assessoramento;
VII - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VIII - o
direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
federal específica;
IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
X – a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público;
X - a lei estabelecerá os
casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, que não poderá exceder ao prazo de
um ano, vedada a recontratação na mesma ou em outra função;
XI –
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.
39 da Constituição da República, somente poderão ser fixados ou alterados por
lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XII – a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração pública
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do
Estado, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como limite, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, inclusive do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, o
subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando este limite
único aos subsídios dos Deputados Estaduais, conforme ressalvado na parte final
do § 12 do art. 37 da Constituição da Republica;
XIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIV
- é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias,
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XV -
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XVII
- os vencimentos e os subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XII e XV deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, inciso II, 153, inciso III, 153, §2.º,
inciso I da Constituição da República;
XVIII - é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XII:
a) a de dois
cargos de professor;
b) a de um
cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XIX - a proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
XX - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, sendo que, nas alienações, obedecer-se-á, preferencialmente, à modalidade de leilão público. XXII – somente por lei específica poderá ser
criada autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XXIII – depende de autorização legislativa, em
cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso XXII,
assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXIV – as administrações tributárias do Estado
e dos Municípios, atividades essenciais ao seu funcionamento, exercidas por
servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a
realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou
convênio; XXV – lei estadual poderá estabelecer a
relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido,
em qualquer caso, o disposto no inciso XII deste artigo. § 1º A publicidade de atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos e entidades da administração pública deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem, mesmo indiretamente,
promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos, sendo que:
I - o Executivo publicará, mensalmente, o demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade sob qualquer título, discriminando beneficiário, valor e finalidade;
II – o demonstrativo a que se refere o inciso
I compreende a administração pública direta e indireta do Estado.
§ 2º A não-observância do disposto nos incisos
II, III e IV, do caput, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de
participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando
especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos
serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento
ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos
serviços; II – o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no
art. 5º, X e XXXIII, da Constituição da República; III – a disciplina da representação contra o
exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração
pública. § 4º Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º - A administração implantará, progressivamente, o sistema de informatização em todas as suas unidades.
§ 9º A lei disporá sobre os requisitos e as
restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta
que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§
10. A autonomia gerencial, orçamentária e
financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser
ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder
Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou
entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato; II – os controles e critérios de avaliação de
desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III – a remuneração do pessoal. § 11. O disposto no inciso XII aplica-se às
empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que
receberem recursos do Estado, para pagamento de despesas de pessoal ou de
custeio em geral. § 12. É vedada a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts.
42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, emprego ou
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na
forma desta Constituição e da Constituição da República, os cargos eletivos e
os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 13. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata
o inciso XII do "caput" deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório
previstas em lei.
Art. 92-A. A representação judicial, a consultoria e
o assessoramento jurídicos das autarquias e fundações estaduais serão exercidos
por procuradores autárquicos organizados em carreira, na forma da lei.
Art. 93. Ao servidor da administração direta e
indireta, de qualquer dos Poderes do Estado ou dos Municípios, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - exigido o afastamento para o exercício do mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
CAPÍTULO II
Art. 94 - O Estado e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes.
Art. 94 - O Estado e os Municípios instituirão,
no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para
os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional.
§ 1º - A fixação
dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará:
§ 1º - Fica assegurada, aos servidores da administração
centralizada, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
I - a
natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira;
II – os
requisitos para a investidura;
III – as
peculiaridades dos cargos.
§ 2º - O Estado
manterá escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores
públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a
promoção na carreira, podendo, para tanto, firmar convênios ou contratos com a
União, o Distrito Federal, outros Estados e com Municípios.
§ 2º - Para os efeitos do § 1º, consideram-se
assemelhados os cargos integrantes das carreiras a que se referem os arts. 135 e 241 da Constituição da República e o
art. 179 desta Constituição, aplicando-se-lhes, quanto à remuneração, as regras
dos arts. 37, 150 e 153 da Constituição da República. § 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 92, XI e XII. § 4º A remuneração dos Procuradores do Estado e dos Delegados da Polícia
Civil será por subsídio, conforme o § 3º. § 5º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos. § 6º Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos
orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão,
autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público,
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 7º
A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada
nos termos do § 3º.
Art. 95. São direitos dos servidores públicos do Estado, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - percepção de vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, nos termos do art. 7º da Constituição da República, mesmo para os que percebem remuneração variável;
II - irredutibilidade dos vencimentos,
proventos ou subsídios, observado o inc. XVII, do art. 92;
III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário-família, nos termos da
Constituição da República;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais; VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal do mês;
X - licença à gestante, sem prejuízo do cargo
ou do emprego e da remuneração ou subsídio, com a duração de 120 (cento e vinte)
dias;
XI - licença-paternidade, nos termos da Constituição da República; XII - intervalo de trinta minutos para amamentação do filho de até seis meses de idade, a cada três horas ininterruptas de trabalho; XIII - licença maternidade e paternidade no caso de adoção de criança, na forma da lei; XIV - proteção do mercado de trabalho para a mulher, mediante a oferta de creches e incentivos específicos, nos termos da lei; XV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XVI - aposentadoria; XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XVIII - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;
XIX -
gratificação adicional, por quinquênio de serviço público, incorporável para
efeito de cálculo de proventos ou pensões; XX - eleito vereador, não poderá ser transferido do Município onde exerce suas funções, a partir da diplomação; XXI - reciclagem com cursos de formação e profissionalização sem discriminação de sexo em qualquer área ou setor. § 1º - O Estado pagará auxílio especial a seus servidores que tenham filhos excepcionais, matriculados em instituição especializada para receber tratamento, na forma e valor fixados em lei.
Art. 96. É obrigatória a quitação da folha de
pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e
fundacional do Estado até o dia 10 do mês posterior ao vencido, sob pena de se
proceder à atualização monetária da mesma.
§ 1º - Para a atualização da remuneração em atraso, usar-se-ão os índices oficiais de correção da moeda. § 2º - A importância apurada, na forma deste artigo, será paga juntamente com a remuneração do mês subsequente.
Art. 97. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
§ 1º O servidor, abrangido
pelo regime de previdência de que trata este artigo será aposentado,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos
§§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou, ainda que na inatividade, doença grave, contagiosa ou incurável, na forma
da lei; II - compulsoriamente, aos
70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de
10 (dez) anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e
55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; b)
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 2°
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3° Para o cálculo
dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e a Constituição
da República, na forma da lei.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 5º
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco
anos, em relação ao disposto no § 1°, III, “a”, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do
regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7° Lei disporá
sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
§
7º - Satisfeitas as exigências do caput deste artigo e decorridos seis (06)
meses do requerimento de aposentadoria, sem que a mesma tenha sido decretada, o
servidor fica, automaticamente, dispensado de suas funções, sem prejuízo da sua
remuneração. I – ao valor da totalidade dos proventos do
servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da
República, acrescentado de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este
limite, caso aposentado à data do óbito; ou II – ao valor da totalidade da remuneração
ou subsídio do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescentado de
70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade à data
do óbito. § 8° É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9° O tempo de
contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
§ 10. A
lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício. § 11. Aplica-se o limite fixado no art. 92, XII, à soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração ou subsídio de
cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. § 12. Além do disposto neste artigo, o regime
de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no
que couber, os requisitos e critérios fixados para o
regime geral de previdência social. § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de
outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de
previdência social. § 14. O Estado e os Municípios, desde que
instituam regime de previdência complementar para os respectivos servidores
titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição da República. § 15. O
regime de previdência complementar do Estado e dos Municípios será instituído
por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos da Constituição da
República, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes
planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e
15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até
a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e
pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição da República, com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, III, “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de
previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais
de uma unidade gestora do respectivo regime no Estado, ressalvado para os
militares, nos termos do disposto no § 9º do art. 100. §
21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição da República, quando o beneficiário, na forma
da lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 98. - O servidor que satisfizer as exigências do
art. 97 desta Constituição será aposentado com o vencimento ou salário do
cargo ou emprego efetivo, acrescido das vantagens previstas em lei ou
resolução, fazendo jus, ainda, à gratificação de função ou de representação
percebida em qualquer época, durante, no mínimo, cinco anos consecutivos ou
dez intercalados, mesmo que, ao aposentar-se, já estiver fora daquele
exercício.
§ 1º - Para a incorporação da gratificação de função ou
de representação a que se refere este artigo, quando o servidor houver exercido
mais de um cargo ou função, ser-lhe-á atribuída, se assim o preferir o
interessado, a de maior valor, desde que a tenha percebido por período não
inferior a seis meses e, nos demais casos, atribuir-se-á a do cargo ou função
ou a gratificação imediatamente inferior, ou, ainda, a que estiver sendo
percebida na data da aposentadoria.
§ 2º - No caso de extinção, posterior à
aposentadoria, da vantagem pela qual o servidor haja manifestado preferência,
quando do ingresso na inatividade, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no
parágrafo anterior.
§ 3º - As vantagens previstas nos parágrafos anteriores
serão reajustadas, na mesma proporção, sempre que forem majoradas para o
servidor em atividade.
§ 4º - Satisfeitas as exigências do caput
deste artigo e decorridos seis meses do requerimento de sua aposentadoria, sem
que a mesma tenha sido decretada, o servidor fica, automaticamente, dispensado
de suas funções sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 99. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o
cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada
em julgado; II – mediante processo administrativo
em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
§
4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
CAPÍTULO III
Art. 100. Os membros da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, são militares estaduais, regidos por estatutos próprios.
§ 1º - As patentes, conferidas pelo Governador, na forma da lei, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou aos reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 2º O militar em atividade que tomar posse em
cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos
termos da lei.
§ 3º O militar da ativa que, de acordo com a
lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por
antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de
dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para
a reserva, nos termos da lei.
§ 4º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve e, enquanto em efetivo serviço, a filiação a partido político. § 5º O oficial só perderá o posto e a patente
se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de
tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal
especial, em tempo de guerra.
§ 6º O oficial condenado na justiça comum ou
militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento
previsto no § 5º.
§ 7º - As praças, com mais de dois anos, após a conclusão de curso de formação, com aproveitamento, não perderão graduação, nem serão excluídas da corporação, senão mediante comprovação de falta grave, apurada em conselho de disciplina e homologação prévia pelo Conselho de Justiça Militar. § 8º É vedada a instituição de mecanismos que
imponham quaisquer restrições à admissão e ascensão da mulher nas carreiras
Policial Militar e de Bombeiro Militar por motivos de estado civil, gestacional ou correlatos.
§ 9º Aplicam-se aos militares, além do que
vier a ser fixado em lei, as disposições dos arts. 14, § 8.º; 40, § 9.º; e
142, §§ 2.º e 3º da Constituição da República; e o disposto no § 9º do art. 97 e os preceitos dos
incisos I, II, III, V, IX, X, XI, XIV e XV do art. 95, todos desta
Constituição.
§ 9º - Aplicam-se
aos servidores de que trata este artigo e a seus pensionistas o disposto nos §§
4º e 5º do art. 97 e os preceitos dos incisos I, II, III, V, IX, X, XI, XIV,
XV, XVIII e XIX, e o § 3º do artigo 95 desta Constituição.
§
11. A lei estabelecerá os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade.
§ 12. O militar da ativa fará jus à promoção
ao posto ou graduação imediatamente superior, nas seguintes condições:
I - contar pelo menos 30 (trinta) anos de serviço,
se homem e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher.
II - a promoção prevista neste parágrafo independe de vaga, de interstício ou de habilitação em cursos e, ainda, de que inexista, no quadro ao qual pertença o servidor, posto ou graduação superior à sua; III - os subtenentes, para os efeitos deste parágrafo, serão promovidos a segundo tenente;
IV - as regras
deste parágrafo não se aplicam aos coronéis. § 13. Para a obtenção do benefício de que
trata o § 12, o militar requererá simultaneamente a transferência para a
inatividade.
§ 14. Aos pensionistas dos militares aplica-se o que for fixado em lei estadual
específica. TÍTULO IV
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Art. 101 - O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter
base de cálculo própria de impostos.
§ 3º Aplicam-se ao Estado e
aos Municípios as disposições da lei complementar federal que:
I - regulem conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regulem as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabeleçam normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e
de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta
Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento
diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte, inclusive regimes especiais ou simplificados, nos termos da Constituição da
República. § 4º O Estado e os Municípios
poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em
benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 97, cuja alíquota
não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos
da União.
§ 5º Na hipótese de a lei complementar de que
trata o § 3º, inciso III, “d”, também instituir um regime único de arrecadação
dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, observar-se-á que: I – será opcional para o
contribuinte; II – poderão ser
estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III – o recolhimento será
unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes
aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou
condicionamento;
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos
entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. SEÇÃO II Art. 102 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
observadas as exceções previstas no art. 150, §1º da Constituição da República;
c) antes de decorridos
noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea “b” e as exceções previstas no art.
150, §1º da Constituição da República; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1º - A vedação do inciso VI, alínea “a”, deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º - As vedações do inciso VI, alínea “a”, deste artigo, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos incidentes sobre mercadorias e serviços. § 5º Qualquer subsídio ou
isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido
mediante lei específica, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo do disposto no artigo 104, § 2º, inciso X, alínea “g”.
§
6º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da
quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 103. É vedado ao Estado conceder isenções de
tributos da competência dos municípios e instituir tributo que não seja uniforme
em todo o seu território ou que implique distinção ou preferência em relação a
um Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as
diferentes regiões do Estado.
SEÇÃO III
Art. 104. Compete ao Estado instituir impostos
sobre:
I - transmissão “causa mortis” e
doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos
direitos, compete ao Estado, quando neste situar-se o bem;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete
ao Estado, quando neste estiver sendo processado o inventário ou arrolamento,
ou tiver domicílio o doador;
III – poderá ser instituído pelo Estado, na conformidade de
lei complementar federal, quando:
a) o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) o “de cujus” possuía bens, era
residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
§ 2º O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com
o montante cobrado nas anteriores pelo próprio Estado, por outro ou pelo
Distrito Federal;
II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;
IV - terá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações
interestaduais e de exportação estabelecidas por resolução do Senado, nos
termos do art. 155, § 2º, inciso IV da Constituição da República;
V - terá as alíquotas aplicáveis às operações internas
fixadas por lei estadual, observando-se os limites mínimo e
máximo estabelecidos em resolução do Senado, nos termos do art. 155, § 2º,
inciso V da Constituição da República;
VI - em relação
às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VII - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do
exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o
serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando nele estiver
situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou
serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
VIII - não incidirá sobre:
a) operações que destinem mercadorias para o exterior, nem
sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e
o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores;
b) operações que destinem a outros Estados
petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
c) o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º da
Constituição da República;
e) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
IX - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
X - observar-se-á lei complementar federal que:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e
definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à
circulação das mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas
exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no
inciso VIII, alínea “a”;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à
remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de
mercadorias;
g) regular a forma de concessão e revogação de isenções,
incentivos e benefícios fiscais, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal;
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o
imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em
que não se aplicará o disposto no inciso VIII, alínea “b”;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto
a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
§ 3º À exceção do imposto de que trata o inciso II do caput
deste artigo e observado o que dispõe o § 3º do art. 155 da Constituição da
República, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a
energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País.
§ 4º Na hipótese de operações e prestações interestaduais que
destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação localizado no
Estado de Goiás, a este caberá o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual.
§ 5º - As alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, inciso X, alínea “g”, deste artigo.
§ 6º Na hipótese do inciso X, alínea “h”, observar-se-á o
seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis
derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado, quando nele ocorrer o
consumo;
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com
gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no
inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e
de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com
as demais mercadorias;
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus
derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste
parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado, quando
este for o de origem;
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante
deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, inciso X,
alínea “g”, observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser
diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou
“ad valorem”, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o
produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre
concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes
aplicando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “b”;
§ 7º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 6º,
inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão
estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos
termos do § 2º, inciso X, alínea “g”.
§ 8º O imposto previsto inciso III do caput deste artigo:
I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização. SEÇÃO IV Art. 105 - Compete aos Municípios instituir imposto sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;
IV – serviços de qualquer
natureza não compreendidos no art. 104, inciso II, definidos em lei
complementar federal.
§ 1º Sem prejuízo da
progressividade no tempo a que se refere o art. 86-A, o imposto previsto no
inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do
imóvel; e II – ter alíquotas
diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. § 2º - O imposto de que trata o inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem. § 3º Em relação ao imposto
previsto no inciso IV do “caput” deste artigo, cabe à lei complementar federal:
I - fixar as suas alíquotas
máximas e mínimas; II - excluir da sua
incidência exportações de serviços para o exterior; III – regular a forma e as
condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
§ 4º Em relação ao imposto sobre propriedade territorial rural, nos
termos do art. 153, § 4º, III da Constituição da República, será
fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma
da lei federal, desde que não implique redução do imposto ou
qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Art. 105-A. Os Municípios poderão instituir contribuição, na forma
das respectivas leis, para o custeio dos serviços de iluminação
pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição
da República, podendo ser efetuada a sua cobrança na fatura de
consumo de energia elétrica. SEÇÃO V Art. 106 - Pertencem ao Estado: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver; II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir, nos termos do art. 154, inciso I, da Constituição da República; III – sua cota no Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 159, inciso
I, alínea “a” e seu § 1º da Constituição da República.
IV - trinta por cento da
arrecadação do imposto a que se refere o inciso I do § 5º do art. 153 da
Constituição da República, quando for o Estado o de origem;
V – sua cota de participação
proporcional ao valor de suas exportações, no produto de arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, nos termos do art. 159, inciso II e seu § 2º
da Constituição da República;
VI – sua cota de participação na distribuição do produto da arrecadação da
contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme disposições
constantes do art. 159, inciso III da Constituição da República. Art. 107 - Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – 50% (cinquenta por cento) do produto
de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis situados em cada um deles, cabendo a totalidade, na
hipótese da opção a que se refere o art. 105, § 4º;
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; V – sua quota no Fundo de
Participação dos Municípios, de que trata o art. 159,
inciso I, alíneas “b” e “d” da Constituição da República, na forma estabelecida
em lei complementar federal;
VI -
25% (vinte e cinco por cento)
dos recursos que o Estado receber, nos termos do §3º do art. 159 da
Constituição da República;
VII –
70% (setenta por cento) da
arrecadação do imposto a que se refere o art. 153, § 5º, inciso II da
Constituição da República, quando for o Município de origem; VIII – sua cota de
participação na distribuição do produto da arrecadação da contribuição de que
trata o inciso VI do art. 106, na forma da lei a que se refere o art. 159,
inciso III da Constituição da República. § 1º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas nos incisos IV e VI deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 85%
(oitenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas
em seus territórios;
II - dez por cento, distribuído em quotas iguais entre todos os Municípios. III - 5% (cinco por cento), distribuídos na
proporção do cumprimento de exigências estabelecidas em lei estadual
específica, relacionadas com a fiscalização, defesa, recuperação e preservação
do meio ambiente. § 2º - A lei assegurará aos Municípios o direito de audiência e de recurso nos atos de fixação dos índices de que trata o § 1º, inciso I, deste artigo. § 3º - O saldo depositado na conta de participação dos Municípios no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a ser entregue na quinzena seguinte, deverá ser aplicado no mercado financeiro, em operações de curto prazo e em estabelecimento oficial de crédito, sendo o resultado da aplicação incorporado ao principal para repasse aos Municípios.
§ 4º - Ao
arrecadar o Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, em guias
emitidas separadamente conforme a sua destinação, a rede bancária encarregada
repassará, no primeiro dia útil subsequente ao efetivo recolhimento, cinquenta
por cento ao Estado e cinquenta por cento ao Município onde o veículo for
licenciado, devendo prestar contas, no prazo de dez dias, ao Estado e ao
Município titular do respectivo crédito tributário.
§ 4º - Ao arrecadar o imposto sobre a propriedade de
veículos automotores, a rede bancária encarregada repassará, no primeiro dia
útil subsequente ao do efetivo
recolhimento, cinquenta por cento ao Estado e cinquenta por cento ao Município
onde o veículo for licenciado, devendo prestar contas, no prazo de dez dias, ao
Estado e ao Município titular do respectivo crédito tributário. § 5º É vedada ao Estado a
retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos
aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a
impostos.
§ 6º A vedação de que trata o §5º deste artigo não impede o
Estado de condicionar a entrega de recursos:
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas
autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, inciso III da Constituição da
República. Art. 108 - O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio, sendo os dados divulgados pelo Estado discriminados por Município. CAPÍTULO II SEÇÃO I
Art. 109 - Lei complementar estadual
regulará finanças públicas, observados os princípios estabelecidos na
Constituição da República e em lei complementar federal. Parágrafo único - As disponibilidades de caixa do Estado, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e de suas empresas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. SEÇÃO II Art. 110 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o
plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos
e metas da administração estadual para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de
diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento. § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º - Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos nesta Constituição, serão elaborados em concordância com o plano plurianual e apreciados pela Assembleia. § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal
referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, assegurando dotações, a serem repassadas mensalmente, em
duodécimos:
a) ao Poder
Legislativo, não menos que cinco por cento de sua receita tributária líquida;
a) ao Poder
Legislativo, não menos que três por cento de sua receita tributária líquida; b) ao Poder Judiciário, não menos que cinco por cento de sua receita tributária líquida;
c) ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas do Estado e dos
Municípios, dotações específicas;
c) ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas do
Estado e dos Municípios e à Procuradoria Geral de Contas, dotações específicas;
II – o orçamento de
investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 6º O projeto de lei orçamentária
será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos
no § 5º, incisos I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual,
terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo
critério populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º Cabe à lei complementar estadual, em conformidade com as
normas gerais de âmbito nacional:
I - dispor sobre exercício financeiro, vigência, elaboração e
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta;
III - estabelecer condições para instituição e
funcionamento de fundo.
Art. 110-A. Os projetos das leis orçamentárias serão
encaminhados à Assembleia Legislativa, pelo Governador do Estado, e devolvidos
para sanção, nos seguintes prazos:
I – o projeto do plano plurianual será enviado até
31 de agosto e devolvido até 15 de dezembro do primeiro ano do mandato do
Governador, salvo no caso de sua reeleição, quando o prazo de envio para a
Assembleia esgotará em 30 de abril;
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
será enviado até 30 de abril e devolvido até 30-06-cada exercício;
III – o projeto da lei orçamentária anual será enviado até 30 de setembro e
devolvido até 15-12-cada exercício.
Art. 111. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo e apreciados pela
Assembleia Legislativa, na forma de seu regimento e da lei
complementar a que se refere o art. 110, § 9º.
§ 1º Caberá a uma Comissão permanente da
Assembleia Legislativa:
I - examinar e emitir
parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Governador; II - examinar e emitir
parecer sobre os planos e programas estaduais previstos nesta Constituição e
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação
das demais comissões da Assembleia. § 2º As emendas serão
apresentadas na Comissão que, sobre elas, emitirá parecer, e serão apreciadas
pelo Plenário na forma do seu Regimento Interno e da lei complementar a que se
refere o art. 110, § 9º.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida;
c) transferências
tributárias constitucionais para Municípios; ou
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou
omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Governador poderá enviar mensagem à Assembleia para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta. § 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 112 - São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Legislativo por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do
produto da arrecadação com os Municípios, a destinação de recursos para as
ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino
e para realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37,
XXII da Constituição da República, e a prestação de garantias às operações de
crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, e no art. 167,
§4º da Constituição da República;
V – a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados nesta Constituição; IX - a instituição de fundos
de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, bem como de fundos
sem destinação específica ou destinados apenas ao atendimento de despesas
genericamente consideradas em razão do valor;
X - a transferência voluntária de
recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita,
pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de
despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, do Estado e dos Municípios;
XI – a utilização dos
recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o §4º do art. 101
para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios
previdenciários de seus segurados; XII – a concessão de
subvenções sociais ou auxílios do Poder Público, inclusive por meio de
convênio, a entidades de natureza privada e a pessoas físicas, ressalvadas,
mediante lei específica, que mencione o nome da entidade beneficiária e o valor
do repasse: a) quanto às
pessoas jurídicas de direito privado, aquelas destinadas a organizações sociais
ou organizações da sociedade civil de interesse público, e a entidades sem fins
lucrativos declaradas de utilidade pública, no âmbito estadual, cujas atividades
sejam de natureza continuada e que atuem nas áreas de assistência social
(filantrópica e comunitária), saúde, cultura, educação, obedecidos os incisos I
e II do §3º do art. 158, turismo ou esporte amador, nos termos dos arts. 165 e 166; b) quanto às pessoas
físicas, aquelas que tenham critério de generalidade e que não identifiquem
nominalmente o beneficiário. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto nesta Constituição.
Art. 112-A. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados
aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da
Constituição da República.
Art.
113. A despesa com pessoal
ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites
globais estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração ou subsídio, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas
e as sociedades de economia mista.
§ 2º
Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a
adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos os
repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos
limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos
com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no
“caput”, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos
20% (vinte por
cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não
estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no § 3º
não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei
complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo,
desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma
do § 4º fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano
de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos
§§ 3º e 4º será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou
função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as
normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. TÍTULO V CAPÍTULO I Art. 114 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2° O Ministério Público elaborará sua
proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e na lei complementar federal a que se refere o art. 169 da
Constituição da República. § 3º Se o Ministério Público não encaminhar a
respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de
diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei
orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma
do § 2º. § 4º Se a proposta orçamentária de que trata
este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do
§ 2º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização
de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante
a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Art. 115. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da
Constituição da República, propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas ou de provas e títulos, a política
remuneratória e os planos de carreira.
Art. 116. Lei complementar, de iniciativa privativa do Procurador-Geral de
Justiça, estabelecerá a organização, atribuições e Estatuto do Ministério
Público, observados os princípios constantes do art. 128, § 5º da Constituição
da República e os seguintes:
I – ingresso na carreira mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo,
três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de
classificação;
II - promoção voluntária, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância e de entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, observando-se o disposto no art. 93, inciso II, da Constituição da República;
III – subsídio fixado com diferença não superior a dez por
cento de uma para outra das categorias da carreira, observado o disposto no
art. 94, § 3º;
IV
– aposentadoria e pensão por morte, segundo o disposto no art. 40 da
Constituição da República;
V - pensão integral por morte, reajustável sempre que forem elevados os vencimentos e proventos dos membros ativos e inativos e na mesma base; VI - elaboração de lista tríplice dentre integrantes da carreira para escolha do Procurador-Geral de Justiça, pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução; VII - procedimentos administrativos de sua competência. Art. 117 - São funções institucionais do Ministério Público: I - promover privativamente a ação penal pública na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta e na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição; V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;
IX – zelar pelo efetivo cumprimento da lei
complementar federal a que se refere o art. 169 da Constituição da República,
pelo Estado e pelos Municípios, promovendo as ações cabíveis, cíveis e
criminais.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição da República e na lei. § 2º As funções de Ministério Público só podem
ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da
respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º Na proteção de patrimônio público
estadual e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos,
o Ministério Público investigará representação ou ocorrência formuladas por
associações profissionais, sindicatos, entidades da sociedade civil e cidadão e
promoverá a ação cível ou criminal cabível.
§ 4º - Além das funções previstas nesta e na Constituição da República, cabe ainda ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar, exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou deficientes.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério
Público será imediata. CAPÍTULO II
Art. 118. À Procuradoria-Geral do Estado, instituição de natureza permanente e
essencial à Justiça, incumbe a representação judicial e a consultoria jurídica
do Estado.
§ 1º A chefia da Procuradoria-Geral do Estado
compete ao Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador, em comissão,
entre os Procuradores do Estado estáveis, tendo prerrogativas e representação
de Secretário de Estado.
Parágrafo único – Os procuradores do
Estado oficiarão nos atos e procedimentos administrativos no que diz respeito
ao controle interno da legalidade dos
atos do Poder Executivo e promoverão a defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de
natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério
Público e da Procuradoria Geral de Contas. § 2º Os Procuradores do Estado oficiarão nos
atos e procedimentos administrativos do Poder Executivo e promoverão a defesa
dos interesses legítimos deste, incluídos os de natureza
financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público e
da Procuradoria Geral de Contas.
§ 3º Os Procuradores do Estado serão remunerados por subsídio, na forma disposta
no art. 39, § 4º da Constituição da República.
Art. 119. Lei complementar disciplinará a organização e o funcionamento da
Procuradoria-Geral do Estado, bem como a carreira e regime jurídico dos
Procuradores do Estado, observado o seguinte:
I – os cargos de Procurador do Estado serão
organizados em carreira, assegurada aos ocupantes diferença não superior a dez
por cento entre os subsídios de cada categoria;
II – o ingresso na carreira dar-se-á segundo a
ordem de classificação em concurso público de provas e títulos, organizado e
realizado pela Procuradoria Geral, com a participação de representantes da
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, em todas as suas fases;
III – promoção, alternadamente, por
antiguidade e merecimento, sendo este subordinado a critérios objetivos de
produtividade e presteza no exercício das funções e aproveitamento em cursos
reconhecidos de aperfeiçoamento;
IV - promoção obrigatória do Procurador que, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, figurar em lista de merecimento; V – inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente da
Procuradoria-Geral do Estado, pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
assegurada ampla defesa;
VI – estabilidade, após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de
desempenho, após relatório circunstanciado da Corregedoria. CAPÍTULO III
Art.
120. A Defensoria Pública é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência
jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, e a defesa, em todos
os graus, dos necessitados, na forma das leis complementares
estadual e federal, a que se refere o parágrafo único do art. 134 da
Constituição da República.
§ 1º - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a impessoalidade e a independência funcional. § 2º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública. § 3º À Defensoria Pública são asseguradas
autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º da Constituição da
República. § 4º O ingresso na carreira de Defensor
Público dar-se-á segundo a ordem de classificação em concurso público de provas
e títulos, organizado pela Defensoria Pública do Estado, com a participação de
representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, em todas as
suas fases, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e
vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. § 5º A remuneração dos Defensores Públicos
será por subsídio, conforme o § 3º do art. 94.
§ 6º Nas comarcas em que não for instalada e colocada em funcionamento a
Defensoria Pública, a assistência judiciária continuará sendo custeada pelo
Estado de Goiás, na forma da lei. CAPÍTULO IV SEÇÃO I Art. 121 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para assegurar a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente e o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos, estabelecidos nesta e na Constituição da República, por meio dos seguintes órgãos: I - Polícia Civil; II - Polícia Militar; III - Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 122 – As
Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se ao
Governador do Estado, sendo os direitos garantias, deveres e prerrogativas de
seus integrantes definidos em leis específicas, observados os seguintes
princípios:
Art. 122 - As
Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se ao
Governador do Estado, sendo os direitos, garantias, deveres e prerrogativas de
seus integrantes definidos em leis complementares, observados os seguintes
princípios:
I - o exercício da função policial é privativo
de membro da respectiva carreira, recrutado por concurso público de provas, ou
de provas e títulos, e submetido a curso de formação policial ou de bombeiro.
I - o exercício da
função policial civil é privativo de membro da carreira, recrutado por concurso
público de provas, ou de provas e títulos, e submetido a curso de formação
policial; II - a função policial é considerada perigosa e a de bombeiro militar, perigosa e insalubre; III - será adotada política de especialização de policiais e bombeiros que se destacarem em suas atribuições, com a colaboração das universidades e cursos especializados;
IV - a Polícia Militar será organizada sob o comando de Oficial
do último posto da corporação, com curso superior de polícia;
V - o Corpo de
Bombeiros Militar será organizado sob comando de Oficial do último posto da
corporação, com curso superior de Bombeiro Militar ou curso superior de polícia
e curso de bombeiro para oficial;
IV - na
divulgação, pelos órgãos de segurança pública, aos veículos de comunicação
social, de fatos referentes à apuração de infrações penais, será assegurada a
preservação da intimidade, da honra e da imagem das pessoas envolvidas,
inclusive das testemunhas.
V – a criação de delegacia da polícia civil far-se-á
por lei específica. SEÇÃO II
Art. 123. À Polícia Civil, dirigida por Delegados de
Polícia, cuja carreira integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do
Estado, incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações
penais, exceto as militares e as de competência da União.
§ 1º O cargo de Delegado de Polícia é
privativo de bacharel em Direito, com carreira estruturada em quadro próprio,
dependendo o respectivo ingresso, de provimento condicionado à habilitação por
concurso público de provas e títulos, realizados pela Academia de Polícia Civil
do Estado, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás.
§ 1º - O cargo de Delegado de Polícia é privativo de
bacharel em Direito, com carreira estruturada em quadro próprio, dependendo o
respectivo ingresso, de provimento condicionado à habilitação por concurso
público de provas, ou de provas e títulos, realizados pela Academia de Polícia
Civil do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do
Instituto dos Advogados de Goiás. § 2º - Os órgãos de atividades técnico-científicas da polícia civil serão dirigidos por profissionais da área.
§ 3º A receita decorrente de serviços prestados à
comunidade pelos órgãos técnico-científicos da polícia será aplicada em
pesquisas criminalísticas, médico-legais, de identificação civil e criminal,
aparelhamento e manutenção dos referidos órgãos, sendo pelo menos cinco por
cento do montante destinado a cursos de reciclagem e especialização do pessoal.
SEÇÃO III Art. 124 - A Polícia Militar é instituição permanente, organizada com base na disciplina e na hierarquia, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades: I - o policiamento ostensivo de segurança; II - a preservação da ordem pública; III - a polícia judiciária militar, nos termos da lei federal; IV - a orientação e instrução da Guarda Municipal, quando solicitadas pelo Poder Executivo municipal; V - a garantia do exercício do poder de polícia, dos poderes e órgãos públicos estaduais, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural. Parágrafo único - A estrutura da Polícia Militar conterá obrigatoriamente uma unidade de polícia florestal, incumbida de proteger as nascentes dos mananciais e os parques ecológicos, uma unidade de polícia rodoviária e uma de trânsito. SEÇÃO IV Art. 125 - O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: I - a execução de atividades de defesa civil; II - a prevenção e o combate a incêndios e a situações de pânico, assim como ações de busca e salvamento de pessoas e bens; III - o desenvolvimento de atividades educativas relacionadas com a defesa civil e a prevenção de incêndio e pânico; IV - a análise de projetos e inspeção de instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações, para fins de funcionamento, observadas as normas técnicas pertinentes e ressalvada a competência municipal definida no Art. 64, incisos V e VI, e no art. 69, inciso VIII, desta Constituição. SEÇÃO V Art. 126 - A Política Penitenciária tem como objetivo a humanização do sentenciado, fundada no trabalho manual, técnico, científico, cultural e artístico e se subordina aos seguintes princípios: I - respeito à dignidade e à integridade física e moral dos presos, assegurando-lhes o pleno exercício dos direitos não atingidos pela condenação; II - garantia da prestação de assistência médico-odontológica, psicológica e jurídica aos condenados; III - garantia aos sentenciados, como etapa conclusiva do processo de reintegração social, de oportunidades de trabalho produtivo condignamente remunerado, que possa gerar bens de significativo valor social para as comunidades de onde provenham. Parágrafo único - Os presídios femininos deverão ser equipados com lactários, berçários e creches. CAPÍTULO V Art. 127 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, recuperá-lo e preservá-lo. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, cabe ao Poder Público: I - preservar a diversidade biológica de espécies e ecossistemas existentes no território goiano; II - conservar e recuperar o patrimônio geológico, paleontológico, cultural, arqueológico, paisagístico e espeleológico; III - inserir a educação ambiental em todos os níveis de ensino, promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente e estimular práticas conservacionistas; IV - assegurar o direito à informação veraz e atualizada em tudo o que disser respeito à qualidade do meio ambiente; V - controlar e fiscalizar a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de animais, vegetais e minerais, bem como a atividade de pessoas e empresas dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético; VI - controlar e fiscalizar a produção, comercialização, transporte, estocagem e uso de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente; VII - promover e estimular a pesquisa e a utilização de alternativas tecnológicas adequadas à solução dos problemas de produção de energia, controle de pragas e utilização dos recursos naturais. § 2º - O Estado destinará, no orçamento anual, recursos para manutenção dos parques estaduais, estações ecológicas e áreas de preservação permanente do meio ambiente e dos ecossistemas. Art. 128 - Para promover, de forma eficaz, a preservação da diversidade biológica, cumpre ao Estado: I - criar unidades de preservação, assegurando a integridade de no mínimo vinte por cento do seu território e a representatividade de todos os tipos de ecossistemas nele existentes; II - promover a regeneração de áreas degradadas de interesse ecológico, objetivando especialmente a proteção de terrenos erosivos e de recursos hídricos, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal; III - proteger as espécies ameaçadas de extinção, assim caracterizadas pelos meios científicos; IV - estimular, mediante incentivos creditícios e fiscais, a criação e a manutenção de unidades privadas de preservação; V - estabelecer, sempre que necessário, áreas sujeitas a restrições de uso; VI - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo e coibir o uso das queimadas como técnica de manejo agrícola ou com outras finalidades ecologicamente inadequadas. Parágrafo único - Ficam vedadas, na forma da lei, a pesca e a caça predatória e nos períodos de reprodução, bem como a apreensão e comercialização de animais silvestres, no território goiano, que não provenham de criatórios autorizados. Art. 129 - Os imóveis rurais manterão pelo menos vinte por cento de sua área total com cobertura vegetal nativa, para preservação da fauna e flora autóctones, obedecido o seguinte:
I - as reservas legais deverão ser
delimitadas e registradas no órgão competente do Poder Executivo,
podendo ser remanejadas, na forma da lei, vedada sua redução em
qualquer caso.
II - o Poder Público realizará inventários e mapeamentos necessários para atender às medidas preconizadas neste artigo. Art. 130 - O Estado e os Municípios criarão unidades de conservação destinadas a proteger as nascentes e cursos de mananciais que: I - sirvam ao abastecimento público; II - tenham parte do seu leito em áreas legalmente protegidas por unidade de conservação federal, estadual ou municipal; III - constituam, no todo ou em parte, ecossistemas sensíveis, a critério do órgão estadual competente. § 1º - A lei estabelecerá as condições de uso e ocupação, ou sua proibição, quando isso implicar impacto ambiental negativo, das planícies de inundação ou fundos de vales, incluindo as respectivas nascentes e as vertentes com declives superiores a quarenta e cinco por cento. § 2º - A vegetação das áreas marginais dos cursos d’água, nascentes e margens de lago e topos de morro, numa extensão que será definida em lei, é considerada de preservação permanente, sendo obrigatória sua recomposição onde for necessário. § 3º - É vedado o desmatamento até a distância de vinte metros das margens dos rios, córregos e cursos d’água. Art. 131 - O Estado manterá Sistema de Prevenção e Controle da Poluição Ambiental, objetivando atingir padrões de qualidade admitidos pela Organização Mundial de Saúde. § 1º - Os resíduos radioativos, as embalagens de produtos tóxicos, o lixo hospitalar e os demais rejeitos perigosos deverão ter destino definido em lei, respeitados os critérios científicos. § 2º - Fica proibida a instalação de usinas nucleares, bem como a produção, armazenamento e transporte de armas nucleares de qualquer tipo no território goiano. § 3º - Ficam proibidas a produção, transporte, comercialização, estocagem e a introdução no meio ambiente de substâncias carcinogênicas, mutagênicas e teratogênicas, devendo o Poder Executivo divulgar periodicamente a relação dessas substâncias proibidas. § 4º - O Estado criará mecanismos para o controle das atividades que utilizem produtos florestais e de fomento ao reflorestamento, para minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos. Art. 132 - O Estado criará organismo, com nível de Secretaria de Estado, para formulação, avaliação periódica e execução da política ambiental, cabendo-lhe apreciar: I - o zoneamento agro-econômico-ecológico do Estado; II - os planos estaduais de saneamento básico, de gerenciamento de recursos hídricos e minerais, de conservação e recuperação do solo, de áreas de conservação obrigatória; III - o Sistema de Prevenção e Controle de Poluição Ambiental. § 1º - Constituirão recursos para formação do Fundo Estadual do Meio Ambiente os previstos no orçamento estadual e a totalidade dos oriundos das licenças, taxas, tarifas e multas impostas no controle ambiental, excetuados os devidos a Municípios. § 2º - Lei complementar estabelecerá os casos de consulta obrigatória ao organismo previsto neste artigo, quando da elaboração de políticas estaduais que o afetem e as diretrizes para o controle, gestão e fiscalização do Fundo Estadual do Meio Ambiente e para programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico orientados para a solução de problemas ambientais. § 3º - Todo projeto, programa ou obra, público ou privado, bem como a urbanização de qualquer área, de cuja implantação decorrer significativa alteração do ambiente, está sujeito à aprovação prévia do Relatório de Impacto Ambiental, pelo órgão competente, que lhe dará publicidade e o submeterá à audiência pública, nos termos definidos em lei. § 4º - É vedada a concessão de incentivos ou isenções tributárias a atividades agropecuárias, industriais ou outras, efetiva ou potencialmente poluidoras, quando não exercidas de acordo com as normas de proteção ambiental. CAPÍTULO VI Art. 133 - O Estado promoverá a defesa do consumidor, mediante: I - política de acesso ao consumo e de promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços; II - proibição de propaganda enganosa e fiscalização da qualidade, preços, pesos e medidas de produtos e serviços colocados à venda; III - atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor por órgão de execução especializado; IV - estímulo ao associativismo mediante linhas de crédito específico e tratamento tributário favorecido às cooperativas de consumo; V - política de educação e prevenção de danos ao consumidor; VI - instituição de núcleos de atendimento ao consumidor nos órgãos encarregados da prestação de serviços à população;
TÍTULO VI CAPÍTULO I SEÇÃO I Art. 134 - O Estado e os Municípios, observando os princípios da Constituição da República, buscarão realizar o desenvolvimento econômico e a justiça social, valorizando o trabalho e as atividades produtivas, para assegurar a elevação do nível de vida da população.
Art. 135. Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, a
exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse
coletivo, na forma da lei federal.
§ 1º A lei federal
estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia
mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e
formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime
jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e
contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios
da administração pública; IV - a constituição e o
funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de
acionistas minoritários; V - os mandatos, a avaliação
de desempenho e a responsabilidade dos administradores. § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado e suas relações com o Estado e a sociedade obedecerão às normas fixadas por lei federal. § 3º - O Estado e os Municípios não permitirão o monopólio de setores vitais da economia e reprimirão o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. § 4º - A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão, permissão ou autorização, visando garantir: I - o direito dos usuários ao serviço adequado; II - a política tarifária tendo como base o interesse coletivo, a revisão periódica das tarifas aplicadas e a justa remuneração ou retribuição adequada do capital empregado, de conformidade com os parâmetros técnicos de custos preestabelecidos, de modo que sejam atendidas convenientemente as exigências de expansão e melhoramento do serviço prestado. Art. 136 - Como agente e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o privado. § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento e do desenvolvimento estadual equilibrado, consideradas as características e as necessidades de todas as regiões do Estado, para romper os desequilíbrios regionais, as desigualdades e as injustiças sociais. § 2º - O Estado não dará incentivos fiscais ou outras vantagens correlatas a empresas em cuja atividade se comprove qualquer forma de discriminação contra o trabalhador. § 3º - O Estado estimulará e incentivará o cooperativismo e o associativismo, como formas de desenvolvimento sócio-econômico, assegurando a participação das cooperativas junto aos órgãos e conselhos estaduais que se vinculam com o cooperativismo.
§ 4º O Estado e os Municípios darão tratamento
favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
§ 5º Como agente regulador, o Estado manterá agência reguladora dos serviços
públicos estaduais delegados a terceiros, bem como do uso ou exploração de bens
e direitos pertencentes ou concedidos ao Estado.
SEÇÃO
II
Art. 137. O Estado adotará política integrada de
fomento e estímulo à produção agropastoril, nos termos do art. 187 da
Constituição da República, por meio de assistência tecnológica e de crédito
rural, organizando o abastecimento alimentar, objetivando sobretudo o
atendimento do mercado interno.
§ 1º - Os órgãos estaduais de pesquisa buscarão aperfeiçoar sistemas de produção consorciada e integrada segundo as condições e necessidades dos pequenos produtores, bem como recuperar e desenvolver técnicas e métodos alternativos, tanto de produção, quanto de controle de pragas e doenças, cuidando que não agridam o ambiente e o homem. § 2º - A política de desenvolvimento rural desdobrar-se-á conforme as diferentes regiões de produção, observando sua diversificação e especialização. § 3º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, pesqueiras e florestais. § 4º O Estado proporcionará
atendimento ao pequeno e médio produtor e à sua família, visando à melhoria das
condições de vida e à fixação do homem na zona rural, implantando justiça
social e garantindo o desenvolvimento econômico e técnico dos produtores e
trabalhadores rurais.
§ 5º O Estado favorecerá a
efetiva participação do sistema cooperativista nas áreas de insumos, produção,
armazenamento, agroindustrialização, transporte,
crédito, seguro, habitação, eletrificação, reforma agrária, irrigação, pesquisa
e assistência técnica.
§ 6º - O Estado, assumindo sua reponsabilidade no fomento e na organização do abastecimento alimentar, em articulação com os Municípios, constituirá projetos “Cinturões Verdes” no entorno das cidades com mais de sessenta mil habitantes, mobilizando os serviços de assistência técnica, de crédito e infra-estrutura básica das entidades, empresas e órgãos públicos específicos.
§ 7º O Estado incentivará o pequeno produtor rural,
especialmente mediante a implementação de benefícios tributários aos maquinários
agrícolas e veículos de tração animal, quando utilizados no serviço de sua
própria lavoura e no transporte de seus produtos, nos termos de lei específica.
Art. 138. O Estado destinará suas terras e as
edificações nelas existentes, prioritariamente, aos projetos de promoção social
ou de utilização ecológica voltada para a saúde comunitária e de proteção
ambiental, conforme definido em lei.
Art. 138 - O Estado destinará suas terras e edificações
nelas existentes, prioritáriamente para o
assentamento de famílias de origem rural de renda comprovadamente baixa, e para
projetos de promoção social ou de utilização ecológtica voltada para a saúde
comunitária e de proteção ambiental, definidos em lei.
Art. 139 - A regularização de ocupação de imóvel
rural integrante do patrimônio público estadual, far-se-á por cessão de uso.
SEÇÃO III
Art. 140. O Estado elaborará e manterá atualizado
Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, em conformidade com o Sistema
Nacional de Gerenciamento, e instituirá sistema de gestão por organismos
estaduais e municipais e pela sociedade civil, bem como assegurará recursos
financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:
I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas; II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei; III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro; IV - a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais; V - a proteção dos recursos hídricos, impedindo a degradação dos depósitos aluviais, o emprego de produtos tóxicos por atividades de garimpagem e outras ações que possam comprometer suas condições físicas, químicas ou biológicas, bem como seu uso no abastecimento. § 1º - O produto dos recursos financeiros recolhidos ao Estado, resultante de sua participação na exploração mineral e de potenciais hidroenergéticos executados em Goiás, ou da compensação financeira correspondente, nos termos da lei federal, será aplicado, preferencialmente, no desenvolvimento do setor mineral e em atividades de gestão dos recursos hídricos e dos serviços e obras hidráulicas de interesse comum, previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais. § 2º - Todo aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei.
Art. 141 - O Estado adotará política de
fomento à mineração, através de assistência científica e tecnológica aos
pequenos e médios mineradores e programas especiais para o setor mineral,
alocando recursos continuados, nas leis de diretrizes orçamentárias e nos
orçamentos anuais e plurianuais, para seu desenvolvimento. Parágrafo único - Os programas para o setor mineral contemplarão a definição de novas reservas minerais, seu aproveitamento econômico e o aumento gradativo da produção mineral, com ênfase para a integração vertical com a indústria de transformação de bens minerais.
SEÇÃO IV
Art. 142. O Estado adotará política de fomento à indústria e ao comércio, de
incentivo e apoio à empresa de pequeno porte constituída sob as leis
brasileiras, por meio de planos e programas de desenvolvimento integrado e
crédito especializado, visando assegurar a livre concorrência, a defesa do
consumidor, a qualidade da vida e do meio ambiente e a busca do pleno emprego.
§ 1º O Estado e os
Municípios concederão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim
definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando o incentivo de sua
criação, preservação e desenvolvimento, pela simplificação, eliminação ou
redução de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, nos
termos da lei.
§ 2º O Estado aplicará os recursos destinados à política de indústria e
comércio, predominantemente, em apoio à pequena e microempresa.
SEÇÃO V Art. 143 - O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico, cuidando, especialmente, da proteção ao patrimônio ambiental e da responsabilidade por dano ao meio ambiente, a bens de valor artístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico. SEÇÃO VI Art. 144 - Sem prejuízo das normas a serem obedecidas nas leis orçamentárias que visem à integração regional, o Estado envidará esforços especiais para o desenvolvimento da região compreendida entre os paralelos 15 e 13 e os meridianos 46 e 48, bem como para a recuperação de recursos hídricos, controle ambiental e desenvolvimento econômico das regiões auríferas, especialmente nos vales dos rios Crixás, Vermelho, Ferreirão e das Almas.
Art. 144-A. É instituído o Fundo
Constitucional do Nordeste Goiano, com o objetivo de reduzir as
desigualdades regionais e sociais e promover o desenvolvimento
sócioeconômico da região nordeste de Goiás, a ser regulamentado por
lei complementar.
§ 1º Compõem o Fundo Constitucional do
Nordeste Goiano:
I - 0,8% (oito décimos por cento) das
receitas tributárias líquidas do orçamento anual do Estado;
II - dotações orçamentárias;
III - doações, de qualquer natureza, de
pessoas naturais ou jurídicas do país ou do exterior;
IV - outras receitas, a serem definidas
na regulamentação do referido Fundo.
§ 2º Os recursos do Fundo Constitucional
do Nordeste Goiano serão aplicados em ações voltadas à redução das
desigualdades regionais e sociais e na promoção do desenvolvimento
sócioeconômico da região nordeste de Goiás.
Art. 144-B. É instituído o Fundo
Constitucional do Vale do São Patrício e Norte Goiano, com o
objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais e promover
o desenvolvimento sócioeconômico, a ser regulamentado por lei
complementar.
§ 1º - Compõem o Fundo Constitucional do
Vale do São Patrício e Norte Goiano:
I - 0,8% (oito décimos por cento) das
receitas tributárias líquidas do orçamento anual do Estado;
II - dotações orçamentárias;
III - doações, de qualquer natureza, de
pessoas naturais ou jurídicas do país ou do exterior;
IV - outras receitas, a serem definidas
na regulamentação do referido fundo.
§ 2º Os recursos do Fundo Constitucional
do Vale do São Patrício e Norte Goiano serão aplicados em ações
voltadas à redução das desigualdades regionais e sociais e na
promoção do desenvolvimento sócioeconômico da região norte de Goiás. SEÇÃO VII Art. 145 - O Sistema Financeiro Estadual é composto pelas instituições de crédito sob controle do Estado e tem por objetivo incentivar a produção, a distribuição e a circulação de riquezas, por meio de política de crédito, da exploração do comércio bancário e das demais atividades que lhes forem autorizadas, e será regulado por lei complementar. § 1º - Com o objetivo de proteger a economia popular e conferir solidez e segurança ao sistema, os créditos, depósitos e aplicações com as instituições bancárias integrantes do sistema financeiro estadual são garantidas pelo Governo do Estado até o limite e nas condições estabelecidas em lei complementar e regulamentos aplicáveis. § 2º - Os dividendos que couberem ao Estado poderão ser incorporados ao capital social da respectiva instituição, sem prejuízo de dotações orçamentárias destinadas a sua capitalização.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Art.
147. A política de desenvolvimento urbano, nos termos da lei de que trata o
caput do art. 182 da Constituição da República, cabe aos Municípios e, de forma
suplementar, ao Estado, que poderá participar da execução de diretrizes que
visem a ordenar o pleno desenvolvimento urbano e das áreas de expansão urbana,
atendendo-se às suas funções sociais, para garantir o bem-estar de seus
habitantes.
SEÇÃO II
Art. 148. O acesso à moradia é dever do Estado, do
Município e da sociedade e direito de todos, na forma da lei.
§ 1º - É responsabilidade do Estado, dos Municípios e da sociedade promover e executar programas de construção de moradias populares.
§ 2º O Estado criará programas especiais, na área
habitacional, para o atendimento às pessoas idosas.
Art. 149. Cabe ao Estado explorar, diretamente ou
mediante concessão, autorização ou permissão, os serviços de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros e instituir tarifas e emolumentos pela
administração, fiscalização e controle dos sistemas, bem como taxas pelo
exercício do poder de polícia sobre os mesmos.
Parágrafo único. O produto da arrecadação das
tarifas, emolumentos e taxas previstos no “caput” será investido,
preferencialmente, na expansão e melhoramento dos serviços de transporte,
visando a garantir o direito dos usuários à boa qualidade de sua prestação.
Art. 150. O Estado organizará e regulamentará os serviços de transporte
coletivo, obedecendo aos princípios da continuidade do serviço público, da
igualdade dos usuários e da mutabilidade do regime jurídico.
§ 1º A regulamentação
incorporará, como características básicas dos serviços, em face dos critérios
legais do regime das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias, os requisitos consubstanciados nos
princípios da permanência, da generalidade, da eficiência, da modicidade e da
cortesia.
§ 2º - A regulamentação e a fiscalização dos serviços buscarão a caracterização precisa e a proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários. § 3º No caso de a concessão,
permissão ou autorização haverem sido dadas a uma ou mais empresas é facultada,
em qualquer época e em atendimento ao interesse público, a abertura de nova
licitação para a linha já outorgada, permitindo a participação de outras
empresas nessa exploração.
§ 4º As empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo rodoviário de
passageiros de âmbito interestadual e internacional, quando utilizarem terminais
no Estado, ficarão sujeitas ao cumprimento das normas locais.
SEÇÃO III
SUBSEÇÃO I
Art. 151 - O Estado e os Municípios formam com a União um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. § 1º - As ações e serviços públicos de saúde do Estado integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo sistema unificado e descentralizado de saúde, organizado segundo diretrizes de descentralização, com direção única em cada esfera de governo e atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. § 2º - O Conselho Estadual de Saúde, composto paritariamente entre Governo e sociedade, é o fórum de decisão, gestão e controle da política estadual de saúde, na forma da lei. § 3º - O sistema unificado e descentralizado de saúde será financiado com recursos dos orçamentos da União, do Estado, dos Municípios, da Seguridade Social e de outras fontes, que serão aplicados exclusivamente na área de saúde, vedada a concessão de auxílios e subvenções, com recursos públicos, a instituições privadas com fins lucrativos. § 4º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, sendo facultado às instituições privadas de saúde participar, de forma complementar, do sistema unificado e descentralizado de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, no qual serão resguardados, além da referida faculdade, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem finalidade lucrativa. § 5º - É vedada a experimentação, com homens e mulheres, de substância, droga ou meio anticoncepcional que atente contra a saúde, devendo sempre ser previamente autorizada pelo poder público e pelos órgãos representativos da sociedade, exigido o pleno conhecimento do usuário. SUBSEÇÃO II Art. 152 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças, à prevenção de deficiências e a outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 1º - O direito à saúde pressupõe: I - condições dignas de trabalho, saneamento básico compatível com necessidades de todos, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer, liberdade, renda, segurança individual e coletiva; II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III - acesso a todas as informações que interessem à sua preservação; IV - dignidade e qualidade do atendimento; V - participação de entidades especializadas e comunitárias, na forma da lei, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e controle das atividades com impacto sobre a saúde. § 2º - O dever do Estado, garantido por adequada política social e econômica não exclui o do indivíduo, da família, da sociedade e o de instituições e empresas que produzam riscos e danos à saúde do indivíduo e da coletividade. § 3º - As ações e serviços de saúde terão sua regulamentação, fiscalização e controle exercidos pelo Estado, na forma da lei, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por serviços públicos e, complementarmente, por serviços de terceiros. Art. 153 - Ao sistema unificado e descentralizado de saúde compete, além de outras atribuições: I - elaborar e manter atualizado o Plano Estadual de Saúde, fixando prioridades e estratégias regionais, em concordância com o Plano Nacional de Saúde e com as diretrizes ditadas pelos Conselhos Estadual e Municipais de Saúde; II - executar as ações de saúde que extrapolem a competência municipal, mediante implantação e manutenção ou contratação de hospitais, laboratórios e hemocentros regionais, além das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito regional; III - pesquisar e desenvolver novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos, imunobiológicos, preferencialmente, por laboratórios oficiais; IV - controlar, fiscalizar e inspecionar produtos e substâncias que compõem medicamentos, alimentos, bebidas e outros de interesse para a saúde; V - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VI - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; VII - colaborar para a proteção do meio-ambiente, nele compreendida a do trabalho, bem como participar da formação da política e execução das ações de saneamento básico; VIII - desenvolver, na forma da lei, um sistema estadual regionalizado de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização; IX - prestar assistência integral nas áreas médica, odontológica, fonoaudiológica, farmacêutica, de enfermagem e psicológica aos usuários do sistema, garantindo que sejam realizadas por profissionais habilitados; X - divulgar dados de interesse epidemiológico, principalmente aqueles referentes a instalações que utilizem substâncias ionizantes; XI - promover a criação de centros de referência em dermatologia sanitária, de prevenção e tratamento de incapacidades físicas, de pesquisas técnico-científicas de terapias alternativas naturais e regenerativas aplicadas à hanseníase, dentre outras dermatoses, e às demais deficiências físicas; XII - atendimento integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida, compreendendo o direito à gestação, à assistência pré-natal, ao parto, ao pós-parto e ao aleitamento, dentro dos melhores padrões técnicos, éticos e científicos, através de programas desenvolvidos, implementados e controlados, com a participação das entidades representativas de mulheres; XIII - prover, segundo os princípios da dignidade humana e da paternidade responsável, recursos educacionais e científicos para o planejamento familiar feito pelo homem e pela mulher, vedada qualquer forma coercitiva por parte de pessoas e de instituições oficiais e privadas e oferecer ao homem e à mulher acesso gratuito aos meios de concepção e contracepção com acompanhamento e orientação médica, sendo garantida a liberdade de escolha do casal; XIV - garantir à mulher vítima de estupro, ou em risco de vida por gravidez de alto risco, assistência médica e psicológica e o direito de interromper a gravidez, na forma da lei, e atendimento por órgãos do sistema; XV - implantar, nas escolas oficiais e creches, programas de controle e correção de acuidade visual e auditiva, assegurando recursos orçamentários para fornecimento de instrumentos corretivos aos que deles necessitarem; XVI - implantar, nas escolas oficiais, programa de educação sexual aos alunos de 1ª e 2ª graus; XVII - dispor sobre a fiscalização e normatizar a remoção de órgãos, tecidos e substâncias, para fins de transplantes, pesquisas e tratamentos, vedado todo tipo de comercialização; XVIII - implantar, nas escolas oficiais, programas de educação à saúde, enfocando a saúde bucal em termos de prevenção; XIX - implementar programas de estimulação precoce para crianças portadoras de deficiências..
§ 8º - O servidor
público inativo ou ao se aposentar e o pensionista, bem como seus dependentes,
ficarão eximidos da contribuição previdenciária obrigatória, sem perder o
direito aos benefícios e serviços prestados pelo órgão previdenciário.
SUBSEÇÃO IV Art. 155 - O Estado e os Municípios prestarão assistência social e psicológica a quem delas necessitar, com o objetivo de promover a integração ao mercado de trabalho, reconhecendo a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais, assegurando aos pais os meios necessários à educação, assistência em creches e pré-escolas, saúde, alimentação e segurança de seus filhos. § 1º - A lei assegurará a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social. § 2º - O Estado e os Municípios promoverão a integração comunitária, proporcionando a atuação de todas as camadas sociais, por suas entidades representativas, no desenvolvimento econômico, social, cultural, desportivo e de lazer. § 3º É facultado ao Estado
vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por
cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no
pagamento de: I – despesas com pessoal e
encargos sociais; II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos
investimentos ou ações apoiados. CAPÍTULO III SEÇÃO I Art. 156 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. § 1º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público;
V – valorização dos profissionais da educação
escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes
públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia efetiva do padrão de qualidade, das condições de ensino e da aprendizagem e de trabalho aos profissionais do magistério por meio de fornecimento de material pedagógico básico, ampliação progressiva da permanência do educando na escola, critérios adequados de utilização da carga horária e da formação dos professores, nos termos da lei; VIII - garantia de educação não diferenciada, através da preparação de seus agentes educacionais e da eliminação, no conteúdo do material didático, de todas as alusões discriminatórias à mulher, ao negro e ao índio.
IX – piso salarial profissional nacional para
os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. § 2º - O magistério é função social relevante, gozando os que o exercem ou exerceram de prerrogativas e distinções especiais, que a lei estabelecerá.
§ 3º Lei complementar disporá sobre as
diretrizes e bases da educação pública em Goiás, nos termos daquelas
estabelecidas pela União, e, em especial, sobre as condições de organização e
operacionalização em colaboração com a União e os Municípios:
I - do Sistema Estadual de Ensino; II - dos princípios enunciados neste artigo;
III – do regime de colaboração com a União e
os Municípios;
IV - do Conselho Estadual de Educação. Art. 157 - O dever do Estado e dos Municípios para com a Educação será assegurado por meio de:
I - educação básica obrigatória e
gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de
idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não
tiveram acesso na idade própria e que deverão receber tratamento especial, por
meio de cursos e exames adequados ao atendimento das peculiaridades dos educandos;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino pré-escolar e médio; III - atendimento educacional especializado
aos portadores de deficiência, preferencialmente pela rede regular de ensino,
garantindo-lhes recursos humanos e equipamentos públicos adequados;
IV – educação infantil, em creche e
pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - currículos voltados para os problemas e realidades do País e das características regionais, elaborados com a participação das entidades representativas; VII - promoção e incentivo do desenvolvimento e da produção científica, cultural e artística, da capacitação técnica e da pesquisa básica voltada para atender às necessidades e interesses populares, ressalvadas as características regionais; VIII - oferta de ensino diurno e noturno regular, suficiente para atender a demanda e adequada às condições do educando;
IX - atendimento
ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
Art.
158. O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 28,25% (vinte e oito e vinte
cinco centésimos por cento) da receita de impostos, incluída a proveniente de
transferências, em educação, destinando pelo menos 25% (vinte e cinco por
cento) da receita na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, na
educação básica, prioritariamente nos níveis fundamental e médio, e na educação
profissional e, os 3,25% (três e vinte e cinco centésimos por cento) restantes,
na execução de sua política de ciência e tecnologia, inclusive educação
superior estadual, distribuídos conforme os seguintes critérios:
I
- 2% (dois por cento), na Universidade Estadual de Goiás - UEG;
II
- 0,5% (cinco décimos por cento) na entidade estadual de apoio à pesquisa;
III
- 0,5% (cinco décimos por cento) no órgão estadual de ciência e tecnologia;
IV
- 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), na entidade estadual de
desenvolvimento rural e fundiário, destinados à pesquisa agropecuária e difusão
tecnológica. § 1º - A parcela dos impostos estaduais transferida aos Municípios não constitui receita do Estado, para efeito deste artigo. § 2º Os recursos públicos serão destinados às
escolas públicas, visando assegurar a universalização do ensino obrigatório e
para lhes garantir padrão de qualidade e equidade.
§ 3º Verbas públicas poderão ser destinadas a
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que cumpridas as exigências deste artigo, obedecidas as regras para
destinação de recursos públicos ao setor privado, constantes desta Constituição
e das leis orçamentárias, e para instituições que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem
seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a
destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, confessional ou
filantrópica, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 4
– Do percentual fixado no “caput ” deste artigo, um décimo será destinado
à manutenção do ensino superior estadual.
§ 5º Para o
cumprimento dos percentuais previstos nos incisos I a IV, serão consideradas as
despesas com pessoal do corpo docente e técnico administrativo ativo e inativo.
Art. 159. Lei estabelecerá o Plano Estadual de Educação, de duração plurianual,
em conformidade com as diretrizes e bases nacionais, visando à articulação e ao
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, bem como à integração
das ações do Poder Público que conduzam à:
I – erradicação do analfabetismo e
universalização do ensino obrigatório;
II - melhoria da qualidade do ensino e formação para o trabalho; III - promoção humanística, científica, tecnológica, esportiva e formação do hábito da educação física. Art. 160 - O Conselho Estadual de Educação, composto de educadores de comprovada contribuição para o ensino, é o órgão normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Estadual de Ensino. § 1º - A nomeação dos membros do Conselho Estadual de Educação dependerá de prévia aprovação pela Assembleia.
§ 2º - A
autonomia do Conselho Estadual de Educação será assegurada por sua individualização
no orçamento estadual e por sua vinculação direta ao Governador. Art. 161 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial e observarão o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, assegurada a gratuidade do ensino nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado. Parágrafo único - O Estado fiscalizará, no âmbito de sua competência, os estabelecimentos de ensino superior mantidos pelos Municípios, por entidades privadas e pelo próprio Estado.
Art. 162. Serão fixados pelo Conselho Estadual de Educação conteúdos mínimos
para os ensinos fundamental e médio, para assegurar formação básica comum e
respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, observada a
legislação federal.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina do horário normal das escolas públicas.
§ 2º Serão fixados por Comissão Interconfessional e aprovados pelo Conselho Estadual de
Educação os conteúdos mínimos para o ensino religioso fundamental e médio.
§ 3º As aulas de ensino religioso
serão remuneradas como qualquer outra disciplina dos ensinos
fundamental e médio.
§ 4º - Os professores de ensino religioso serão credenciados pela Comissão referida no § 2º, dentre os já integrantes do quadro do Magistério da Secretaria de Educação, obedecidos o princípio constitucional da investidura em cargo público e as disposições gerais do ensino no País e no Estado.
§ 5º O ensino fundamental regular será ministrado em
língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de
suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. SEÇÃO II
Art. 163. O patrimônio cultural goiano é constituído
dos bens de natureza material e imaterial, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver; II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, etnológico e científico. § 1º - As tradições,usos e costumes dos grupos indígenas do Estado integram o patrimônio cultural e ambiental goiano e receberão proteção que será estendida ao controle das atividades econômicas que, mesmo fora das áreas indígenas, prejudiquem o ecossistema ou a sobrevivência física e cultural dos indígenas.
§ 2º São considerados patrimônio da cultura
estadual as manifestações artísticas e populares afro-brasileiras, devendo o
Estado garantir sua preservação e promover, junto a comunidade negra, seu desenvolvimento, como também evitar sua folclorização e mercantilização.
Art. 164. É dever do Estado e da comunidade
promover, garantir e proteger toda a manifestação cultural, assegurar plena
liberdade de expressão e criação, incentivar e valorizar a produção e a difusão
cultural por meio de:
I - aperfeiçoamento dos profissionais da cultura; II - criação e manutenção de espaços públicos equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações culturais; III - incentivo ao intercâmbio cultural com os Municípios goianos, com outros Estados, com a União e com outros Países; IV - criação e instalação de bibliotecas em todos os Municípios do Estado; V - defesa dos sítios de valor histórico, ecológico, arqueológico, espeleológico e etnológico; VI - desapropriação, pelo Estado, de edificações de valor histórico e arquitetônico, além do uso de outras formas de acautelamento e preservação do patrimônio cultural goiano.
§ 1º - O
Conselho Estadual de Cultura, órgão consultivo e da política
cultural, terá sua constituição, competências e forma de atuação definidas em
lei.
§ 2º A comunidade poderá propor ao Poder
Executivo a desapropriação prevista no inciso VI.
§ 3º - Cabe ao Estado criar e manter arquivo do acervo histórico-cultural de Goiás.
§ 4º - Os danos
e ameaças ao patrimônio histórico-cultural serão punidos na forma da lei.
SEÇÃO III Art. 165 - As atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e os desportos, nas suas diferentes manifestações, são direito de todos e dever do Estado. § 1º - O fomento às práticas desportivas formais e não-formais será realizado por meio de: I - respeito à integridade física e mental do desportista; II - autonomia das entidades e associações;
III - destinação de recursos públicos para a
promoção prioritária do desporto educacional, do portador de deficiência e, em
casos específicos, para a do desportista de alto rendimento, conforme as regras
estabelecidas por esta Constituição e pelas leis orçamentárias;
IV - tratamento diferenciado para o desporto profissional e o amador; V - proteção e incentivo a manifestações desportivas de criação nacional e olímpicas;
VI - criação das condições necessárias para
garantir acesso dos portadores de deficiência à prática desportiva terapêutica
ou competitiva.
§ 2º - A prática do desporto é livre à iniciativa privada.
Art. 166. O dever do Estado e dos Municípios, com o
incentivo às práticas desportivas, dar-se-á, ainda, por meio de:
I - criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração dos seus respectivos programas; II - incentivos especiais à interiorização da pesquisa no campo da educação física, desporto e lazer; III - organização de programas esportivos para
adultos, idosos e portadores de deficiência, visando otimizar a saúde da população e o aumento de sua produtividade;
IV - criação de uma comissão permanente para tratar do desporto dirigido aos
portadores de deficiência, destinando a esse fim recursos humanos e materiais,
além de instalações físicas adequadas.
Art. 166-A. O Estado e os Municípios incentivarão o
lazer, como forma de promoção social. CAPÍTULO IV Art. 167 - O Estado, visando ao bem-estar da população, promoverá e incentivará o desenvolvimento e a capacitação científica e tecnológica, com prioridade à pesquisa e à difusão do conhecimento tecno-científico. § 1º - A política científica e tecnológica tomará como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo. § 2º - A pesquisa e a capacitação científica e tecnológica voltar-se-ão preponderantemente para o desenvolvimento social e econômico do Estado.
§ 3º A lei apoiará e estimulará as empresas que
invistam em pesquisa, criação de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de seus
recursos humanos, e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao
empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos
resultantes da produtividade de seu trabalho.
Art. 168 Para execução da
política de desenvolvimento científico e tecnológico, o Estado destinará recursos
ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, nos termos do art. 158.
Art. 168 - Para execução da política de desenvolvimento científico
e tecnológico, o Estado destinará anualmente três por cento de sua receita
tributária, transferidos no exercício, em duodécimos mensais, para o Fundo
Estadual de Ciência e Tecnologia. Parágrafo único - Lei complementar criará organismo constituído por representantes do Governo, das instituições de ensino superior e demais setores com interesse na área, para formular a política e as diretrizes de ciência e tecnologia do Estado e de aplicação do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia. CAPÍTULO V Art. 169 - A informação é bem público, cabendo ao Estado garantir a manifestação do pensamento, a criação e a expressão. § 1º - Como parte integrante da política de comunicação social, o Estado observará, dentre outros fixados em lei, os seguintes princípios: I - garantia, aos setores organizados da sociedade, especialmente aos afins, de participação na formulação da política de comunicação; II - garantia de espaço nos órgãos estatais de comunicação social, segundo critérios a serem definidos em lei, aos partidos políticos e organizações sindicais, profissionais, comunitárias, culturais, ambientalistas e outras dedicadas à defesa dos direitos humanos e à liberdade de expressão e informação; III - aplicação, de forma disciplinada, das verbas destinadas à propaganda e à publicidade oficiais, compreendendo-se: a) por publicidade obrigatória, a divulgação oficial de ato jurídico ou administrativo, para conhecimento público e início de seus efeitos externos; b) por propaganda de realizações estatais, a divulgação de efeitos e ou fatos do Poder Público, tornando-os de conhecimento público, cuja despesa constitui encargo para o erário do Estado; c) por campanhas de interesse do Poder Público, as notas e os avisos oficiais de esclarecimento, as campanhas educativas de saúde pública, trânsito, ensino, transporte e outras, e as campanhas de racionalização e racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública, quando prestados pelo Estado. § 2º - Lei estadual regulará a criação e o funcionamento do Conselho Estadual de Comunicação Social, órgão auxiliar do Poder Legislativo.
Art. 169-A. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação
não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta e na Constituição da
República. § 1º Nenhuma lei conterá
dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística
em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV,
V, X, XIII e XIV da Constituição da República. § 2º É vedada toda e qualquer
censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal regular as diversões e espetáculos públicos e
estabelecer os meios legais de defesa da pessoa e da família contra os abusos de
programas e programações de rádio e televisão e propaganda.
Art. 169-B. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão do
Estado atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades
educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional
e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção
cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei
federal;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
CAPÍTULO VI
Art.
170. A família, base da sociedade, receberá
especial proteção do Estado que, isoladamente ou em cooperação, manterá
programas de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de
deficiência, para assegurar:
I - a criação de mecanismos que coíbam a
violência no âmbito da família, com orientação psico-social e criação de serviços de apoio integral aos seus membros, quando vítimas de
violência doméstica;
II – a erradicação da mendicância e a recuperação da criança e do adolescente
não assistidos, em situação de risco.
Art. 171. O Estado, os Municípios, a sociedade e a
família assegurarão à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção no
trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, nos termos da
Constituição da República, compreendendo:
I - primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância; II - precedência no atendimento por órgão público de qualquer Poder; III - preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente, na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV -
aquinhoamento privilegiado de recursos públicos para os programas de
atendimento de direitos e proteção especial da criança e do adolescente.
Art. 172 - As ações de proteção à infância e à juventude serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização do atendimento; II - valorização dos vínculos familiares e comunitários; III - atendimento prioritário em situações de risco definidas em lei, observadas as características culturais e sócio-econômicas locais; IV - participação da sociedade, por meio de organizações representativas, na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento e fiscalização de sua execução. § 1º - O Estado estimulará, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, programas sócio-educativos destinados aos carentes, sob a responsabilidade de entidades beneficentes. § 2º - A participação da sociedade, prevista no inciso IV, dá-se por meio de órgão consultivo, deliberativo e avaliador da política de atendimento à criança e ao adolescente, na forma da lei.
Art. 173. O Estado manterá programas de assistência
aos portadores de deficiência, visando assegurar:
I - sua integração familiar e social; II - a prevenção, o diagnóstico e a terapêutica de deficiência, bem como o atendimento especializado pelos meios que se fizerem necessários; III - a educação especial e o treinamento para o trabalho e a facilitação de acesso e uso aos bens e serviços, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos; IV - a proteção especial à criança e ao adolescente portadores de deficiências, proporcionando-lhes oportunidades e facilidades, por lei ou por outros meios, de desenvolvimento físico, mental, moral e social, de forma sadia e em condições de liberdade e dignidade.
§ 1º O Estado e as entidades representativas
dos portadores de deficiência formularão a política e controlarão as ações
correspondentes.
§ 2º - A promoção da habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências para sua adequada integração à vida comunitária e ao mercado de trabalho constituirá prioridade das áreas oficiais de saúde, educação e assistência. § 3º - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 174 - Para assegurar amparo às pessoas idosas e sua participação na comunidade, defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, será criada, na forma da lei, Comissão Permanente de Defesa do Idoso, cabendo-lhe elaborar política de assistência ao idoso e, dentre outras, as seguintes atribuições: I - criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laboral; II - criação de centros diurnos e noturnos de amparo e lazer; III - elaboração de programas de preparação para a aposentadoria;
IV -
fiscalização das entidades destinadas ao amparo do idoso. TÍTULO VII Art. 175 - O Estado instituirá, na forma da lei, programa de apoio jurídico de assessoramento e orientação às entidades representativas de trabalhadores e empregadores rurais, bem como às cooperativas. Art. 176 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - A lei regulará as atividades e a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - O
ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de
provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem
abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Art. 177 - A lei estabelecerá estímulos em favor de quem fizer doação de órgãos para transplante, sob cadastramento e controle a cargo do Estado. Art. 178 - Para atingir o objetivo previsto no art. 3º, inciso II, o Estado manterá programas especiais de desenvolvimento das regiões mais carentes. Parágrafo único - Promoverá ainda, diretamente ou através de convênios, pesquisas e planificações sobre a marginalidade, pobreza, criminalidade e analfabetismo, visando indicar as causas, atribuir as tendências e prevenir as consequências.
Art. 179 - Fica
mantida, nos termos do artigo 69 dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República, a Consultoria Jurídica Legislativa
do Poder Legislativo Estadual, respeitada a situação jurídico-funcional de seus
atuais integrantes.
Parágrafo único.
Para os fins dos parágrafos 1º e 2º do artigo 94 desta Constituição, aos
integrantes da Consultoria Jurídica Legislativa aplicam-se as disposições
correspondestes às carreiras disciplinadas no artigo 135 da Constituição da
República.
Art. 180 - Ao servidor aposentado que tenha exercido,
em qualquer época, cargo de direção, chefia ou mandato eletivo, por no
mínimo cinco anos consecutivos ou dez intercalados, haja ou não percebido,
na atividade, gratificação de representação ou de função, é assegurado o
direito de ter incorporada a seus proventos a gratificação de representação
percebida pelo titular correspondente em atividade, mesmo que o cargo tenha
sido transformado, reclassificado ou extinto, aplicando-se, no que couber, o
disposto nos § § 1º, 2º e 3º do art. 98, desta Constituição.
§ 1º - Os
benefícios deste artigo são extensivos aos pensionistas do Estado, inclusive da
Previdência Social.
§ 2º - Para fazer
jus à vantagem de que trata este artigo, o interessado deverá manifestar-se,
por escrito, à autoridade competente.
§ 2º - Para fazer
jus à vantagem de que trata este artigo, o interessado deverá se manifestar à
autoridade competente, por escrito e dentro de noventa dias a contar da
promulgação desta Constituição. Art. 181 - A lei regulará o processo administrativo tributário e disporá sobre os órgãos de julgamento administrativo de questões de natureza tributária, entre os contribuintes e o Estado, atendendo ao seguinte:
I - o órgão de julgamento de segunda
instância séra composto de vinte e um conselheiros efetivos, sendo onze
representantes do Fisco e dez dos contribuintes, nomeados pelo Governador, para
mandato de quatro anos, dentre os brasileiros maiores de vinte e cinco anos que
atendam aos requisitos estabelecidos em Lei;
II - os representantes dos contribuintes
serão nomeados por indicações das Federações da Agricultura, do Comércio e da
Industria, dos Conselhos Regionais de Economia, Administração e Contabilidade e
da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da Lei;
III - serão nomeados conselheiros suplentes, em número de seis para cada representação, obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos para a nomeação dos efetivos.
Parágrafo único
- O contribuinte ou responsável por obrigação fiscal tem capacidade para estar
no processo administrativo tributário e fiscal, postulando em causa própria, em
qualquer fase do processo.
Art. 181-A. A lei disciplinará o uso de meio
eletrônico nas prestações de contas previstas nos arts. 11, VII e XXI, 26, I, II
e XIII, 30, 37, XI, e 77, X e XV. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 1º - O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e os Deputados Estaduais prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 3º - As Câmaras Municipais votarão a Lei Orgânica respectiva até seis meses após a promulgação desta Constituição. Art. 4º - O Estado de Goiás, no prazo de noventa dias da promulgação desta Constituição, criará Comissão de Estudos do seu território, composta de dez membros nomeados pelo Governador do Estado, sendo quatro indicados pela Assembleia Legislativa, quatro pelo Poder Executivo, um pela Ordem dos Advogados do Brasil e um pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para promover estudos e apresentar à Assembleia propostas sobre as linhas divisórias com os outros Estados e o Distrito Federal, nas zonas em litígio.
Parágrafo único
- A Comissão referida neste artigo terá competência, também, para examinar e
propor solução, mediante acordo ou arbitramento, até o dia 4-10-1.991, para os litígios divisórios entre Municípios. Art. 5º - Os mandatos dos atuais Governador e Vice-Governador do Estado terminarão no dia 15-03-1991 e os dos atuais Deputados Estaduais em 31-01-1991.
Art. 6º - Passa denominar-se Tribunal de Contas dos
Municípios o atual Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 7º - A indicação e escolha de Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios iniciar-se-ão pela indicação da Assembleia, sendo que a cada duas indicações do Legislativo, seguir-se-á uma do Executivo, após atingir-se a proporção estabelecida nos arts. 28 e 80 desta Constituição e mantida sempre a proporcionalidade das indicações.
Art. 8º - Os cargos de Procurador de Contas
Passam a integrar quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado e dos
Municípios, na forma da lei.
Parágrafo único – Os Procuradores de Contas junto ao
Tribunal de Contas dos Municípios poderão exercer a Procuradoria da Fazenda
Pública Municipal nas ações executivas fundadas em imputação de débito ou de
multa, na forma da lei complementar.
Art. 9º - Os Procuradores Jurídicos Legislativos passam a denominar-se Consultores Jurídicos Legislativos. Art. 10 - O Executivo formulará e submeterá à Assembleia Legislativa um programa quinquenal destinado a erradicar o analfabetismo, a ser executado em cooperação com os Municípios e as entidades de intermediação da sociedade civil. Art. 11 - Até que a lei estabeleça as condições de amparo às cooperativas e associações de garimpeiros, inclusive visando à recuperação do meio ambiente afetado por sua atividade, o Poder Executivo apoiará as iniciativas dessas entidades no sentido de compatibilizar seus interesses legítimos com os superiores interesses da sociedade. Art. 12 - O Estado e os Municípios promoverão a legalização das posses urbanas consolidadas e efetivamente identificadas até a data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, para os que não possuem outro imóvel, no prazo de dois anos após a promulgação desta Constituição, adotando medidas para sua urbanização. Art. 13 - A lei orçamentária do Estado, para o exercício de 1.991, consignará subvenção financeira à Centrais Elétricas de Goiás S/A, destinada e suficiente para a encampação da Companhia Hidrelétrica do São Patrício. Art. 14 - Os Poderes Executivos do Estado e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais, de qualquer natureza, concedidos antes da promulgação da Constituição da República e proporão aos Legislativos respectivos as medidas cabíveis. Parágrafo único - Considerar-se-ão revogados, após dois anos, contados da promulgação da Constituição da República, os que não forem confirmados por lei, sem prejuízo dos direitos já adquiridos àquela data em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo, desde que cumpridas as condições estabelecidas nos atos concessórios. Art. 15 - No prazo de cento e oitenta dias, após a promulgação desta Constituição, a Polícia Militar adotará medidas administrativas que resultem na organização e funcionamento da unidade florestal especializada e dos batalhões de polícia rodoviária e de trânsito. Art. 16 - Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos. § 1º - Lei complementar criará a reserva Calunga, localizada nos Municípios de Cavalcante e Monte Alegre, nos vãos das Serras da Contenda, das Almas e do Moleque.
§ 2º - A
delimitação da reserva será feita, ouvida uma comissão composta de oito
autoridades no assunto, sendo uma do movimento negro, duas da comunidade
Calunga, duas do órgão de desenvolvimento agrário do Estado, uma da
Universidade Católica de Goiás, uma da Universidade Federal de Goiás e uma do
Comitê Calunga.
Art. 17 - O Estado deve realizar ação
discriminatória e demarcatória sobre todas as terras devolutas em Goiás.
Art. 19 - No prazo de seis meses, contados da promulgação desta Constituição, o Estado apresentará, ao Conselho Federal de Educação, processo visando obter autorização de funcionamento de todas as unidades de ensino superior já criadas por lei e, especialmente, da Faculdade de Direito, Ciências e Letras de Inhumas. Art. 20 - As disposições desta Constituição referentes a pensão e aposentadoria, inclusive fixação e revisão de proventos, previdência e assistência social aplicam-se: I - aos beneficiários da Lei Ordinária nº 8974, de 05-01-1981; II - ao contribuinte, inclusive o inativo, da previdência social do Estado, que contribuiu sobre salários mínimos e teve alterado o salário de contribuição para salário mínimo de referência, o qual poderá voltar a contribuir sobre aquele valor originário, com reajuste no mesmo índice aplicado ao piso nacional de salários durante sua vigência, desde a época da alteração, isento de qualquer penalidade, com a consequente repercussão no cálculo do benefício. § 1º - O ex-segurado do órgão previdenciário do Estado poderá voltar a contribuir como facultativo, sobre a importância correspondente ao vencimento do cargo e classe equivalentes, desde que o requeira dentro de noventa dias após a promulgação desta Constituição, restaurando sua condição de segurado no mês seguinte ao do requerimento.
Art. 21 - Dentro de cento e oitenta dias, após a promulgação desta Constituição, serão revistos os direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas do Estado e atualizados os proventos e pensões a eles devidos, para ajustá-los às suas disposições. § 1º - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens, os adicionais e os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Constituição, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido, ou percepção de excesso a qualquer título.
§ 2º - Os
benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social do Estado,
terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder
aquisitivo, expresso em número de salários mínimos que tinham na data de sua
concessão.
§ 3º - As
pensões pagas pelo Estado, a qualquer título, serão atualizadas na mesma data e
pelo percentual com que forem atualizados os vencimentos dos servidores
estaduais em atividade.
Art. 23 - A atualização monetária e as demais disposições a que se referem o Art. 96 e seus §§ somente serão aplicáveis a partir do dia 1º-01-1990. Art. 24 - É assegurado ao defensor público em exercício da função, junto à Procuradoria de Assistência Judiciária até à data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição da República, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) ser advogado; b) contar com pelo menos cinco anos de serviços prestados à administração direta ou indireta do Estado;
c) comprovação
do exercício da função até a data prevista no caput deste artigo pelo
ajuizamento de feitos típicos de assistência judiciária. Art. 25 - Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos e judiciais, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias: I - cujo montante, na data da promulgação desta Constituição, somadas as parcelas de imposto, multa, juros e correção monetária, não ulltrapasse o valor de quinhentos cruzados novos;
II - inscritos
ou não
III - quando decorrentes de autos de infração em que a mercadoria tenha sido abandonada, perdida ou perecido, ou expedidos contra motoristas ou transportadores, autonômos ou não, sem residência ou domicílio certo e definido neste Estado ou com endereço em outra unidade da Federação. Art. 26 - Ao contribuinte em débito com a Fazenda Pública Estadual, referente ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, por fato gerador ocorrido até a data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, serão concedidos os seguintes benefícios, independentemente de estarem os débitos ajuizados, inscritos em dívida ativa, levantados em auto de infração ou serem confessados espontaneamente: I - para os que efetivarem o pagamento integral do Imposto, até quarenta dias após a promulgação desta Constituição, isenção de correção monetária e de juros sobre a multa e redução de cinquenta por cento do valor da correção monetária incidente sobre o imposto; II - para os que efetivarem o pagamento integral do Imposto até setenta dias após a promulgação desta, isenção de correção monetária sobre a multa e redução de trinta por cento do valor da correção monetária incidente sobre o imposto. Art. 27 - No prazo de cento e oitenta dias após a promulgação desta, o Executivo mandará imprimir e distribuir, gratuitamente, exemplares desta Constituição às escolas estaduais e municipais, universidades, entidades sindicais, bibliotecas, associações de moradores e outras entidades da sociedade civil, para facilitar o acesso do cidadão às normas constitucionais estaduais.
Art. 28 - Os Conselheiros, os
Procuradores de Contas, os servidores do Quadro Permanente, ativos e inativos,
bem como os comissionados e os pensionistas transferidos para o Tribunal de
Contas do Estado, por força do disposto na Emenda Constitucional nº 19/97, bem
como os Conselheiros nomeados após a vigência da Emenda Constitucional nº
21/97, continuam a integrar, com os cargos ou situações correspondentes, os
respectivos quadros do Tribunal de Contas dos Municípios, respeitada a situação
jurídico-funcional de cada um.
Art. 28 - Aos Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios ficam asseguradas as mesmas prerrogativas, direitos, vantagens e
impedimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Goiás,
previstas nesta Constituição, na Constituição da República e no Regimento
Interno daquele Órgão.
Art. 29 - Os contratos a que se refere o parágrafo único do art. 33
do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 10.9.97, ora
revogada, ficam transferidos para o Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 29 - Mantida a situação jurídico-funcional e
respeitados os seus direitos adquiridos, os servidores do Quadro permanente e
Comissionados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás passam a
integrar, com seus respectivos cargos, na categoria de extintos quando vagarem,
o quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de
Goiás.
Art. 30 - Fica mantido, na estrutura administrativa do Tribunal de
Contas dos Municípios, o Quadro de Servidores Permanentes e Comissionados, com
os mesmos quantitativos, níveis, símbolos e valores.
Art. 30 - Os atuais Procuradores de Contas em
atividade do extinto Tribunal de Contas dos Municípios passam a integrar,
com os respectivos cargos, a Procuradoria-Geral de Contas do Tribunal de
Contas do Estado.
Parágrafo único -
Os cargos de que tratam este artigo passam a denominar-se Procurador de Contas
do Tribunal de Contas do Estado e extinguir-se-ão automaticamente na medida em
que forem vagando. Art. 31 - Ficam
revertidos às respectivas rubricas do orçamento do Tribunal de Contas dos
Municípios todos os saldos financeiros e orçamentários
transferidos ao Tribunal de Contas do Estado, em decorrência do disposto na
Emenda Constitucional nº 19, de 10-09-1997, ora revogada.
Art. 31 - Os servidores inativos do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado de Goiás, inclusive Conselheiros, Auditores,
Procuradores de Contas e Pensionistas, passam a integrar o respectivo quadro de
inativos do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. Art. 32 - Fica revertido ao Tribunal de Contas dos Municípios todo
o acervo patrimonial transferido ao Tribunal de Contas do Estado, em razão do
disposto no art. 32 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
10-09-1997, ora revogada.
Art. 32 - Todo o
acervo do Tribunal de Contas dos Municípios passa a integrar o patrimônio do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 33 - Os saldos das dotações orçamentárias do
Tribunal de Contas dos Municípios, existentes à data da promulgação desta
Emenda, passam a compor as respectivas rubricas do orçamento do Tribunal de
Contas do Estado de Goiás, ficando a seu cargo o cumprimento das obrigações
financeiras assumidas.
Parágrafo único -
Ficam transferidos para o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e para a
Procuradoria-Geral de Contas do Tribunal de Contas do Estado os contratos
firmados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e pela sua
Procuradoria-Geral de Contas, em vigor na data da promulgação da presente
Emenda.
Art. 34 - O Tribunal de Contas do Estado adotará as
providências necessárias à assunção das novas atividades, imediatamente após a
promulgação da presente Emenda. Art. 35 – O Poder
Executivo poderá, no curso do fluente exercício, efetuar contratações de
pessoal docente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, até que se dê a publicação oficial da respectiva lei disciplinadora,
reportada no art. 92, inciso X, da Constituição Estadual, com nova
redação dada pelo art. 1º da emenda que nela introduziu este artigo,
retroagindo os seus efeitos a 1º-01-2003.
Art. 36 – O Poder Executivo poderá, no curso do exercício
de 2003, efetuar contratações de profissionais da área de saúde, inclusive
técnico-administrativos, para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, obedecidas as prescrições estabelecidas na lei
disciplinadora do art. 92, inciso X, da Constituição Estadual, retroagindo os
seus efetivos a 1o-01-2003.
Art. 37 – Os percentuais de que tratam os
incisos II e III do art. 158 da Constituição Estadual serão aplicados
observando-se o seguinte escalonamento por exercício financeiro:
I - 0,1% (um
décimo por cento), em 2009;
II - 0,2%
(dois décimos por cento), em 2010;
III - 0,3%
(três décimos por cento), em 2011;
IV - 0,4%
(quatro décimos por cento), em 2012;
V - 0,5%
(cinco décimos por cento), em 2013.
Art. 38. É concedida, nos termos da lei, anistia aos servidores públicos
estaduais e aos empregados da Administração Pública Estadual direta, autárquica
e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e
sociedades de economia mista sob controle do Estado, que, a partir da
promulgação desta Constituição, tenham sido punidos ou demitidos em decorrência
de motivação exclusivamente política.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a
partir da vigência da lei de que trata o caput, vedada a remuneração de qualquer
espécie em caráter retroativo. Art. 39. As
receitas vinculadas a órgãos e entidades, fundos ou despesa, por força de
dispositivo desta Constituição, da legislação complementar ou ordinária
ficam desvinculadas em 20% (vinte por cento) até 31 de dezembro de 2023. § 1º As prescrições deste artigo: I - aplicam-se às
receitas correntes do Tesouro Estadual e às diretamente arrecadadas por
autarquias, fundações públicas e fundos especiais do Poder Executivo; II - não reduzirão a base de cálculo: a) das transferências a
municípios, na forma dos arts. 158, incisos III e IV, e 159, §§ 3º e 4º, da
Constituição Federal; b) dos recursos
destinados à formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB-, de que trata o
inciso II do art. 60 do ADCT da Constituição Federal; § 2º Os recursos
desvinculados por força deste artigo serão aplicados conforme dispuser ato do
Chefe do Poder Executivo, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual -LOA-. § 3º Excetuam-se da desvinculação de que trata este
artigo os recursos: I - destinados a ações e
serviços públicos de saúde e aplicação em manutenção e desenvolvimento do
ensino na educação básica de que tratam o § 2º, inciso II, do art. 198, e o
art. 212 da Constituição Federal, respectivamente; II - decorrentes de taxas arrecadadas pelo Estado
com regulamentação federal; III - decorrentes de
transferências multigovernamentais Fundo a Fundo providas pela União; IV - arrecadados pelo
Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás -IPASGO- e
Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás -FUNCAM-; V -
decorrentes de transferências financeiras entre órgãos, entidades e fundos,
efetuadas mediante dedução de receitas no órgão de origem dos recursos. Goiânia, 05-10-1989.
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