Lei 16.900 - ano: 2010 - Criação de Padrões e Níveis nos Subsídios da Policia Civil.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação


LEI Nº 16.900, DE 26 DE JANEIRO DE 2010

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Dispõe sobre a criação de padrões e níveis de subsídios nas carreiras e categorias dos servidores públicos que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados padrões de subsídios nas classes que compõem as carreiras de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia e níveis de subsídios nas categorias de Agente Policial, Agente Auxiliar Policial e Escrevente Policial, nos termos dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Progressão é a passagem do servidor de um padrão ou nível de subsídio para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe.

Art. 3º O direito à progressão do servidor exigirá o cumprimento de 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada padrão ou nível de subsídio.

Parágrafo único. Interrompe a contagem do biênio:

I – pena de suspensão;

II – caso de afastamento não considerado de efetivo exercício, nos termos da Lei estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988;

III – exercício de atividades alheias às atribuições do cargo efetivo em unidade administrativa não integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 4º A progressão de padrão ou nível implicará o correspondente aumento de subsídio.

Art. 5º O tempo de efetivo exercício no cargo da Polícia Civil do Estado de Goiás em que se encontrar o servidor na data de publicação desta Lei será considerado para seu enquadramento no padrão da sua correspondente classe, nos termos dos Anexos IV e V.

§ 1º Os Comissários de Polícia, independentemente do tempo de serviço, serão remunerados conforme o Anexo III desta Lei.

§ 2º Os servidores com mais de 21 (vinte e um) anos de tempo de serviço na Polícia Civil de Goiás, enquadrados no Padrão III da 1ª Classe, poderão ser promovidos para a Classe Especial, sem cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos.

§ 3º Os servidores com mais de 15 (quinze) anos de tempo de serviço na Polícia Civil de Goiás, enquadrados no Padrão III da 2ª Classe, poderão ser promovidos para a 1ª Classe, sem cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos.

§ 4º Os servidores com mais de 9 (nove) anos de tempo de serviço na Polícia Civil de Goiás, enquadrados no Padrão III da 3ª Classe, poderão ser promovidos para a 2ª Classe, sem cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos.

§ 5º Os aposentados com direito a paridade vencimental com os servidores da ativa serão posicionados no primeiro nível ou padrão de sua atual classe.

Art. 6º Fica criada Comissão de Trabalhos a fim de operacionalizar o enquadramento disciplinado no art. 5º desta Lei.

§ 1º A Comissão será composta por representantes da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Fazenda, em igual número, designados por ato dos titulares das respectivas Pastas.

§ 2º Fica estipulado o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a partir da publicação desta Lei, para conclusão dos trabalhos da Comissão.

Art. 7º Para o preenchimento das vagas em aberto, quando da publicação desta Lei, as promoções serão realizadas em duas etapas, em janeiro e julho de 2010.

Art. 8º A promoção deverá respeitar o quantitativo de vagas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
- Redação dada pela Lei nº 17.168, de 30-09-2010, art. 2º.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ernesto Guimarães Roller

(D.O. de 29-01-2010)

 

ANEXO I
(Tabela de classes, padrões e valores de subsídios dos cargos de
Agente de Polícia e Escrivão de Polícia)

 

CARGOS

CLASSES

PADRÕES

SUBSÍDIOS (R$)

Jan/10

Jul/10

AGENTE DE POLÍCIA

ESCRIVÃO DE POLÍCIA

ESPECIAL

4.771,13

5.144,91

III

4.292,66

4.397,36

II

4.088,24

4.187,96

I

3.807,23

3.988,53

III

3.539,61

3.625,94

II

3.371,05

3.453,27

I

3.139,34

3.288,83

III

2.918,66

2.989,85

II

2.779,68

2.847,47

I

2.711,88

2.711,88

 

ANEXO II
(Tabela de níveis e valores de subsídios dos cargos de
Agente Policial, Agente Auxiliar Policial e Escrevente Policial)

CARGOS

NÍVEIS

SUBSÍDIOS

Jan/10

Jul/10

AGENTE POLICIAL AGENTE AUXILIAR POLICIAL

ESCREVENTE POLICIAL

X

4.771,13

5.144,91

IX

4.292,66

4.397,36

VIII

4.088,24

4.187,96

VII

3.807,23

3.988,53

VI

3.539,61

3.625,94

V

3.371,05

3.453,27

IV

3.139,34

3.288,83

III

2.918,66

2.989,85

II

2.779,68

2.847,47

I

2.711,88

2.711,88


ANEXO III
(Tabela de subsídio do cargo de Comissário de Polícia)

CARGO

SUBSÍDIO

Jan/10

Jul/10

COMISSÁRIO DE POLÍCIA

4.771,13

5.144,91


ANEXO IV
(Regras de enquadramento para Agente Policial, Agente Auxiliar Policial e Escrevente Policial)

TEMPO DE SERVIÇO (em anos)

NÍVEIS DE ENQUADRAMENTO

30 ou mais

X

28 – 29

IX

26 – 27

VIII

24 – 25

VII

22 – 23

VI

20 – 21

V

18 – 19

IV

17 ou menos

III

ANEXO V
(Regras de enquadramento para Agente de Polícia e Escrivão de Polícia)

CLASSES

PADRÕES

TEMPO DE SERVIÇO (em anos)

III

20 ou mais

II

18 – 19

I

17 ou menos

III

14 ou mais

II

12 – 13

I

11 ou menos

III

8 ou mais

II

6 – 7

I

5 ou menos

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-01-2010.