Instrução Normativa 01 - ano: 2009 - Uniformização dos procedimentos da policia civil de Goiás
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2009/CSPC O Conselho Superior da Polícia Civil, considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos policiais e de acordo com os incisos I e II do artigo 1º do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº. 6.077, de 25 de janeiro de 2005, alterado pelos Decretos ns. 6.395, de 10 de março de 2006, e 6.492, de 29 de junho de 2006, RESOLVE, à unanimidade de seus membros, baixar a presente instrução: TÍTULO I DO INQUÉRITO POLICIAL CAPÍTULO I DA INSTAURAÇÃO Art. 1º. Compete à autoridade policial, nos termos do art. 4º do Código de Processo Penal, visando a apurar as infrações penais e sua autoria, instaurar inquérito em todos os casos em que se verificar ilícito de ação pública incondicionada e nos de ação pública condicionada ou privada, quando preenchidos os requisitos de procedibilidade. Parágrafo único. Quando as informações noticiadas não possibilitarem a instauração imediata de inquérito policial, a autoridade policial mandará averiguar a sua procedência, por meio de ordem de serviço, a fim de se confirmar a existência da infração penal, conforme previsão do § 3º do art. 5º do Código de Processo Penal. Art. 2º. O Boletim de Ocorrência referente a fato delituoso deverá conter: I – qualificação completa do comunicante e da(s) vítima(s); II – todos os dados disponíveis sobre o autor dos fatos, ou sua descrição física; III – tipificação provisória da infração penal; IV – descrição dos fatos, suficiente para demonstrar que os mesmos se encaixam na tipificação informada; V – identificação pormenorizada dos instrumentos utilizados na prática da infração penal; VI – identificação de pessoas e outros objetos que interessem à prova. Art. 3º. Nos casos de crimes cuja ação penal seja de iniciativa pública condicionada à representação, ou de iniciativa privada, a autoridade policial não exigirá a apresentação do instrumento formal respectivo, devendo este ser formalizado na própria Delegacia, contendo informações suficientes para que a vítima e/ou seu representante legal manifestem, de forma inequívoca, sua intenção de ver apurada a infração penal noticiada. Parágrafo único. Nos crimes de natureza privada, a vítima e/ou seu representante legal será orientada do prazo que dispõe para formalizar sua pretensão em Juízo, devendo tal conhecimento ser devidamente registrado no seu Termo de Declarações. Art. 4º. Quando a autoridade policial indeferir a instauração de inquérito em face de requerimento recebido, deverá fundamentar sua decisão em despacho, comunicando ao interessado que daquele caberá recurso ao Delegado-Geral da Polícia Civil. Parágrafo único. No despacho do Delegado-Geral favorável à instauração do inquérito, constará a indicação de outra autoridade policial para presidi-lo. Art. 5º – As requisições de instauração de inquérito policial feitas por autoridades judiciárias ou membros do Ministério Público serão atendidas nos termos da legislação vigente. Art. 6º. O inquérito policial será iniciado por: I – auto de prisão em flagrante, quando ocorrerem os pressupostos do art. 302 do Código de Processo Penal, observando-se as formalidades previstas nos arts. 304 e seguintes do mesmo diploma legal, assim como os direitos e garantias constitucionais. A autoridade policial deverá, após a lavratura do auto, ordenar, por meio de despacho manuscrito, sua autuação e registro. II – despacho ordinatório, nos casos de requisição da autoridade judiciária ou do representante do Ministério Público e de requerimento ou representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo; III – portaria, nos demais casos. Art. 7º. A portaria instauradora do inquérito policial deverá conter um relato sucinto da infração penal, a tipificação, ainda que provisória, a autoria do delito, quando possível, e ainda a ordem para cumprimento de diligências que a autoridade policial reputar imediatas. CAPÍTULO II DA CAPA DO INQUÉRITO Art. 8º. A capa padronizada do inquérito policial conterá, obrigatoriamente: I – o selo do Estado de Goiás e o cabeçalho com a designação “Polícia Civil”, Departamento de Polícia Judiciária, o nome da Delegacia respectiva, bem como a expressão “Inquérito Policial”; II – o número do inquérito, do Livro de Registro, da folha de lançamento do registro, o número do volume do inquérito quando se tratar de mais de um volume, o número da folha de autuação e a rubrica do escrivão; III – a unidade policial, a incidência penal, a autoridade policial, o município, o(s) indiciado(s) e a(s) vítima(s); IV – a autuação. Parágrafo único – O nome e a incidência penal somente deverão ser lançados na capa do inquérito após o indiciamento. Art. 9º. No termo de autuação serão discriminados, sempre que possível, todos os documentos autuados. Art. 10. Nas capas dos novos volumes de inquéritos não serão preenchidas as autuações. Art. 11. Os inquéritos com apensos terão suas capas carimbadas com a expressão “INQUÉRITO COM APENSO”. Art. 12. Quando o indiciado estiver preso, será colocada na capa do inquérito uma etiqueta contendo a expressão “INDICIADO PRESO”, que será removida tão logo ele seja posto em liberdade. CAPÍTULO III DA MOVIMENTAÇÃO Art. 13. Na movimentação do inquérito policial, serão utilizados necessariamente os termos de CERTIDÃO, CONCLUSÃO, JUNTADA, DATA, REMESSA e RECEBIMENTO, bem como o carimbo com o termo “EM BRANCO”, nos versos das folhas que não foram utilizadas. Art. 14 Os procedimentos policiais ficarão sob a guarda do Escrivão, responsabilizando-se a autoridade policial pelos autos nos períodos em que com eles permanecer. Art. 15 O escrivão deverá, incontinenti, providenciar para que o despacho de autoridade policial seja cumprido, dando prioridade aos casos em que a celeridade seja essencial. Art. 16 A autoridade policial despachará, sempre que possível, em até cinco (05) dias úteis. Art. 17 Os autos, quando no aguardo de diligências não atendidas no prazo previamente estabelecido, deverão ser conclusos, para providências. Art. 18. Estando a vencer o prazo legal para a conclusão do inquérito e ocorrendo eventual ausência da autoridade policial, o escrivão certificará essa circunstância e fará os autos conclusos ao superior imediato da mesma, salvo se já nomeada outra para substituí-la. Art. 19. É vedada a paralisação de autos de inquérito policial em cartório, mediante despachos protelatórios, nos casos de impedimentos ou ausências da autoridade policial que os presida ou do escrivão que neles atue. CAPÍTULO IV DA INSTRUÇÃO Seção I Disposições Gerais Art. 20. As diligências e providências necessárias à instrução do inquérito serão ordenadas pela autoridade policial por meio de despachos. Art. 21. Todo e qualquer ato do inquérito deverá ser elaborado por computador ou por máquina de datilografia, excetuadas as situações de absoluta impossibilidade, quando poderá, mediante despacho da autoridade policial, ser escrito à mão, de forma legível. Art. 22. Os inquéritos serão elaborados em uma única via, devendo ser arquivados eletronicamente em pasta própria. Apenas em casos excepcionais poderá ser determinada pela autoridade policial a reprodução integral do original dos autos do inquérito policial. Art. 23. As folhas do inquérito serão numeradas pelo escrivão e rubricadas pela autoridade policial, consoante o disposto na parte final do art. 9º do Código de Processo Penal, fazendo-o, quando possível, no campo superior direito de cada folha, podendo ser utilizado carimbo de numeração sequencial. Art. 24. As cópias reprográficas de documentos inseridas nos autos deverão ser autenticadas, sendo que tal autenticação poderá ser feita pelo escrivão mediante a apresentação do documento original. § 1º. Não tendo sido apresentado ao escrivão o original do documento a ser juntado no inquérito, tal situação deverá ser certificada nos autos. § 2º. Deverá ser evitada a juntada nos autos de cópias de documentos e outras peças que em nada contribuam para a elucidação do fato delituoso. Art. 25. O desentranhamento e reentranhamento de qualquer peça do inquérito deverão ser antecedidos de despacho da autoridade policial e atestados por certidão. Parágrafo único. A cópia autenticada será colocada no espaço da peça desentranhada. Art. 26. O inquérito será desmembrado em volumes sempre que cada um deles atingir algo em torno de 300 (trezentas) folhas, cabendo ao escrivão a lavratura dos termos de encerramento e abertura. § 1º. Os novos volumes terão numeração seqüencial. Incluir-se-ão na contagem as capas e contracapas de quaisquer volumes. § 2 º. As capas dos novos volumes conterão apenas as designações do inciso I do art. 8º desta Instrução e campo para preenchimento do número de registro do inquérito e dos respectivos volumes. Art. 27. Os processados de natureza administrativa necessários à instrução do inquérito serão apensados aos autos principais, mediante termo de apensamento. Art. 28. Não deverão ser juntados aos autos do inquérito objetos que possam danificá-lo, deformá-lo ou que venham a dificultar o seu manuseio, como grampos fixando cópias reprográficas de documentos. Art. 29. As diligências de investigação serão ordenadas pela autoridade policial através de Ordem de Serviço, na qual a autoridade designará a equipe responsável por seu cumprimento e o prazo para sua realização. § 1º. O resultado das diligências deverá ser trazido para os autos mediante relatório circunstanciado, redigido pela equipe de policiais designada para sua realização. § 2º. Deve-se evitar a juntada de ordens de serviço policial e de relatórios de serviço que contiverem dados operacionais de exclusivo interesse da administração, sem comunicação com o caso investigado. Art. 30. Toda documentação que constituir materialidade de delito deverá ser apreendida nos autos, por força do art. 6º do CPP, e não apenas juntada nos autos. Art. 31. Os inquéritos oriundos de outras instituições policiais e de outras delegacias receberão novo número, capa e autuação, conforme previsto no art. 164 desta Instrução Normativa. Parágrafo Único: o novo número de registro do Inquérito Policial deverá ser informado à unidade policial de origem. Art. 32. Ressalvados motivos de força maior, quando de eventual ou definitivo afastamento da autoridade presidente do inquérito, deverá esta elencar as diligências já realizadas e aquelas ainda por realizar, facilitando, assim, o trabalho daquela que a substituir. Art. 33. A autoridade policial deverá envidar todos os esforços para concluir os inquéritos no prazo previsto em lei ou estipulado pela Justiça. Na impossibilidade de se concluir o inquérito no prazo, o presidente do feito, em despacho fundamentado, indicará as diligências reputadas imprescindíveis para o término da investigação e requererá ao juiz competente a prorrogação do prazo. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá ser observado ainda que a autoria da infração penal seja desconhecida. Art. 34. Nos inquéritos policiais com indiciados presos ou soltos, inexistindo laudo pericial, apesar de requisitado, a autoridade policial remeterá os autos ao Poder Judiciário no prazo legal, informando em despacho ou relatório a referida pendência. Parágrafo único – Ainda que o indiciamento dependa da conclusão do laudo a que alude o “caput” deste artigo, a autoridade policial remeterá os autos ao Poder Judiciário com pedido de dilação de prazo, nos termos do parágrafo 3º do art. 10 do Código de Processo Penal. Art. 35. As cotas do Ministério Público, depois de deferidas pelo Juiz de Direito, deverão ser cumpridas no prazo estipulado, salvo impossibilidade intransponível, circunstância em que a autoridade policial deverá encaminhar os autos à Justiça solicitando dilação do prazo. Art. 36. O advogado poderá assistir a todos os atos do inquérito, neles não podendo intervir, sendo sua presença consignada no termo ou auto, ainda que não o deseje assinar, ou que se ausente do local da prática do ato. Art. 37. O advogado tem direito à vista dos autos do inquérito policial de seus clientes, mesmo sem procuração, podendo copiar peças, tomar apontamentos e requerer cópia do mesmo, sendo esta fornecida após requerimento formalizado e devidamente autorizado pelo presidente do inquérito. Art. 38. É vedado ao escrivão de polícia praticar quaisquer atos privativos da autoridade policial. Seção II Das Intimações Art. 39. O chamamento de pessoas à repartição policial, para a prática de atos do inquérito, será formalizado através de Mandado de Intimação, que deverá conter: I – o nome da autoridade policial que expedir o mandado; II – o nome do intimado; III – a residência do intimado, se for conhecida; IV – a unidade policial, o lugar, o dia e a hora em que o intimado deverá comparecer; V – o fim para que é feita a intimação, sendo expressamente vedado o uso de frases evasivas, tais como “para prestar esclarecimentos”; VI – a subscrição do escrivão e a assinatura da autoridade policial. Art. 40. O mandado de intimação será expedido em duas vias, ficando uma delas com o intimado, devendo a outra ser devolvida ao cartório da Delegacia, com o recibo do intimado. Art. 41. Se o intimado se recusar a dar recibo no mandado, o policial responsável pela intimação certificará tal situação no verso do mandado, devendo assinar a via de recibo duas testemunhas que presenciem a negativa do intimado, devidamente qualificadas (pelo menos com nome completo, RG e endereço). Art. 42. Caso não seja possível dar cumprimento ao mandado de intimação, o policial responsável pela diligência certificará no verso do mandado as razões da impossibilidade, após descrever todas as providências adotadas na tentativa de efetuar a intimação. Art. 43. Não haverá intimação no caso das autoridades relacionadas no artigo 221 do Código de Processo Penal e de membros do Ministério Público, que serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre aqueles e a autoridade policial. Art. 44. Os militares serão requisitados através de ofício endereçado ao comandante da unidade militar a que pertencerem. Art. 45. Os funcionários públicos civis serão intimados pessoalmente, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, através de ofício, com indicação do dia e hora marcados. Art. 46. Se o intimado não comparecer, a autoridade policial, após se certificar das razões do não-comparecimento, expedirá nova intimação. Parágrafo único. Caso haja deliberado descumprimento à segunda intimação, a autoridade policial poderá expedir mandado de condução coercitiva do intimado. Seção III Das inquirições Art. 47. As inquirições serão formalizadas através de: I – termo de depoimento, para testemunhas, observados os artigos 206 a 208 do Código de Processo Penal; II – termo de declarações, para vítimas e investigados; III – termo de qualificação e interrogatório, na forma dos arts. 185 e seguintes do CPP, para indiciados. Este termo deverá ser assinado também pelo advogado e, na recusa ou ausência deste, por duas testemunhas convidadas para presenciar sua leitura, constando seus endereços e número de documentos de identidade. § 1º. Quando houver necessidade de ouvir novamente qualquer pessoa, a autoridade formalizará o ato mediante termo de reinquirição. § 2º. Se a nova inquirição recair em pessoa indiciada, deverá ser formalizado termo de qualificação e interrogatório. § 3º. Nos termos de que trata este artigo deverão constar, além do nome da autoridade policial que preside o feito, também o nome do escrivão do cargo. Art. 48. Quando a pessoa a ser ouvida não souber se expressar na língua portuguesa, ser-lhe-á nomeado intérprete, que prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, observando-se, no que tange aos impedimentos, as prescrições dos arts. 279 a 281 do Código de Processo Penal. Art. 49. Na inquirição das testemunhas, a autoridade policial deverá atentar para os princípios da objetividade, oralidade e clareza, observando a seguinte rotina: I – verificação da identidade, para esclarecer se a testemunha que vai depor é realmente a arrolada, constando no termo o número de sua identidade; II – verificação de sua possível vinculação com o indiciado, a fim de compromissá-la ou não; III – advertência acerca do compromisso de dizer a verdade, em caso de testemunha compromissada; IV – inquirição sobre os fatos apurados no inquérito e suas circunstâncias, devendo a testemunha explicar as razões de sua ciência dos fatos ou as circunstâncias pelas quais se possa avaliar sua credibilidade. Art. 50. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo do investigado/indiciado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se a prova do delito e de suas circunstâncias. Art. 51. Não se deferirá compromisso de dizer a verdade aos doentes, deficientes mentais e menores de quatorze (14) anos, nem às pessoas mencionadas no artigo 206 do Código de Processo Penal. Art. 52. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pela autoridade policial e pelo escrivão. Se a testemunha não souber ou não puder assinar, a autoridade policial providenciará para que alguém o faça por ela, depois de lido na presença de ambos. Art. 53. Sempre que possível, as testemunhas referidas também terão seus depoimentos reduzidos a termo. Art. 54. Nos depoimentos, deverão ser reproduzidas, tanto quanto possível, as expressões empregadas pelas testemunhas. Art. 55. O depoimento deverá ser prestado na repartição policial, podendo, em casos especiais, devidamente justificados nos autos, ser tomado no lugar em que as pessoas se encontrem. Art. 56. A autoridade policial não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. Art. 57. A autoridade policial e seus agentes deverão dispensar à testemunha a atenção e cordialidade necessárias àqueles que se dispõem a colaborar com a Justiça, procurando retê-la na repartição apenas durante o tempo estritamente indispensável. Seção IV Do Reconhecimento e da Acareação Art. 58. No reconhecimento de pessoas ou coisas deverão ser rigorosamente observados os requisitos contemplados nos arts. 226 e 227 do CPP. Art. 59. Na impossibilidade de efetivação do reconhecimento pessoal, poderá ser feito o fotográfico, observadas as cautelas aplicáveis àquele. Art. 60. A acareação somente deverá ser realizada quando fundamental para o esclarecimento de divergências sobre fatos ou circunstâncias relevantes acerca do delito que se apura. Art. 61. No termo de acareação deverá a autoridade policial reproduzir os pontos divergentes dos depoimentos ou declarações anteriores, de forma resumida. Seção V Da Busca Domiciliar Art. 62. A busca domiciliar será precedida de mandado judicial e, sempre que possível, será acompanhada pela autoridade policial e por testemunhas não policiais, observando-se as regras estabelecidas nos arts. 240 a 250 do Código de Processo Penal. Parágrafo único – À autoridade policial é facultado determinar aos agentes a realização da busca domiciliar. Art. 63. O ingresso em casa, sem mandado judicial e sem consentimento do morador, somente poderá ocorrer nas hipóteses de flagrante, desastre, ou para prestar socorro, conforme previsão do inciso XI do art. 5º da Constituição Federal. Art. 64. No caso de consentimento espontâneo do morador na realização de diligência de busca e apreensão, ele e mais duas testemunhas não policiais assinarão Termo de Consentimento de Busca, bem como o auto circunstanciado referente à diligência. Art. 65. Ao representar perante a autoridade judiciária pela expedição de mandado de busca domiciliar, a autoridade policial deverá fazê-lo de forma fundamentada, indicando o local onde será cumprida a diligência e, sempre que possível, o nome do morador ou sua alcunha, os motivos e objetivos da diligência. Art. 66. No curso da busca domiciliar, os executores deverão, ad cautelam, adotar providências para resguardar os bens, valores e numerários existentes no local e evitar constrangimentos desnecessários aos moradores. Parágrafo único. Os executores da busca ainda providenciarão para que o morador, sempre que possível, e as testemunhas acompanhem a diligência em todas as dependências do domicílio. Art. 67. Ocorrendo necessidade de entrada forçada em virtude de ausência dos moradores, a autoridade policial adotará medidas para que o imóvel seja fechado, zelando por ele até que seja lacrado. Parágrafo único. A busca, decorrente da situação descrita no caput, será necessariamente presenciada por duas testemunhas, preferencialmente, não policiais. Art. 68. É obrigatória a leitura do mandado antes do início da busca. Em caso de resistência que impossibilite a leitura, esta ocorrerá tão logo a situação esteja sob o controle dos policiais. Art. 69. Após a realização da busca, mesmo quando a diligência resultar negativa, será lavrado circunstanciado auto pelos executores, que o assinarão juntamente com duas testemunhas convocadas para o ato. Art. 70. O auto de apreensão deverá conter a descrição completa do que foi apreendido, bem como a data, local e em poder de quem foi encontrado, e ainda a indicação da ocorrência ou inquérito policial a que se refira, e, quando possível, a assinatura do detentor. Art. 71. Cópia do auto de apreensão será fornecida ao detentor do material apreendido e ao exibidor. Art. 72. A busca em repartições públicas, quando necessária, será antecipada de contato com o dirigente do órgão onde será realizada, aplicando-se, no que couber, o previsto nesta Seção. Seção VI Da interceptação das comunicações telefônicas, de telemática e de imagem Art. 73. A interceptação telefônica, telemática e de imagem para prova em investigação criminal, dependerá de decisão judicial e correrá em autos apartados, não devendo constar nos autos principais, em virtude da exigência legal de sigilo, referência à interceptação pleiteada. Art. 74. A representação por qualquer das interceptações deverá conter a demonstração de que sua realização é necessária à apuração da infração penal investigada. Para tanto, deve a autoridade policial: I – descrever com clareza a situação objeto da investigação; II – apresentar a qualificação dos investigados ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; III – indicar os meios a serem empregados; IV – instruir a representação com peças do inquérito policial que entender necessárias à comprovação da necessidade da medida. Art. 75. Deferido o pedido e após a expedição dos respectivos alvarás, a autoridade policial, via ofício, dará ciência da diligência a ser realizada ao representante do Ministério Público, que poderá acompanhar a realização da operação. Art. 76. As interceptações solicitadas pelas unidades policiais da Polícia Civil serão operacionalizadas exclusivamente pelo Centro de Monitoramento de Telefonia e Telemática da Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Civil, a cujo chefe deverá ser expedido ofício solicitando o cumprimento da decisão judicial. § 1º. A critério do Delegado-Geral, outros órgãos da Polícia Civil poderão operacionalizar as referidas interceptações. § 2º. O ofício dirigido ao Centro de Monitoramento de Telefonia e Telemática da Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Civil será encaminhado acompanhado dos seguintes documentos: I – representação da autoridade policial; II – decisão judicial; III – alvarás; IV – cópia autenticada, pelo Escrivão de Polícia, do ofício encaminhado ao Ministério Público (art. 6º da Lei nº. 9.296/96), com o devido recibo. Seção VII Do exame de corpo de delito e das perícias em geral Art. 77. Deverá ser requisitado exame pericial sempre que a infração penal deixar vestígios, em face do disposto no art. 158 do Código de Processo Penal. Art. 78. Os documentos, instrumentos e objetos relacionados com o crime, depois de apreendidos, serão imediatamente encaminhados a exame pericial, quando necessário. Art. 79. Quando se tratar de exame de local, a autoridade policial providenciará de imediato o isolamento da área onde houver sido praticada a infração penal, objetivando a preservação do estado das coisas até a chegada dos peritos, em face do disposto no art. 169 e parágrafo único do Código de Processo Penal. Art. 80. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, ou por meio de escalada, deverá a autoridade policial requisitar o exame pericial correspondente. Art. 81. Na hipótese de apreensão de arma de fogo, a autoridade policial deverá requisitar o laudo de sua natureza e eficiência. Art. 82. Na impossibilidade de realização de perícia direta, deverá ser requisitada a indireta. Art. 83. Sempre que necessário, a autoridade policial solicitará ao Instituto de Criminalística ou Instituto Médico-Legal, orientação ou auxílio na colheita do material a ser examinado ou para a correta formulação dos quesitos. Art. 84. Na colheita e transporte de material para exame pericial, deverão ser observadas as normas e orientações técnicas dos Institutos Médico-Legal e de Criminalística. Art. 85. Ao requisitar o exame pericial, a autoridade policial deverá determinar o desentranhamento das peças a serem examinadas, somente remetendo o inquérito ao Instituto de Criminalística e ao Instituto Médico Legal quando esta providência for indispensável à realização do exame. Parágrafo único. Sempre que solicitada, a autoridade policial remeterá cópias de depoimentos, interrogatórios ou outras peças dos autos com a finalidade de um melhor desempenho da atividade pericial. Art. 86. A nomeação de peritos não oficiais, prevista no § 1º do art. 159 do Código de Processo Penal, somente deverá ocorrer na falta de perito oficial. Art. 87. Na falta de perito oficial, a autoridade policial nomeará duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Art. 88. Nos casos de perícias requisitadas por carta precatória, a autoridade policial deprecante formulará os quesitos e a deprecada providenciará junto ao Instituto de Criminalística a realização do exame. Seção VIII Da carta precatória Art. 89. A carta precatória será processada em duas vias e expedida através de ofício, podendo ser transmitida por qualquer meio de comunicação hábil, comprovado o recebimento pela autoridade deprecada. Parágrafo único. Cabe à autoridade policial deprecante formular as perguntas a serem feitas e fornecer, na medida do possível, o máximo de dados pessoais, profissionais e referenciais indispensáveis à identificação e localização da(s) pessoa (s) a ser (em) ouvida (s). Art. 90. Cumprida a carta precatória, a autoridade policial deprecada deverá devolvê-la com as peças produzidas ou arrecadadas. Art. 91. A carta precatória será autuada e registrada em livro próprio. Art. 92. A numeração das folhas da carta precatória será feita pela autoridade policial deprecada, no canto inferior direito, sem uso de carimbo. Art. 93. As cartas precatórias procedentes ou destinadas a outros Estados da União devem ser intermediadas pela POLINTER. Seção IX Do indiciamento e do interrogatório Art. 94. Quando houver comprovação de materialidade do delito e de sua autoria, a autoridade policial promoverá a indiciação do investigado, adotando as seguintes providências: I – elaborará despacho fundamentado, no qual indicará os elementos de fato e de direito embasadores de seu convencimento e tipificará o delito; II – determinará o interrogatório do investigado, em termo próprio; III – determinará a juntada aos autos de cópia autenticada do documento de identidade civil do indiciado; IV – determinará a identificação criminal do indiciado, nas hipóteses e forma das Leis 9.034/95 (art. 5º) e 10.054/00. Parágrafo único. O Termo de Qualificação e Interrogatório apenas deverá ser confeccionado após a comprovação de materialidade do delito e de sua autoria. Não havendo elementos suficientes para o indiciamento, o investigado deverá ser ouvido em Termo de Declarações, mantendo-se em cartório cópia autenticada de seu documento de identidade civil. Art. 95. No interrogatório do indiciado, a autoridade policial deverá reproduzir, tanto quanto possível, as expressões empregadas pelo interrogado, procurando esclarecer, numa sequência lógica, o fato e suas circunstâncias, sem perder de vista o estabelecido nos arts. 187 e seguintes do Código de Processo Penal. Art. 96. A autoridade policial deverá observar que a confissão é apenas um dos meios de prova, devendo, portanto, ser colhida de forma espontânea e guardar harmonia com as demais provas coligidas. Art. 97. No interrogatório e demais depoimentos, poderão ser utilizados meios eletrônicos para registrar o ato, de acordo com a conveniência e importância dos fatos investigados. Art. 98. Não sendo possível realizar o interrogatório do indiciado, estando este em local desconhecido, determinará a autoridade policial seja ele qualificado de forma indireta, em Termo próprio. Art. 99. Tendo havido indiciamento, a autoridade policial determinará a expedição do formulário do Cadastro de Antecedentes, o qual, devidamente preenchido, será remetido ao Instituto de Identificação, que informará o novo registro ao Instituto Nacional de Identificação e expedirá a Folha de Antecedentes Criminais do indiciado, que será encaminhada à autoridade policial. Parágrafo único. A folha de antecedentes criminais deverá ser juntada aos autos e servirá de elemento de informação ao Juiz na fase de aplicação da pena, se for o caso. Art. 100. Se antes da conclusão do inquérito, a autoridade policial verificar que o indiciado é autor de outros delitos não conhecidos quando da indiciação, e que tenham conexão ou continência com o primeiro, deverá avaliar sobre a necessidade de se instaurar novo inquérito policial para apurar os novos fatos, ou de se proceder à indiciação do investigado referente a esses novos fatos, determinando a reinquirição do indiciado. § 1º – No caso de instauração de novo inquérito policial, o escrivão certificará nos autos originais a instauração do novo inquérito, mencionando seu número de registro. § 2º – Sendo o caso de reinquirição do indiciado, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação informando a nova incidência penal, devendo o ofício conter a qualificação completa do indiciado e esclarecimento suficiente de que se trata de inquérito já cadastrado naquele Instituto. Art. 101. Se do exame dos indícios, depoimentos e outras evidências, restar convicção de que o suspeito não cometeu a infração investigada, a autoridade policial, fundamentadamente, não procederá ao indiciamento. Parágrafo único. As razões do não indiciamento serão esclarecidas no relatório final da autoridade policial. Art. 102. Salvo nos casos de conexão, continência, concurso de pessoas ou quando a lei autoriza a unidade de processo, a autoridade policial deverá se abster do indiciamento de mais de uma pessoa em um único inquérito policial. Art. 103. A autoridade policial evitará a praxe viciosa de juntar em vários inquéritos policiais a cópia do mesmo Termo de Interrogatório, no qual o indiciado tenha confessado a prática de diversos crimes que lhe são atribuídos. Art. 104. Em se tratando de crime continuado, é expressamente vedada a remessa à Justiça de cópias reprográficas de inquéritos policiais, quando existir somente um réu, com pluralidade de vítimas, sendo necessária a oitiva dos envolvidos em cada fato integrante da continuidade delitiva. Art. 105. A autoridade policial, sempre que necessário, deverá representar fundamentadamente pela concessão das medidas acautelatórias observando-se os respectivos requisitos legais. Parágrafo único. Se a representação pela medida acautelatória ocorrer no relatório final, a autoridade policial fará constar no cabeçalho do relatório, em destaque o referido pedido. Seção X Das representações por medidas cautelares Art. 106. As representações por medidas cautelares deverão ser redigidas pela autoridade policial, que serão digitadas ou datilografadas, e dela deverão constar, para demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora autorizadores das medidas cautelares: I – a narração dos fatos objeto de investigação no inquérito policial; II – esclarecimento fático sobre a necessidade da medida; III – fundamentação jurídica do pedido. § 1º. A representação da autoridade policial deverá se fazer acompanhar de cópias autenticadas de peças do inquérito policial, que, a juízo da autoridade policial, sirvam para comprovar a necessidade da medida (exs.: Portaria, peça de informação do crime – BO, requisição, representação, requerimento -, declarações da vítima, depoimentos das principais testemunhas, despacho de indiciamento, se houver). As peças devem ser juntadas à via da representação através de colchetes. § 2º. Nas comarcas do interior do Estado, a representação será encaminhada diretamente ao Poder Judiciário, atendidas as normas de organização judiciária dos foros locais. § 3º. As representações por medidas cautelares serão formuladas em autos apartados, salvo quando a publicidade destas não importarem em prejuízo para a investigação. Art. 107. Após o cumprimento das determinações judiciais, a autoridade policial deverá imediatamente comunicar ao Juiz que concedeu a medida. Seção XI Do relatório Art. 108. Antes de iniciar o relatório do inquérito policial, a autoridade policial observará se as investigações efetuadas são suficientes para viabilizar o oferecimento da denúncia. Para tanto, observará se do inquérito policial constam: I – exposição do fato delituoso, com todas as suas circunstâncias (local, data, hora, meios de execução, motivos, conseqüências); II – autor (es) da infração, com sua(s) qualificação(ões); III – rol de testemunhas. § 1º. Presentes os elementos do caput, que deverão constar do relatório, a autoridade policial descreverá toda a apuração dos fatos e concluirá sobre a materialidade e autoria da infração penal. § 2º. Não havendo nos autos todos os elementos do caput, a autoridade policial deverá verificar se já se esgotaram as possibilidades de investigação no sentido de obtê-los. Nesse caso, após descrever os fatos e elencar todas as providências adotadas, bem como seus respectivos resultados, informará sobre o esgotamento das possibilidades de investigação, encaminhando os autos ao Poder Judiciário. Art. 109. O cabeçalho do relatório conterá: I – o número do inquérito; II – a data e o local do fato investigado; III – a incidência penal; IV – nome do indiciado (ou investigado) ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, e a indicação da folha onde consta sua qualificação. V – nome da(s) vítima(s); Art. 110. Deverão ser evitadas, no relatório, transcrições extensas de termos de inquirições, cumprindo a autoridade policial, quando necessário, repetir apenas os trechos essenciais ao esclarecimento de sua exposição. Art. 111. Deverá ser evitada, no relatório, a emissão de juízo de valor, salvo quando fundamental para melhor entendimento do fato apurado. Art. 112. Ao final do relatório, a autoridade policial determinará a remessa dos autos ao Poder Judiciário juntamente com as coisas apreendidas, salvo se estas já tiverem recebido outro destino, hipótese que se esclarecerá no bojo do relatório. Parágrafo único. A autoridade policial encaminhará, sempre que possível, cópia do relatório do inquérito policial à vítima ou seus familiares (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão). CAPÍTULO V DA PRISÃO EM FLAGRANTE Seção I Da autuação em flagrante Art. 113. Ocorrendo prisão em flagrante, o preso será, incontinenti, apresentado à autoridade policial competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do conduzido sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. § 1o Resultando das respostas fundada suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto, prestar fiança ou nos casos previstos na Lei n. 9.099/95, e prosseguirá nos autos respectivos, se para isso for competente; se não o for, os enviará à autoridade que o seja. § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá a lavratura do auto de prisão em flagrante, mas, nesse caso, a autoridade policial deverá inquirir duas testemunhas que presenciaram a apresentação do conduzido. § 3o Quando o conduzido se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o termo de interrogatório será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. § 4o A autoridade policial deverá no Auto de Prisão em Flagrante fundamentar os motivos que a levaram a tipificação da conduta do autuado. Art. 114. Antes de iniciar a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, a autoridade policial, encaminhará o conduzido para o exame de corpo de delito correspondente. Art. 115. A prisão do conduzido será comunicada imediatamente ao juiz competente e à sua família ou à pessoa por ele indicada. Art. 116. Ao iniciar o interrogatório, a autoridade policial deverá, sob pena de possível relaxamento da prisão, fazer menção expressa aos direitos e garantias previstos nos incisos LXII, LXIII e LXIV do art. 5º da Constituição Federal. Parágrafo único. Os nomes do advogado e/ou de pessoas citadas para a assistência e informação da prisão, quando declinados, deverão constar no interrogatório. Art. 117. Quando o conduzido não estiver em condições físicas ou psíquicas de ser prontamente interrogado, será apenas qualificado, devendo a impossibilidade de seu interrogatório ser consignada nos autos. Art. 118. Em todos os casos de prisão, a autoridade policial deverá adotar medidas necessárias à preservação da integridade física e moral do preso que, sempre que as circunstâncias o exigirem, será submetido a exame de corpo de delito. Parágrafo único. O preso deverá ser colocado em ambiente e condições condizentes com a dignidade da pessoa humana, evitando-se constrangê-lo com situações outras além daquelas inerentes à condição de custodiado. Art. 119. Encerrada a lavratura do auto de prisão em flagrante, a autoridade policial determinará o seguinte: I – a imediata soltura do preso nas hipóteses de livrar-se solto ou prestar fiança; II – A expedição da Nota de Culpa assinada pela autoridade ao autuado, deverá constar, o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas; III – seu recolhimento à prisão, no caso de crime inafiançável, ou afiançável, enquanto não prestar fiança; IV – a remessa, à autoridade judiciária, de cópia do auto lavrado; V – a identificação datiloscópica do preso, na forma das Leis 9.034/95 e 10.054/00; VI – preenchimento do cadastro de antecedentes e seu encaminhamento ao Instituto de Identificação; VII – a realização de diligências complementares nos autos do inquérito policial a ser instaurado, atendidos os prazos legais. Art. 120. Efetivada a prisão em área de outro município, o preso será apresentado à autoridade policial local, que providenciará a lavratura do auto de prisão em flagrante. Art. 121. A comunicação de que trata o artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal e o auto de prisão em flagrante serão enviados à autoridade judiciária da comarca em cuja área ocorreu a prisão e à autoridade em cuja área o autuado permanecerá custodiado, se diversa daquela; Art. 122. Após as formalidades legais, a autoridade policial providenciará a remoção do preso, e remeterá a primeira via do auto de prisão em flagrante à autoridade policial competente, do município onde ocorreu a infração penal, para a instauração do respectivo inquérito policial. Art. 123. Quando se tratar de prisão de advogado por crime inafiançável, por motivo ligado ao exercício da profissão, para a lavratura do auto o mesmo terá direito à presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de nulidade. Nos demais casos, a autoridade policial fará comunicação expressa à respectiva seccional. (Art. 7o, Lei 8.906/94) Art. 124. A prisão em flagrante de parlamentares federais e estaduais apenas ocorrerá em caso de crime inafiançável, devendo a autoridade policial, no prazo de vinte e quatro horas, remeter os autos do inquérito à respectiva Casa Legislativa (§ 2º, art. 53, da Constituição Federal). Parágrafo único. Nos demais casos, a autoridade oficiará ao parlamentar para estabelecer dia, hora e local em que deverá ser ouvido, respeitadas as imunidades referentes a seu cargo. Art. 125. Os vereadores não poderão ser presos em flagrante quando se tratar de delito a ele imputado, cometido através de opiniões, palavras ou votos, no exercício do mandato e na circunscrição de seu município (v. inciso VIII, art. 29, CF/88). Art. 126. Os juízes e membros do Ministério Público não poderão ser presos senão por ordem judicial escrita ou em flagrante de crime inafiançável. § 1º – No caso de crime inafiançável, a autoridade policial, após a lavratura do auto de prisão em flagrante, procederá à imediata apresentação do magistrado ou membro do Ministério Público ao Presidente do Tribunal ou Procurador-Geral da Justiça, respectivamente, devendo ser observado o disposto nas Leis Complementares nºs 35, de 14/03/1979 e 75, de 20/05/1993, bem como na Lei Ordinária nº 8.625/93. § 2º – Em se tratando de crime afiançável, não haverá prisão, nem autuação, devendo apenas ser feita a comunicação do fato ao Presidente do Tribunal ou Procurador-Geral respectivo. Art. 127. Quando da prisão de policiais civis, seja em flagrante, seja em virtude de mandado judicial, os mesmos, enquanto não perderem a condição de servidores, permanecerão em prisão especial durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado. Parágrafo único. Nos termos do art. 1º da Lei nº 5.350, de 06/11/67, o policial civil ficará recolhido em sala especial da repartição em que sirva, sob a responsabilidade do seu chefe imediato, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional, ou sair da repartição sem expressa autorização do Juízo a cuja disposição se encontre. Art. 128. Quando na prática de infrações penais por policiais civis forem utilizadas armas ou outros bens móveis do patrimônio da Polícia Civil, após a devida apreensão e as perícias necessárias, tais objetos deverão ser encaminhados à Gerência de Administração e Finanças da Polícia Civil. Art. 129. Quando da prisão em flagrante de militares, a autoridade policial deverá solicitar a presença de um membro da respectiva corporação, de preferência de nível hierárquico igual ou superior ao do preso, visando a acompanhar a lavratura do auto e, logo após, entregá-lo à unidade militar mais próxima, para fins de custódia, observando o preceituado na Resolução nº 10/93, deste Conselho. Concluída a autuação, cópia do auto de prisão em flagrante será encaminhada à corporação a que pertencer o autuado. Art. 130. Aos policiais federais aplicam-se as disposições da Lei nº 3.313, de 14 de novembro de 1957, quanto à prisão especial. (V. Lei 10.258/01 – prisão especial) Art. 131. O defensor público não poderá ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade policial fará a imediata comunicação ao Defensor Público-Geral, conforme o inciso II do art. 44 da Lei Complementar nº 80, de 12.01.1994. Art. 132. Os agentes e funcionários diplomáticos não poderão ser presos, por estarem imunes a toda jurisdição criminal. Parágrafo único. Os funcionários consulares não poderão ser presos em flagrante, exceto por ordem da autoridade judiciária competente em caso de crime grave, conforme previsto no art. 41º do Decreto n. 61.078, de 26 de julho de 1967. Art. 133. Os cônsules e funcionários consulares honorários somente gozarão de imunidades com relação aos atos praticados no exercício das funções consulares. Art. 134. No caso de prisão de índio não-integrado ou não-emancipado, será solicitada a presença de um representante da Fundação Nacional do Índio para funcionar como curador. Parágrafo único. Na impossibilidade do comparecimento de representante de órgão de assistência ao índio, será indicada pessoa idônea para exercer a função prevista neste item. Art. 135. A prisão em flagrante de estrangeiro deverá ser comunicada à Divisão ou Delegacia de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras da Polícia Federal, com o encaminhamento das peças flagranciais, para as providências cabíveis. Seção II Da concessão e do recolhimento da fiança Art. 136. Nos casos de infrações penais punidas com detenção e prisão simples (crimes afiançáveis na esfera policial), a autoridade arbitrará a fiança independentemente de requerimento, desde que não haja qualquer das restrições previstas nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal. Art. 137. Quando do exame da afiançabilidade da infração penal, a autoridade deverá também atentar para o disposto nos incisos XLII, XLIII e XLIV do art. 5º da Constituição Federal e nas Leis nºs 8.072/90 e 8.930/94. Art. 138. Não haverá distinção entre brasileiro e estrangeiro para efeito de concessão de fiança. Art. 139. A decisão que denegar a fiança será devidamente fundamentada nos autos. Art. 140. Para arbitrar a fiança a autoridade policial deverá obedecer rigorosamente o preceituado nos artigos 322 e 326 do Código de Processo Penal, fundamentando sua decisão. Art. 141. Os recursos das fianças criminais serão depositados, mediante guia de recolhimento, à conta especial dos bancos autorizados, sob a denominação “Fundo Especial dos Juizados”, nos termos do art. 21, inciso II, c/c o art. 22 da Lei Estadual nº. 12.832, de 15 de janeiro de 1996. Parágrafo único. O recolhimento da fiança prestada nos crimes cujo processo e julgamento sejam da competência da Justiça Federal será feito preferencialmente à Caixa Econômica Federal. Art. 142. Quando a autuação ocorrer fora do horário de expediente ou distante do estabelecimento bancário, havendo arbitramento de fiança, o escrivão deverá certificar nos autos o recebimento, lavrando, posteriormente, o termo no livro próprio. Art. 143. O depósito de valores em dinheiro será feito pelo escrivão até o primeiro dia útil seguinte ao recebimento, ressalvados os casos de comprovada impossibilidade. Art. 144. Juntar-se-ão nos autos do inquérito, a certidão do termo de fiança e o comprovante do recolhimento. Art. 145. O Departamento de Polícia Judiciária deverá apresentar em expediente circular os valores referentes à fiança, trimestralmente corrigidos, a todas as Delegacias, até que nova legislação discipline a matéria. CAPÍTULO VI DAS COISAS APREENDIDAS Art. 146. Nos cartórios das unidades policiais haverá depósito e armário com chave privativa para guarda das coisas apreendidas. Art. 147. As coisas apreendidas e recolhidas no depósito, até remessa ao órgão competente, ficarão sob a responsabilidade do chefe de cartório ou, na falta deste, de funcionário expressamente designado pela autoridade policial. Parágrafo único. As coisas apreendidas deverão ser identificadas através de etiquetas, da qual deverão constar a data, características do objeto e referência ao número do Boletim de Ocorrência ou do Inquérito Policial respectivo. Art. 148. As coisas arrecadadas somente serão recolhidas ao depósito após a lavratura do respectivo auto de apreensão. Parágrafo único. Por ocasião do recolhimento, o responsável pelo depósito conferirá o material recebido e o guardará em lotes devidamente numerados, arquivando cópia do auto de apreensão, que será identificado pelo número do lote e, quando for o caso, pelo número do procedimento. Art. 149. Quando a coisa apreendida, por sua natureza ou volume, não puder ser acondicionada no depósito, será guardada em local apropriado, juntando-se aos autos a documentação comprobatória de seu destino. Art. 150. Realizada a perícia, a autoridade policial providenciará, com a brevidade possível, a remessa das coisas apreendidas ao órgão competente, juntando ao inquérito o comprovante da remessa. Art. 151. As movimentações porventura sofridas pelas coisas apreendidas deverão ser comprovadas através de documento que será juntado à cópia do auto de apreensão existente no depósito. Art. 152. Quando cabível, a restituição de coisas apreendidas será feita mediante termo próprio, observando-se o disposto no art. 120 e parágrafos do CPP. Art. 153. O termo de restituição deverá conter a descrição completa do bem que se está restituindo, bem como a data, local e qualificação da pessoa a quem se faz a restituição, e ainda a indicação do procedimento policial a que se refira. Art. 154. Não se evidenciando a infração penal e, como conseqüência, não havendo indiciamento, ou nas hipóteses em que não for conhecida a vítima ou proprietário, os bens e valores apreendidos ou arrecadados deverão ser guardados no depósito de cada Delegacia, com etiquetas contendo identificação do procedimento policial a que se referem, aguardando as possíveis vítimas ou proprietários. A autoridade policial deverá divulgar nos órgãos de imprensa e no site da Polícia Civil a disponibilidade de bens na Delegacia, a fim de se localizar eventuais proprietários. Art. 155. Sob pena de responsabilidade, salvo autorização legal, fica expressamente proibido o uso de objetos apreendidos por servidores policiais, ainda que na condição de fiel depositário. Art. 156. A apreensão e incineração de drogas serão disciplinadas em portaria específica. CAPÍTULO VII DO SEQÜESTRO E DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS Art. 157. Sempre que houver indícios veementes de que o indiciado adquiriu bens imóveis com os proventos da infração, a autoridade policial representará ao juiz competente pelo seqüestro desses bens, ainda que tenham sido transferidos a terceiros (v. art. 127, CPP). Parágrafo único. A mesma providência será adotada quando se tratar de bens móveis adquiridos nas mesmas circunstâncias e não sujeitos à busca e apreensão (v. art. 132 do Código de Processo Penal). Art. 158. Efetuado o seqüestro, a autoridade policial envidará esforços para concluir o inquérito com a indispensável presteza, a fim de evitar que a medida seja prejudicada, conforme o previsto no inciso I do art. 131 do Código de Processo Penal e §1º, art. 4º, da Lei 9.613/98. Art. 159. Tratando-se de apuração de crimes que importem em atos de improbidade administrativa, a autoridade policial representará ao juiz pela decretação da indisponibilidade dos bens do indiciado, em face do que dispõe o parágrafo 4º, do art. 37, da Constituição Federal. (V. art. 7º, L. 8.429/92) CAPÍTULO VIII DOS INCIDENTES Art. 160. Quando, no curso da investigação, houver indícios da prática de crime por parte de magistrado ou membro do Ministério Público, a autoridade policial remeterá imediatamente os autos ao Tribunal competente ou ao Procurador-Geral respectivo, para as providências adequadas. Art. 161. Em caso de extravio ou destruição dos autos originais, será feita a restauração, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 541 e seguintes do Código de Processo Penal. Art. 162. Quando a autoridade superior verificar a ocorrência de graves irregularidades na condução do inquérito, deverá propor a sua avocação ao Delegado-Geral, encaminhado-se cópia dos autos correspondentes à Gerência de Correições e Disciplina da Polícia Civil. Art. 163. A transferência de inquérito de uma unidade para outra, dentro da mesma circunscrição regional, quando necessária, será sempre proposta através de despacho da autoridade policial que o presidir ao Delegado Regional competente, que, concordando com a transferência, a determinará, mediante despacho. § 1º. Em caso de extrapolar os limites da circunscrição regional, a proposta será encaminhada, via Delegacia Regional, ao Superintendente de Polícia Judiciária, que, concordando com a transferência, a determinará, mediante despacho. § 2º . Em caso de inquérito policial já aforado, dar-se-á ciência ao Poder Judiciário quando a transferência implicar em mudança de jurisdição. Art. 164. Os inquéritos oriundos de outras instituições policiais serão registrados no livro de Registro de Inquéritos Policiais, recebendo novo número, nova capa e autuação, que serão determinados por meio de despacho fundamentado, dispensando-se a expedição de nova portaria e a renumeração das folhas de origem. Parágrafo único. Para efeito de controle, a capa anterior deverá ser mantida no procedimento. Art. 165. Os inquéritos transferidos de uma para outra unidade da Polícia Civil do Estado de Goiás terão a sua entrada e a sua saída anotadas nos respectivos livros de Registro de Entrada de Inquéritos Policiais Oriundos de Delegacias de Polícia do Estado de Goiás e Registro de Remessa de Inquéritos Policiais a Delegacias de Polícia do Estado de Goiás, recebendo nova autuação e registro em livro próprio. Parágrafo único. A unidade policial recebedora do inquérito deverá comunicar à unidade emitente informando da nova numeração. Art. 166. Os pedidos de informações de habeas corpus e mandados de segurança serão atendidos, dentro do prazo legal, pela autoridade policial presidente do inquérito. Parágrafo único. Na ausência legal do presidente do inquérito e não tendo havido redistribuição, caberá ao superior imediato fazê-lo ou designar outra autoridade policial para promover as informações. TÍTULO II DAS PROVIDÊNCIAS REFERENTES ÀS INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO Art. 167. Por infrações de menor potencial ofensivo entendem-se as infrações abstratamente apenadas com até dois anos de privação de liberdade, independentemente do procedimento a elas cominado por lei processual. Art. 168. Cabe à autoridade policial encarregada de apurar infrações de menor potencial ofensivo, em seu procedimento, observar os princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade. Art. 169. A autoridade policial deverá observar que o Termo Circunstanciado de Ocorrência é peça intermediária entre o Boletim de Ocorrência e o Inquérito Policial, devendo conter todos os requisitos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, na forma do art. 41 do Código de Processo Penal. Art. 170. Antes de iniciar a confecção do Termo Circunstanciado de Ocorrência, a autoridade policial deve: I – certificar-se da existência do fato noticiado; II – nos casos de flagrante, ouvir informalmente as pessoas envolvidas e testemunhas para formar convicção sobre o fato, sua repercussão na esfera jurídico-penal e a adequação típica; III – excetuando-se os casos de flagrante, a autoridade valer-se-á de atos investigatórios para obter os requisitos necessários à elaboração do Termo Circunstanciado de Ocorrência. Art. 171. Em caso de dúvida sobre a existência do fato delituoso noticiado e/ou insuficiência de dados para o registro do Termo Circunstanciado de Ocorrência, recomenda-se que seja registrado Boletim de Ocorrência (BO), para posterior investigação. § 1º. Após a investigação necessária, formada a convicção, a autoridade policial decidirá o destino da comunicação (BO): I – se caracterizada a existência de infração de menor potencial ofensivo, determinará a confecção de Termo Circunstanciado de Ocorrência; II – caracterizada a existência de outros tipos de infrações penais, determinará a instauração de inquérito policial. Art. 172. A autoridade policial deverá observar que há fatos que, mesmo sendo tipificados como infrações de menor potencial ofensivo, estão envoltos em circunstâncias complexas, que requerem a realização de diligências. A Lei 9.099/95 determina que nesses casos seja instaurado inquérito policial para apuração dos fatos. Parágrafo único. Verificando a autoridade policial que a aparente complexidade pode ser esclarecida após rápida investigação, deverá, tendo como meta o princípio da economia processual, proceder às diligências necessárias visando à lavratura ou conclusão do Termo Circunstanciado de Ocorrência. A instauração de inquérito policial deverá ocorrer apenas em casos especialíssimos, ou quando o autor do fato for desconhecido. Art. 173. Sempre que possível, o Termo Circunstanciado de Ocorrência será remetido ao Juizado Especial Criminal com o rol de testemunhas, todas devidamente qualificadas. Recomenda-se que, junto à qualificação da testemunha, conste breve referência às razões de sua ciência dos fatos (ex.: testemunha ocular dos fatos; testemunha por ouvir dizer; testemunha que tem conhecimento dos fatos através da vítima). Art. 174. Os objetos e documentos usados para a prática da infração devem ser apreendidos em termo próprio e remetidos ao Poder Judiciário com os autos. § 1º. Devem acompanhar o Termo Circunstanciado de Ocorrência o relatório médico e/ou os laudos referentes a outros exames requisitados pela autoridade policial, e, sempre que possível, cópia do documento de identidade civil do autor do fato e número do Cadastro da Pessoa Física perante o Ministério da Fazenda (CPF-MF); § 2º. A autoridade policial deverá determinar a identificação criminal do autor do fato, caso ele não seja civilmente identificado (art. 1º da Lei 10.054/00). Art. 175. Nos delitos de ação penal pública condicionada à representação e ação penal privada, a vítima e/ou seu representante legal deverão ser orientados quanto ao prazo de que dispõem para formalizar sua pretensão em juízo, devendo a ciência a respeito constar do Termo Circunstanciado de Ocorrência e da Nota de Ciência à vítima. Art. 176. O Termo Circunstanciado de Ocorrência deverá ser assinado pela vítima, representante legal (quando for o caso), noticiante, autor do fato, autoridade policial e escrivão. § 1º. Todas as cópias anexadas ao Termo Circunstanciado de Ocorrência devem ser autenticadas. § 2º. O despacho de remessa do Termo Circunstanciado de Ocorrência deve ser assinado pela autoridade policial. § 3º. O Termo Circunstanciado de Ocorrência será registrado em livro próprio, receberá capa e terá suas folhas numeradas pelo escrivão e rubricadas pela autoridade policial. § 4º. As exigências a que aludem os parágrafos anteriores poderão ser dispensadas na hipótese de lavratura e remessa do Termo Circunstanciado por via digital. Art. 177. Em caso de flagrante de infração de menor potencial ofensivo, quando o autor se comprometer a comparecer ao Juizado Especial Criminal, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, lavrando-se tão somente o Termo de Compromisso de Comparecimento do autor. Parágrafo único. Apesar do silêncio da Lei 9.099/95 sobre qualquer comunicação formal à vítima, esta deverá ser informada das providências adotadas pela autoridade policial, bem como da data da audiência preliminar, se for o caso, através de Nota de Ciência à Vítima. TÍTULO III DAS PROVIDÊNCIAS RELACIONADAS A ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES Art. 178. Para a aplicação do disposto neste Capítulo, a autoridade policial atentará para o art. 2º da Lei nº 8.069/90, que considera criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e, adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade. Art. 179. As crianças surpreendidas na prática de ato infracional serão imediatamente entregues aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade expedido pela autoridade policial e assinado pelos pais ou responsável, devendo ser feita comunicação, via ofício, ao Conselho Tutelar ou, na falta deste, ao Juiz de Direito. Parágrafo único. Na falta de pais ou responsável, a criança será entregue ao Conselho Tutelar, se no expediente, e, ao S.O.S. Criança, se no plantão. Na falta destes, ao Juiz de Direito da respectiva Comarca. Art. 180. Em caso de flagrante de adolescente por prática de ato infracional, a autoridade policial adotará uma das seguintes providências: I – encaminhamento incontinenti à delegacia especializada, juntamente com os objetos apreendidos e as pessoas maiores de dezoito anos que, porventura, tenham sido presas com o adolescente; II – no caso do inciso anterior, após as providências necessárias e conforme o caso, a autoridade policial encaminhará o adulto à repartição policial própria; III – onde não houver delegacia especializada, lavrará o auto de apreensão ou boletim de ocorrência circunstanciado, na forma do art. 173 da Lei nº 8.069/90, observando sempre o disposto nos arts. 174 e 175 da mesma Lei. Art. 181. Nos casos envolvendo crianças e adolescentes, a autoridade policial deverá ainda observar as orientações do Juizado respectivo e do Conselho Tutelar. Art. 182. Havendo dúvida quanto à menoridade do conduzido, a autoridade determinará, de imediato, diligências visando a verificar essa situação e, na impossibilidade da solução do impasse em tempo hábil, procederá como se ele menor fosse. Parágrafo único. Para efeito de confrontação, e havendo dúvida fundada, a autoridade policial poderá determinar a identificação compulsória do adolescente infrator, conforme previsão do art. 109 do Estatuto da Criança e do Adolescente. TÍTULO IV DOS LIVROS CARTORÁRIOS Art. 183. São livros cartorários de uso obrigatório I – Livro de Registro de Inquéritos Policiais, inclusive os oriundos de outras instituições policiais; II – Livro de Registro de Remessa de Inquéritos Policiais ao Poder Judiciário; III – Livro de Registro de Entrada de Inquéritos Policiais Oriundos de Delegacias de Polícia do Estado de Goiás; IV – Livro de Registro de Remessa de Inquéritos Policiais a Delegacias de Polícia do Estado de Goiás; V – Livro de Fiança, destinado ao registro de termos de fiança, nos moldes do art. 329 do Código de Processo Penal; VI – Livro de Registro Ocorrências; VII – Livro de Registro de Entrada de Expedientes; VIII – Livro de Registro de Saída de Expedientes; IX – Livro de Registro de Inventários e Patrimônio da Delegacia; X – Livro de Registro de Cartas Precatórias; XI – Livro de Registros Especiais, destinado à escrituração de Inquéritos Policiais, já aforados ou não, oriundos do Poder Judiciário, para cumprimento de diligências expressamente determinadas; XII – Livro de Registro de Termo Circunstanciado de Ocorrência, inclusive os transferidos de outras unidades policiais e os oriundos de outras instituições policiais; XIII – Livro de Registro de Remessa de Termo Circunstanciado de Ocorrência; XIV – Livro de Registros Especiais, destinado à escrituração de Termo Circunstanciado de Ocorrência oriundos do Poder Judiciário, para cumprimento de diligências expressamente determinadas. XV – Livro de Registro de Boletim Circunstanciado de Ocorrência de Ato Infracional, quando não houver delegacia especializada na circunscrição respectiva; XVI – Livro de Registro de Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional, quando não houver delegacia especializada na circunscrição respectiva. Art. 184. Os livros cartorários obrigatórios conterão termos de abertura e encerramento, assinados pela autoridade responsável pela unidade policial, que também rubricará todas as folhas. Parágrafo único. O termo de encerramento será lavrado após o integral preenchimento do livro, ou quando de sua eventual substituição por outro. Art. 185. Os livros obrigatórios ficarão sob a guarda e responsabilidade do chefe ou escrivão encarregado do cartório, a quem competirá providenciar as escriturações. Art. 186. Os livros cartorários serão escriturados com caneta de tinta azul ou preta, não podendo conter rasuras, emendas ou entrelinhas, ou registro de matérias estranhas a sua finalidade. Art. 187. Os registros lavrados nos livros cartorários não poderão ser cancelados. Parágrafo único. No caso de erro ou rasura no preenchimento, será feito novo registro com a retificação necessária, fazendo-se menção ao lançamento anterior. Art. 188. O cartório de cada unidade policial terá, obrigatoriamente, além das usuais, pastas destinadas ao arquivo de Instruções Normativas, Ofícios Circulares, Portarias e demais expedientes provenientes da administração superior da Polícia Civil. TÍTULO V DA ESTATÍSTICA POLICIAL CIVIL Art. 189. À autoridade policial compete remeter ao superior imediato e ao setor de estatística da Polícia Civil, até o dia 05 (cinco) de cada mês, preferencialmente por meio eletrônico ou através de Boletim de Estatística próprio, os dados previstos em modelo definido pelo Setor de Estatística da Polícia Civil, em atendimento às normas previstas pela SENASP/MJ, além de informar, em expediente apartado, o que segue: I – relação de inquéritos policiais remetidos à Justiça no mês antecedente, contendo número de registro, datas de instauração e remessa, as respectivas incidências penais, nomes das vítimas e indiciados/investigados; II – relação de inquéritos policiais instaurados no período e ainda não remetidos ao Poder Judiciário, contendo número de registro, data de instauração, as respectivas incidências penais, nomes das vítimas e, se possível, dos indiciados/investigados; III – relação dos inquéritos em andamento na Delegacia, instaurados em outros períodos, contendo número de registro, data de instauração, as respectivas incidências penais, nomes das vítimas e, se possível, dos indiciados/investigados; IV – relação de Termos Circunstanciados de Ocorrência lavrados e remetidos aos Juizados Especiais Criminais no período, contendo número de registro, as respectivas incidências penais, nomes de vítimas e autores do fato; V – relação de Termos Circunstanciados de Ocorrência lavrados no período e ainda em andamento, contendo número de registro, as respectivas incidências penais, nomes de vítimas e autores do fato; VI – relação de Boletins Circunstanciados de Atos Infracionais lavrados e remetidos ao Ministério Público, no período, contendo número de registro, as respectivas incidências infracionais, nomes de vítima(s) e do(s) adolescente(s) infrator(es); VII – relação de Autos de Apreensão de Adolescente(s) lavrados e remetidos ao Ministério Público, no período, contendo número de registro, as respectivas incidência(s) infracional(is), nome(s) de vítima(s) e do(s) adolescente(es) infrator(es). TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 190. Compete ao agente policial civil comunicar a autoridade policial todo fato de que tenha conhecimento e que possa interessar à atividade de polícia judiciária. Art. 191. Toda irregularidade ocorrida nas unidades policiais civis deverá ser, incontinenti, comunicada ao superior da circunscrição, sob pena de responsabilidade. Art. 192. Nas matérias e entrevistas concedidas aos órgãos de comunicação, a autoridade policial deverá seguir as orientações da Assessoria de Imprensa da Polícia Civil. Art. 193. As autoridades policiais deverão observar, na divulgação pelos órgãos de comunicação, de nomes de pessoas tidas como suspeitas ou indiciadas em inquéritos policiais, os princípios estatuídos nos incisos X, XII, XLIX e LVII, do art. 5º da Constituição Federal. Art. 194. As notícias de crimes cuja investigação esteja entre as atribuições específicas das Delegacias Especializadas serão a elas comunicadas, pelo meio mais rápido possível. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 195. Cada exemplar desta Instrução Normativa será considerado patrimônio da unidade policial e deverá constar da carga e do inventário da mesma. Art. 196. Enquanto não forem distribuídos novos livros e/ou impressos referidos anteriormente serão os existentes utilizados até seu esgotamento, com as devidas anotações necessárias ao fiel cumprimento desta Instrução. Art. 197. A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Instrução Normativa nº. 01/2004. CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de maio de 2009. AREDES CORREIA PIRES Delegado-Geral CLEUZO OMAR DO NASCIMENTO Delegado-Geral Adjunto JOSUEMAR VAZ DE OLIVEIRA Chefe do Departamento de Polícia Judiciária WALDSON DE PAULA RIBEIRO Gerente de Administração e Finanças KÍLVIO DIAS MACIEL Gerente da Assessoria Jurídica SIDNEY COSTA E SOUZA Gerente de Correições e Disciplina LÍLIAN DE FÁTIMA ROSA SENA LIMA Gerente de Ensino Policial Civil JOÃO CARLOS GORSKY Gerente de Operações de Inteligência